examinado, não afirmaram, tampouco apenas sugeriram que os empréstimos "materialmente não existiram".
7. E, pelo contrário, tanto existiram que o próprio
MPF,
no
parágrafos
imediatamente
seguintes,
desdizendo-se de forma "impressionante", verbaliza:
•
"A análise da prova que instrui estes autos revela fato impressionante: a FALTA DE CUIDADO dos acusados. na condicão de dirigentes do Banco Rural.
na
CONCESSÃO
e
renovação
dos
empréstimos. Até os fatos tornarem-se públicos,
em que pese a ausência de pagamento dos valores
milionários,
não
houve
qualquer
interesse em cobrá-los. Os
empréstimos
renovados mínimas
sem
eram
CONCEDIDOS
observância
necessárias.
impostas
das
pelo
e
cautelas
Banco
Central do Brasil (Circular n° 2.852/98 e Carta Circular n° 2.826/98) para
•
a verificação da
capacidade financeira dos clientes."142
7. Passo seguinte, de todo inconciliável com a realidade trazida aos autos no curso da instrução a concepção de
que a cobrança "dos valores objeto dos
empréstimos somente "após a divulgação do escândalo pela imprensa" descortinaria o seu caráter simulado. Robusta é a 142.
Página 197. Realces gráficos, todos, aplicados pela transcrição.