MORAES PITOMBO d
a
tampouco
se
conheciam,
é
v
o
9
evidente
a
dos
que
nunca
podem
ter
se
unido,
intencionalmente, de maneira estável e permanente. Segundo ensinamentos de Nelson Hungria, a presença dos requisitos da estabilidade ou da permanência da associação delitiva pressupõe a existência de uma aliança, de um acordo de vontades, de uma atuação
consciente
e
intencional
dos
indivíduos,
para
a
prática
do
comportamento previsto no tipo penal incriminador. Característica fundamental seria a sua durabilidade.
•
Assim, para a configuração do crime de formação de quadrilha, faz-se mister a existência de uma intencionalidade mútua dos agentes, que se concretiza em acordo de vontades, em uma aliança, por intermédio do qual busquem os agentes unirem-se, de forma estável ou permanente, especificamente, para a prática delitiva:
"Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável ou permanentemente, para a consecução de um fim comum. A quadrilha ou bando pode ser dada a seguinte definição: reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), pam o fim de perpetmção de uma indeterminada série de crimes. A nota de estabilidade ou permanéncia da aliança é essencial (.. .) é preciso que o acordo de vontades
•
verse sobre uma dumdoum atuação em comum (. . .)".
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No mesmo sentido, são os ensinamentos de Luiz Régis Prado, para o qual a existência de estabilidade ou de permanência, no ãmbito de uma associação delitiva, derivam da forma como é realizado o pacto de vontade entre os seus integrantes, que ajustam atuar de maneira duradoura, conforme abaixo se verifica:
"Entende-se, então, por quadrilha ou bando a r ou permanente (que não significa perpétua), pam o fi perpetmção de uma indeterminada série de
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Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, 2° ed., Rio de Janeiro Forense,' 959, p. 177.
Luiz Régis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol. 3, 6:1 ed., 2009, p. 189. 150 121
ão Paulo, Revista dos Tribunais,