Edição 116 - Set/2006 a Jan/2007

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PROCEDIMENTOS RECURSAIS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SÉRGIO CIQUERA ROSSI E SÉRGIO DE CASTRO JR.

INTRODUÇÃO Há cerca de treze anos, algumas considerações iniciais foram tecidas a respeito da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, tendo em vista que “no mais das vezes, aqueles que lidam no dia-a-dia das competências e atribuições do Tribunal de Contas ressentem-se de considerações doutrinárias que possam esclarecer a intenção e o alcance das regras que regulam a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de seus Municípios”1. Naquela ocasião, o escopo maior foi discorrer sobre algumas das mais importantes disposições da então novel Lei, sobretudo no que se refere aos processos de tomadas e prestações de contas; agora, o intuito é abordar especificamente os procedimentos recursais junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Isto porque, tal como ocorre na esfera judicial, a estrutura processual das Cortes de Contas também privilegia a possibilidade de impugnação das suas decisões por meio de interposição de recursos. E não poderia ser diferente, já que, resguardadas algumas peculiaridades, a impulsão procedimental que move os processos no âmbito dos Tribunais de Contas está adstrita às mesmas normas gerais que regem o processo civil comum, sobretudo aquelas decorrentes da sistemática do Código de Processo Civil2. Para esse mister o presente artigo deixará de tecer maiores considerações acerca da Teoria Geral dos Recursos bem como dos princípios inspiradores do sistema recursal brasileiro, para, de uma maneira mais objetiva, analisar uma-a-uma as espécies recursais existentes na processualística da Corte de Contas Paulista, sem olvi-

dar que cada Tribunal de Contas apresenta contornos específicos no tocante à sua sistemática processual, podendo adotar diferentes espécies recursais, conforme delineado nas respectivas Leis Orgânicas e Regimentos Internos de cada Tribunal3. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Antes, porém, de se adentrar ao exame específico das espécies recursais, faz-se imprescindível uma breve análise acerca dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, já que, uma vez não preenchidos, ensejam o não conhecimento do apelo interposto, privando-o, inclusive, do almejado exame de mérito. Destarte, para que o recurso seja admitido e processado regularmente, deve ele preencher prévios requisitos, nominados pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em subjetivos e objetivos: enquanto aqueles levam em consideração a qualidade necessária à pessoa do recorrente, estes estão ligados às exigências legais para o seu conhecimento. Acerca da matéria, parte da Doutrina4 estabelece como pressupostos subjetivos o interesse e a legitimidade. Interesse de recorrer tem aquele que, de alguma forma, foi prejudicado pela decisão, de tal sorte que o que justifica o recurso é o prejuízo que se experimenta com o julgamento; diz-se que o interesse resulta da sucumbência, que se dá quando a parte não alcança na decisão os efeitos que buscava. Legitimidade para recorrer possui quem está qualificado para tal. Legitimado, por excelência, é a parte vencida; entretanto, tal como ocorre no processo civil

Cf. Sérgio Ciquera Rossi, in “A Lei Complementar nº 709/93 e a Tomada de Contas: necessário avanço!” – Revista do TCESP nº 72, Setembro/93, p.148/150. 2 Nesse sentido é o teor do artigo 116 da Lei Complementar nº 709/93 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que assim dispõe: “Na falta de lei ou regulamento estadual, aplicar-se-á, supletivamente, às matérias disciplinadas por esta lei, a legislação federal pertinente”. 3 V.g., Tribunal de Contas da União: artigos 31 a 35 e 48 da sua Lei Orgânica, bem como artigos 277 a 289 do seu Regimento Interno; Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: artigos 51 a 71 da sua Lei Orgânica e artigos 132 a 161 do seu Regimento Interno. 4 Cf. Moacyr Amaral Santos, in “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, 16ª ed., 3º vol., p. 82 e 88/89, Ed. Saraiva; nessa mesma linha, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, in “Sinopses Jurídicas - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento” - Ed. Saraiva, São Paulo, 1999, dentre outros. 1

DOUTRINA — Revista do TCESP nº 116 — set/06 a jan/07

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