Edição 116 - Set/2006 a Jan/2007

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cimos quantitativos superiores ao limite de vinte e cinco por cento, em desconformidade com os §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei de Licitações. Embora não conste dos termos de aditamentos, as quantidades em quilômetros que teriam sido acrescidas, pode-se chegar a tal conclusão, ao se apurar o valor mensal dos referidos termos, que é bastante superior ao inicialmente pactuado, mesmo não tendo sido significativas as alterações efetuadas no valor do quilômetro rodado, por ocasião das renovações dos ajustes efetuadas em 1º/2/00 (...). Ademais disso, foram confirmadas pela auditoria outras irregularidades, como pagamentos efetuados a motoristas, cujos nomes não constam do rol dos contratados, além da ausência de formalização de alteração das linhas, podendo-se concluir pela veracidade dos fatos constantes da representação, bem como pela sua conclusão, no sentido da falta de controle no setor de transporte de alunos. Quanto ao segundo aspecto, mencionado na conclusão do relatório da comissão especial de inquérito, referente a pagamentos que teriam sido efetuados a maior a alguns motoristas, é de se reconhecer que inexistem elementos, nos autos, que permitam a formação de convicção a respeito. A propósito, pode-se constatar pelas planilhas de demonstrativos de quilometragens, referentes a alguns meses, existentes nos diversos processos, que o total de quilômetros encontra-se em desconformidade com os estimados nos ajustes, possibilitando evidenciar, inclusive, que os contratados operaram em linhas diversas das estabelecidas. Entretanto, embora indiquem que o então Prefeito agiu na contramão da legislação, não formalizando as diversas alterações referentes às linhas que seriam operadas pelos contratados, bem como em relação a possíveis inclusões de alunos, que alterariam a quilometragem inicialmente prevista, conforme estabelecido no subitem 5.1.1.6 do Edital, não se pode afirmar que tenham sido efetuados pagamentos indevidos, por serviços não executados. Assim, também, não se pode assegurar que tenha havido total desvinculação ao Edital, no que se refere à forma de pagamento que deveria ser por quilômetro rodado, vez que as planilhas de quantidades indicam que os valores pagos foram apurados com base na quilometragem de determinada linha, que normalmente é constante, multiplicada pelos dias letivos. TCs-1906/02 a 1950/02, 2454/02 e 914/02 - Cons. Rel. Fulvio Julião Biazzi - Sessão da 2ª Câmara de 4/10/05 - DOE de 19/10/05, págs. 34/37. A E. Câmara, considerando que os documentos juntados aos processos não permitem constatar que tenham sido efetuados pagamentos a maior, decidiu pela procedência parcial da representação (apreciada no TC914/003/02), bem como decidiu julgar irregulares a Tomada de Preços (analisada no TC-1906/003/02), os contratos e os termos de aditamento em exame, e ilegais as despesas decorrentes, aplicando-se à espécie os incs. XV e XXVII, do art. 2º, da LC nº 709/93, fixando-se o prazo de sessenta dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o atual Prefeito informe as providências adotadas a respeito. Determinou, outrossim, seja oficiado ao Subscritor da representação e ao inventariante do espólio do Prefeito, dandose-lhes ciência da presente decisão.

JURISPRUDÊNCIA — Revista do TCESP nº 116 — set/06 a jan/07

ESCOLHA INDEVIDA DE PROPOSTA DE VALOR MAIS ELEVADO % Recurso Ordinário interposto por Prefeitura, contra r. sentença que julgou irregulares dispensa de licitação e contrato. (...) A Administração, após escolher quatro empresas para delas solicitar propostas, desprezou a de menor preço e celebrou o ajuste com a Contratada, sob o argumento de que era “a única a ter demonstrado capacidade técnica na área educacional”. Observa o Relator que a auditoria da Casa apontou como falhas, além da escolha indevida da proposta de valor mais elevado, a ausência de pesquisa de preços e de recursos orçamentários para cobertura das respectivas despesas. Ora, o inc. V do art. 24 da Lei 8666/93 prevê a dispensa de licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. Como bem salientou Órgão Técnico, a preterição da Empresa que ofereceu o menor preço é injustificada, sobretudo porque ela foi convidada pela própria Administração a oferecer cotação e porque o Edital da licitação deserta não trazia qualquer exigência de experiência anterior. Fato é que, se a Administração dispõe de ofertas mais vantajosas para executar o objeto pretendido, não lhe é dada a possibilidade de optar por outra sem que apresente justificativa plenamente convincente. TC-18/03 - Cons. Rel. Robson Marinho - Sessão da 1ª Câmara de 6/12/05 - DOE de 14/12/05, págs. 43/48. A E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento. EXAME PRÉVIO DE EDITAL Ausência de informações que possibilitem a formulação de propostas técnicas % Representação formulada por Empresa, alegando a existência de ilegalidades no instrumento convocatório que obstruíram a competição. A Prefeitura não demonstrou interesse em afastar as impugnações deduzidas pela Empresa. Limitou-se em trazer cópia do Edital e justificar a exigência dos dois atestados, prevista no item 5.1.3.8.7, porque estaria amparado no art. 30, II, da Lei n° 8666/93. De fato, o Edital apresenta-se confuso. Por um lado, estabelece como tipo de licitação a “melhor técnica”. Lado outro, não contempla informações que possibilitem a formulação de propostas técnicas, tampouco estabelece critérios objetivos para sua avaliação. O art. 15 da Lei n° 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, não prevê como critério de julgamento de licitação tão-somente a “melhor técnica”, a não ser que o preço estivesse fixado no Edital. Essa irregularidade é por si só relevante o suficiente para que o Executivo local proceda à anulação do certame.

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