Edição 116 - Set/2006 a Jan/2007

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dd) Despesas com produtos alimentícios, caracterizando assistência social; ee) Celebração de contrato, com diversas irregularidades (ausência de licitação, ausência do objeto do contrato, ausência de indicação dos locais onde serão executados os serviços, aumento do valor total do contrato sem justificativa), dando fortes indícios de que não foi realizado o projeto; ff) Ausência de especificação da nota fiscal dos serviços realizados, dando fortes indícios de que não houve a execução dos mesmos; e gg) Existência de fortes indícios de favorecimento de grupo de pessoas ligado à Fundação, visto que os projetos deveriam ser apresentados através das comissões e julgados pelos coordenadores das mesmas. Frisamos (...) que (...) é irregular a remuneração dos empreendedores, visto que estes não são obrigados a dedicar-se integralmente a este projeto (não há a cláusula da exclusividade de trabalho no projeto), podendo exercer outras atividades paralelamente, sendo assim qualquer remuneração (...) é indevida, devendo ser restituída aos cofres públicos, a fim de ser utilizada no atendimento das necessidades da sociedade em geral, além da imposição da penalidade prevista no artigo 5º da Lei Complementar municipal nº 94/93. Portanto, além de constatar que houve o favorecimento de grupo de pessoas ligadas à Fundação (...) e das falhas retro citadas, ressaltamos: - Remuneração de pessoas sem qualquer tipo de controle, visto que os pagamentos são efetuados mediante recibo, sem que (...) comprovação de que a pessoa realmente prestou o serviço; - Ausência da exigência de comprovação da realização dos projetos, ou seja, não há qualquer tipo de exigência na Lei para que os empreendedores demonstrem a (...) realização dos projetos, visando comprovar a boa aplicação dos recursos para a população; - Existência de sobras de recursos provenientes da Lei de Incentivos Fiscais, que deveriam retornar aos cofres da Prefeitura (...), contudo, foram entregues à Fundação R$ 43.515,26; - Beneficia a minoria, visto que somente alguns projetos serão aprovados, sendo que a decisão depende exclusivamente da Comissão da Fundação, onde não consta qualquer definição de critério para aprovação dos projetos, assim frustrando o princípio da isonomia (...); - Redução da base de cálculo do ensino, devido a ausência do cômputo, como receita de impostos, dos valores repassados como incentivo à cultura; - Total inexistência de (...) controle dos processos de incentivo fiscal, havendo (...) grande diferença entre os valores declarados pela Prefeitura (...) e a Fundação (...);

VOTOS — Revista do TCESP no 116 — set/06 a jan/07

- Ausência de demonstração do (...) benefício que a (...) Lei esteja oferecendo à população, devido a grande quantidade de irregularidades (...), ocorrendo (...) a aplicação incorreta na cultura, em detrimento (...) das necessidades básicas da comunidade; - Os objetivos da Lei de Incentivos Fiscais não foram atingidos, devido à grande quantidade de irregularidades (...) nos processos de prestação de contas, havendo (...) projetos não concluídos, porém com prestações de contas aprovadas; - pagamento de remuneração aos próprios empreendedores de valores demasiadamente elevados, (...) prejudicando o atendimento das necessidades da sociedade em geral. Dessa forma, entendemos que tem procedência a notícia do jornal Valeparaibano quanto ao favorecimento de grupo ligado à Fundação Cultural e, ainda, constatamos que houve prejuízos ao erário público.” 4 Foi fixado prazo para que os Presidentes da Fundação e Prefeitos (período de 1994 a 1998) apresentassem justificativas. 5 O Secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura veio aos autos para registrar, a respeito da aprovação de projetos e repasses de verbas da LIF, que a Fundação “tem responsabilidade jurídica própria, com autonomia administrativa, técnica e financeira, consoante se infere de seus estatutos, não interferindo assim o Município na sua gerência. Ponderando a regência própria da entidade, informa (...) que, por ora, não tem medidas a serem adotadas nos termos do inciso XIII do art. 2º da lei 709/93”. 6 Já Antonio Gervásio de Paiva Diniz, Diretor-Presidente da Fundação no período 1997-2000, creditou as irregularidades à ausência de norma que tornasse obrigatória a prestação de contas e observou que, no início de sua gestão, em 1997, instituiu administrativamente a exigência da prestação de contas dos beneficiários de projetos culturais, o que se tornou obrigação legal em 1999. Entre 1994 e 1997, os Conselheiros votavam, aprovando os projetos “internos da Fundação C, de autoria de alguns Conselheiros e de pessoas ligadas à entidade”, vetando “projetos de terceiros”. Isso deixou de ocorrer com a promulgação da Lei municipal nº 5.280/98, que alterou a composição do Conselho Deliberativo, de 9 para 23 integrantes, representando as “mais variadas instituições do município”. Observou, ainda, que, com a promulgação da Lei Complementar municipal nº 192, de 30-09-99, alterando a Lei Complementar municipal nº 94/93, “as recomendações deste Tribunal foram efetivamente atendidas porque finalmente a prestação de contas dos projetos, bem como o seu procedimento foram nela instituídos”. Requereu a exclusão do seu nome do “pólo passivo do presente feito, porquanto, embora tenha sido Diretor-Presidente da Fundação (...) Cultural

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