Edição 115 - Julho/Agosto 2006

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transporte de resíduos sólidos urbanos, limpeza de vias e logradouros públicos, e outros serviços na área continental do Município; b) operação e manutenção de um conjunto de serviços referentes à estação de transbordo e ao transporte de resíduos gerados na área insular; c) operação e manutenção de um conjunto de serviços referentes à disposição dos resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário licenciado. O contrato foi celebrado em 10 de março de 2004, pelo prazo de vigência de 30 meses, prorrogável, e pelo valor estimado de R$ 127.719.812,69, tendo sido precedido da Concorrência nº 001/2003, do tipo “menor preço”, na qual duas ingressaram no certame e foram habilitadas, contudo, uma única proposta foi classificada1. O laudo de auditoria, elaborado pela 10ª Diretoria de Fiscalização, propôs a assinatura de prazo à origem, em face de ressalvas formuladas com relação ao aumento havido na base mensal entre o ajuste e a contratação anterior (R$ 1.568.777,68), à ausência de demonstrativos quanto à compatibilidade dos preços contratados e à estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em face do expressivo valor contratado. Nessa conformidade, foi acionado o dispositivo do artigo 2º, XIII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como foram notificados os responsáveis pela contratação, para que acompanhassem o presente feito, bem como apresentassem os esclarecimentos que entendessem cabíveis, tanto com relação às ressalvas da 10ª D.F., quanto em face do seguinte: 1) O valor total orçado para o empreendimento alcançou R$ 139.732.087,10, o que correspondia a R$ 55.892.834,84 anuais; contudo, a Administração fixou que a garantia de participação em 1% (um por cento) da maior cifra orçada, qual seja, a que correspondia aos 30 meses da contratação, de modo que foi utilizada a opção mais restritiva; 2) Como requisito de qualificações técnico-operacional e técnico-profissional, foi exigida experiência na limpeza manual e mecanizada de praias; 3) Os critérios de admissibilidade das Metodologias de Execução careciam de maiores esclarecimentos quanto ao sistema de pontuação estabelecido. Em resposta, veio aos autos a Prefeitura Municipal de Santos, por meio das peças de defesa de fls. 757/759 e fls. 778/781, e apresentou, em síntese, as seguintes alegações: 1. As despesas não foram contratadas nos dois últiA proposta da Construtora Marquise S/A foi desclassificada porque: a) omitiu valores referentes aos itens A.2.1 (serviços rotineiros na área continental) e A.2.2 (serviços não rotineiros na área continental); b) No item 10.1, “d”, do edital, a licitante partiu da premissa que a distância a ser percorrida entre a estação de transbordo e o aterro sanitário seria de 107 km, e assim, considerado o valor unitário de R$ 0,22/txkm e a quantidade de resíduos a ser transportada, o valor total deveria ser de R$ 17.563.194,00 . 1

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mos quadrimestres e se tratam de despesas obrigatórias e caráter continuado; 2. O valor mensal da presente contratação é maior porque ela contempla serviços não incluídos na anterior, como a operação da unidade de transbordo, o transporte de resíduos e a destinação final dos resíduos em aterro sanitário localizado no Sítio das Neves; 3. Quanto à exigência de qualificação técnica profissional e operacional, especificamente quanto aos serviços de limpeza manual e mecanizada das praias, ela se amparou nas características geográficas do Município, as quais determinam o cuidado e o caráter rotineiro de manutenção e conservação da orla da praia, com cerca de 7 quilômetros de extensão por, aproximadamente, 150 metros de largura, e ainda, o Porto de Santos e a deposição de resíduos oriundos de municípios vizinhos, trazidos pela maré, justificam a exigência; 4. A fixação do valor da garantia de participação teve como base o artigo 31, III, da Lei nº 8.666/93; há um equívoco quando se conclui que o valor da garantia de participação poderia ser calculado sobre 12 meses de contratação, já que a vigência do mesmo é de 30 meses, não restando alternativa à Municipalidade; a legislação permite valor até 1% e a Prefeitura, utilizando seu poder discricionário, resolveu eleger o valor máximo; se a quantia era alta ou não, não cabe ao Tribunal de Contas analisar esse aspecto do certame; o esforço foi no sentido de buscar contratar uma empresa viável para os trinta meses de contratação. Os parâmetros de avaliação das Metodologias de Execução foram apresentados às fls. 778/780. A Assessoria Técnica opinou pela regularidade da matéria, por entender que devem ser acolhidas as justificativas apresentadas. A Chefia da Assessoria manifestou-se pela irregularidade da licitação e do contrato, por entender o seguinte: 1) Trata-se de serviços de natureza contínua, usualmente contratados pela Administração por período de doze meses, prorrogáveis por igual período até o limite legal; 2) Nada impede a contratação por período inicial superior a esse limite de doze meses, todavia, a contratação por períodos longos não pode inibir a competitividade; 3) Ao estabelecer a contratação para o período de 30 meses, a Prefeitura Municipal de Santos exigiu garantia correspondente a 1% do valor estimado para todo esse período (R$ 139.732.087,10), o qual corresponde a quantia considerável; 4) É certo que o artigo 31, II, da Lei nº 8.666/93, estabelece o limite de 1% do valor estimado, porém, trata-se de limite máximo, podendo a Administração fixar outro valor razoável, desde que dentro desse limite, ou mesmo dispensar a sua apresentação; 5) O objetivo do artigo 31, II, da Lei nº 8.666/93, é garantir a idoneidade das licitantes, mas a garantia para licitar não

VOTOS — Revista do TCESP no 115 — jul/ago/06


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