Edição 115 - Julho/Agosto 2006

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Sessão do Tribunal Pleno, realizada em 22 de março de 2006. RELATÓRIO A Colenda Segunda Câmara, em sessão de 19 de outubro de 2004, decidiu emitir parecer desfavorável às contas da Prefeitura de Buritama, relativas ao exercício de 2002, tendo em vista o descumprimento do § 2º, inciso I, do artigo 29-A da Carta Magna, uma vez que repassou, a título de duodécimos, numerário acima do permitido constitucionalmente. Concorreram, também, para desaprovação da matéria o conjunto de irregularidades verificadas nos tópicos que seguem: Planejamento da Gestão Pública, Das Receitas, Dívida Ativa, Despesas em Regime de Adiantamentos, Resultado Financeiro, Econômico e Patrimonial, Licitações, Contratos, Ordem Cronológica de Pagamentos, Pessoal, Regime Previdenciário, Inobservância da Lei Orgânica Municipal e Aplicação no Ensino. Irresignado o Chefe do Executivo, por seu representante legal, protocolou o Recurso Ordinário de fls.262/290. Em suas razões, salientou, em primeiro lugar, que aspectos de relevância nas contas restaram plenamente atendidos, ficando evidenciado que todos os setores e procedimentos básicos da Administração foram encontrados em situação regular. Especificamente quanto à irregularidade que ensejou a desaprovação da matéria, procurou sustentar a inexistência da extrapolação do limite constitucional, mas, sim, equívoco na base de cálculo das despesas a serem repassadas pelo Executivo ao Legislativo de Buritama. Para tanto, consignou que o artigo 29-A da Constituição Federal salienta de forma cristalina que a base de cálculo para o repasse ao Legislativo não poderá ultrapassar percentual que, no caso do Município em apreço é de 8% (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Assim, procurou demonstrar a divergência entre os valores utilizados pela defesa e aqueles apurados pela Auditoria, uma vez que esta última excluiu, indevidamente, da base de cálculo as Receitas da Dívida Ativa e a Receita do ICMS – Desoneração – Lei nº 87/96. Argumentou, também, que para fins de cálculos das receitas a serem utilizadas como parâmetro dos mínimos constitucionais da Educação e da Saúde, a Receita da Dívida de Impostos, bem como a Receita oriunda da Desoneração do ICMS – Lei nº 87/96 são consideradas e, portanto, o mesmo deve ocorrer na base de cálculo do Legislativo.

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No que tange à execução orçamentária, argüiu que a ocorrência de déficit de pequena monta não pode, isoladamente, comprometer todos os resultados avaliados. Prosseguiu asseverando que a estabilidade financeira do Município está comprovada nos autos, uma vez que no exercício de 2002 o déficit apurado foi bem menor que o de 2001. Disse, ao final, que a maioria das falhas apontadas pela Auditoria são meramente formais e não contaminam o conjunto das contas examinadas, sendo que já foram afastadas com a defesa anteriormente oferecida. Pleiteou, assim, seja dado parecer favorável às contas apreciadas. Os Órgãos Técnicos, em preliminar, conheceram do recurso, uma vez que preenchidas as condições processuais de admissibilidade. Quanto ao mérito, ATJ, sob os enfoques econômico e jurídico da matéria, entendeu que os argumentos do recorrente não merecem prosperar e ofereceu conclusão no sentido do improvimento do apelo. Tais posicionamentos contaram com o endosso de sua Chefia. SDG perfilhou igual entendimento. Conforme os termos do despacho de fl.386, o interessado obteve vista dos autos ao final da instrução e retirou cópias de peças dos autos. Posteriormente, juntou no processo a documentação de fls.388/405, repisando, mais uma vez, os argumentos oferecidos e contestadores da base de cálculo utilizada nos autos. Este é o relatório. VOTO PRELIMINAR A publicação do r.parecer se deu em 6 de novembro de 2004 e a peça recursal protocolizada em 2 de dezembro do mesmo ano, de acordo, portanto, com o prazo estabelecido no artigo 71 do referido diploma legal. Tempestivo e interposto por legítimo interessado, dele conheço, em preliminar. VOTO DE MÉRITO Motivou a desaprovação da matéria em primeiro grau o descumprimento do § 2º, inciso I, do artigo 29-A da Constituição Federal, já que o Poder Executivo de Buritama repassou à Câmara Municipal, a título de duodécimos, numerário acima do permitido pelo aludido dispositivo. Na oportunidade, pretende o recorrente incluir na base sobre a qual se efetuam os cálculos dos limites da Edilidade, a receita da dívida ativa tributária, bem como a receita proveniente da desoneração do ICMS (Lei nº

VOTOS — Revista do TCESP no 115 — jul/ago/06


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