Edição 115 - Julho/Agosto 2006

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CONSELHEIRO CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA

TC-10890/026/06 Ementa: Representação contra edital da concorrência internacional nº 42325212, visando a outorgar concessão patrocinada, em ordem à exploração dos serviços de transporte de passageiros da Linha 4 – Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, recebida como exame prévio de edital, com determinação de sustação do certame, em sessão de 22/3/06. Presidente: Conselheiro Robson Marinho. Relator: Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga. Secretário Substituto: Angelo Scatena Primo. Sessão do Tribunal Pleno, realizada em 17 de maio de 2006. RELATÓRIO 1.1 Os nobres Deputados à A. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, Nivaldo Santana da Silva e Simão Pedro Chiovetti, e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários de São Paulo suscitam o exame prévio do edital da concorrência internacional nº 42325212, por meio da qual a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos e a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ intentam outorgar concessão patrocinada, em ordem à exploração dos serviços de transporte de passageiros da Linha 4 – Amarela do Metrô de São Paulo, da Luz até Taboão da Serra. 1.2 (a) Consoante a representação, é desproporcional a divisão dos bônus e dos ônus da concessão em perspectiva, entre os parceiros público e privado, por isso que estarão a cargo do Estado 73% dos investimentos necessários, ficando ao particular tão-somente 27%, senão menos, muito embora vá caber a este último “a receita integral do serviço, e mais receitas adicionais”. “Há um desequilíbrio flagrante, uma evidente ilegalidade. Há uma locupletação, em detrimento do dinheiro e do patrimônio públicos”. É que a Administração despenderá, até o ano de 2012, “aproximadamente um bilhão de dólares, em desapropriações, construção de estações, trilhos, diversos equipamentos, com recursos provenientes de receitas públicas, financiamentos, pagos pelo povo”, enquanto que “o parceiro privado, um consórcio, deverá investir até o ano de 2012 apenas trezentos e quarenta milhões

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de dólares, ou 27% do total dos investimentos, com recursos próprios ou, com mais certeza conseguidos de financiamentos do BNDES, por exemplo, banco público, dinheiro do povo”, recebendo, porém, “toda a receita da linha 4 do Metrô”. Essa receita, segundo o previsto, atingirá, até 2012, “aproximadamente dois bilhões e seiscentos e sessenta milhões de reais”, aos quais serão acrescidos “a metade da tarifa dos passageiros, que, integrados no sistema metro-ferroviário, utilizarem a linha 4 amarela,” e uma “receita alternativa, complementar, decorrente da exploração de espaços para uso comercial, veiculação de publicidade, etc. (cláusulas 6ª, 8ª e 10ª da minuta do contrato1)”, enquanto “o parceiro público, que investe Textual: CLÁUSULA SEXTA – REMUNERAÇÃO E PAGAMENTOS 6.1 A remuneração da CONCESSIONÁRIA será composta pelas seguintes parcelas: Parcela A: RECEITA TARIFÁRIA obtida por meio de tarifa de remuneração fixada em R$ 2,08 (dois reais e oito centavos) por passageiro transportado, na data base de 1º de fevereiro de 2005 (TARIFA DE REMUNERAÇÃO), observada a Cláusula Oitava. Parcela B: Contraprestação pecuniária devida pelo PODER CONCEDENTE (CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA), a ser paga, em duas etapas, da seguinte forma (no caso de a Proposta vencedora não exonerar completamente o PODER CONCEDENTE): 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, no valor de R$ ______, na data base __/__/__/ (1º dia do mês da apresentação da proposta), vencendo-se a primeira delas no dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês de início da operação comercial da FASE 2 4 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, no valor de R$ ______, na data base __/__/__/ (1º dia do mês da apresentação da proposta), vencendo-se a primeira delas no dia 15 (quinze) do mês subseqüente à apresentação do conjunto de instrumentos jurídicos que comprovem a efetiva contratação do financiamento e fornecimento dos Trens Metroviários do Sistema de Material Rodante da FASE II. CLÁUSULA OITAVA – RECEITAS 8.1 O cálculo da RECEITA TARIFÁRIA levará em conta o seguinte critério: a) 100% (cem por cento) da TARIFA DE REMUNERAÇÃO multiplicada pelo número de entradas de passageiros exclusivos, assim considerados aqueles, pagantes ou gratuitos, que utilizam exclusivamente a LINHA 4 – AMARELA, sem se utilizar de nenhuma outra linha metroferroviária (PASSAGEIRO EXCLUSIVO). b) 50% (cinqüenta por cento) da TARIFA DE REMUNERAÇÃO multiplicada pelo número de entradas de passageiros integrados no sistema metro-ferroviário, assim considerados aqueles, pagantes

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VOTOS — Revista do TCESP no 115 — jul/ago/06


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