Revista do TCE-RJ - 5

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No decorrer deste trabalho, ficou evidenciado que a Lei nº 8.666/93, apesar de fundamental do ponto de vista histórico e como marco regulatório, possui inaptidão para conferir unidade ao microssistema legal das contratações públicas. As necessidades da sociedade moderna e a atuação da Administração Pública fizeram com que houvesse a criação de outros diplomas normativos, mais céleres e flexíveis, os quais se agregaram a Lei de Licitações, formando um microssistema. Houve, portanto, um aprofundamento das normas que regulam o processo de contratações públicas, o que refletiu na incidência do princípio da juridicidade. A vinculação da Administração Pública a lei em sentido formal não mais subsiste em sua integralidade, visto que a atividade administrativa deve-se pautar pelo ordenamento jurídico e pela Constituição Federal. A superação do paradigma da legalidade estrita só pode dar-se com a substituição da lei pela Constituição como cerne da vinculação administrativa à juridicidade, uma vez que o texto constitucional é o fundamento primeiro do agir administrativo. A utilização de meios eletrônicos iniciada com a modalidade do pregão e depois utilizada no RDC é um fenômeno inevitável e que deve ser ampliado para todas as modalidades de licitação. É impossível que a Administração Pública negue a evolução social no que se refere ao desenvolvimento de novas tecnologias, razão pela qual a denominada Lei Geral de Licitações necessita, prementemente, de modernização. Conforme exposto no decorrer deste trabalho, a consolidação do microssistema legal das contratações públicas não implica diminuir ou limitar as atribuições dos Tribunais de Contas. É preciso que a atuação do órgão de Contas seja de conteúdo, e não meramente de apego às formalidades legais consideradas desnecessárias. A atuação dos Tribunais de Contas, voltada para o conteúdo do procedimento licitatório, para o respeito aos princípios e as finalidades da licitação, permitirá que se atinja melhor qualidade e que os recursos humanos sejam essencialmente alocados para proteger o interesse público de maneira mais eficiente e assertiva. O princípio da juridicidade como parâmetro de atuação da atividade administrativa permite que a Corte de Contas ultrapasse as análises meramente burocráticas, alcançando também a análise de custo/ benefício, já que o procedimento licitatório deve findar com a elaboração do contrato mais vantajoso para a Administração Pública. Nesse sentido, Edgar Guimarães assinala:

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