Revista TCE - Edição 8

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odontológico básico; consultas médicas em especialidades básicas; atendimento básico por outros profissionais de nível superior e médio; vacinação; visita e atendimento ambulatorial e domiciliar do PSF; atividades de assistência pré-natal e parto domiciliar por médico do PSF; pronto-atendimento em unidades básicas de saúde; agentes comunitários de saúde. A base legal para que o Tribunal de Contas do Estado tenha escolhido a Saúde - em particular, as ações básicas oferecidas pelo SUS - para acompanhar é que as transferências de recursos financeiros da União aos Estados, Distrito Federal referente ao Sistema Único de Saúde são classificadas como não voluntárias pela Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 25), por decorrerem de previsão constitucional e legal. E os repasses destinados ao financiamento das ações e dos serviços do SUS, abrangendo recursos para a atenção básica e para os procedimentos de média e alta complexidade são transferências automáticas de recursos (fundo a fundo) feitas de forma regular pelo Fundo Nacional de Saúde para os estados, o Distrito Federal e os municípios, ou pelo Fundo Estadual de Saúde a municípios, e ocorrem independentemente de convênios ou instrumentos similares. É sabido que a gestão dos recursos financeiros da saúde pública se dá, por determinação legal, por meio dos Fundos de Saúde, que existem nas três esferas de poder e se colocam, ao lado dos Conselhos, Planos de Saúde e Relatórios de Gestão, como instrumentos fundamentais do SUS, cabendo ao Fundo Municipal de Saúde (FMS) a administração de todos os recursos municipais, estaduais ou federais alocados na saúde no município. O não atendimento - por parte de determinado município - aos requisitos estabelecidos pela lei na administração dessas verbas acarretará a perda de sua habilitação para geri-las, e elas passam a ser administradas, respectivamente, pelos estados ou pela União. Portanto, seja porque a Lei Complementar 101/00 exclui da transferência voluntária os recursos destinados ao SUS (art. 25), seja porque esses recursos da Saúde não são repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e sim por determinação constitucional (Art. 195, § 10, e 198, §3º, II) e legal (leis 8.080/90 e 8.142/90), de forma ordinária e automática (transferência fundo a fundo), tais recursos pertencem ao Município, sendo por ele arrecadados e cabendo, à priori, aos Tribunais de Contas dos Estados o respectivo controle. A implementação e a gestão do SUS são, também, obrigações das municipalidades, que devem trabalhar integradas às demais esferas de governo, na construção de políticas setoriais e intersetoriais que garantam à população acesso universal e igualitário à saúde.

3. RESULTADOS E DISCUSSÃO Iniciado em 14 de junho de 2007, e tendo por meta os 223 municípios do estado, o VOCÊ já foi implementado em 27 municípios, entre os quais, os dois maiores. Para o êxito do programa muito contribuíram as parcerias estabelecidas entre o TCE e instituições que trabalham com idosos adotando o viés participativo - não caritativo e assistencialista -, incentivando-os às mais diversas atividades, a exemplo do SESC, o Clero, as Associação Comunitárias, os Centros de convivência de idosos e as ONG. Sem o apoio do SESC e do Clero, através das Pastorais dos Idosos, a história se sucesso do VOCÊ poderia não ser a mesma. Outra feliz opção, nesse sentido de contribuição para a plena implementação do VOCÊ, foi escolher como voluntários os idosos usuários do sistema Revista do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - Ano IV | n. 8 | Jul./Dez. 2010 - 117 -


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