Cooperação ambiental
O desafio de preservar e produzir
Balanço do primeiro ano do Código Florestal
Expediente A cartilha “Cooperação ambiental: o desafio de preservar e produzir” é uma publicação do Sistema OCB Presidente
Márcio Lopes de Freitas Superintendente
Renato Nobile Gerentes-Gerais
Tânia Zanella (OCB) Karla Oliveira (Sescoop) Gerência Técnica e Econômica
Marco Olívio Morato (analista técnico) Leonardo Papp (consultor ambiental) Gerência de Comunicação
Guaíra Flor Textos
Marco Olívio Morato, Leonardo Papp, Gabriela Prado e Guaira Flor Edição
Guaíra Flor e Leon Rosa Projeto gráfico e diagramação
Tatiany Fonseca
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) Setor de Autarquias Sul (SAUS) – Quadra 4 – Bloco I 70070-936 – Brasília-DF Fone: (61) 3217-2107 / 3217-2100 Fax: (61) 3217-2121 aspar@ocb.coop.br www.brasilcooperativo.coop.br
Palavra do presidente Promover o desenvolvimento econômico do Brasil, garantindo, também, a sustentabilidade social e ambiental. Unidos nesse propósito, governo e setor produtivo – produtores e cooperativas – trabalham juntos na implementação do que propõe o novo Código Florestal Brasileiro – cumprir o desafio de preservar e produzir. E nós, do Sistema OCB, como representantes do movimento cooperativista nacional, abraçamos essa causa, reafirmando o compromisso das cooperativas brasileiras com a continuidade da produção agropecuária e a preservação do meio ambiente. Estamos totalmente empenhados no apoio as nossas cooperativas e associados no cumprimento à nova legislação, assumindo o papel de facilitadores nesse cenário. Sabemos que os benefícios dessa mobilização não ficarão restritos ao campo. Estamos contribuindo não só com a conscientização de agricultores e pecuaristas, mas de toda a sociedade. Temos a certeza de que esse processo é determinante para a garantia de melhor qualidade de vida hoje e às gerações futuras. A busca pela sustentabilidade é uma realidade no mundo todo, mas, para o cooperativismo, vai além, faz parte de seus princípios e está carimbada em seus produtos e serviços, no meio rural e nas cidades.
Márcio Lopes de Freitas Presidente do Sistema OCB
Cap铆tulo 1.
O cooperativismo e o C贸digo Florestal: compromisso com a sustentabilidade
Produzir, sim, e cada vez com mais qualidade. Sem descuidar, jamais, do compromisso de colaborar com a preservação do meio ambiente. Esse é o pensamento transmitido pelo Sistema OCB a todas as 6.587 cooperativas brasileiras – estejam elas relacionadas ou não ao ramo agropecuário. No momento em que o novo Código Florestal brasileiro completa um ano, o Sistema OCB reassume – publicamente – o papel de facilitador da implementação da legislação. A equipe técnica da instituição está a postos para auxiliar governo e produtores rurais a cumprirem a nova lei na integra, viabilizando o desenvolvimento econômico sustentável das pequenas, médias e grandes propriedades rurais. Na avaliação do Sistema OCB, o novo código é inovador por viabilizar a produção agropecuária, especialmente em áreas já consolidadas, desde que aliada ao uso racional dos recursos naturais. Outra conquista do novo código é a desburocratização de alguns processos, como a regularização ambiental da propriedade, que promete ficar menos demorada e onerosa para o produtor rural.
Cooperativismo combina com sustentabilidade Até 2022, o cooperativismo quer ser reconhecido internacionalmente como o modelo econômico mais sustentável do planeta, o preferido das pessoas e também o que mais cresce ao redor do mundo. Baseado na união de pessoas, o cooperativismo é um modelo socioeconômico que alia o desenvolvimento econômico ao ecologicamente correto e socialmente justo. Ao contrário das empresas mercantis, o lucro não é a primeira das prioridades de uma cooperativa. Buscam-se resultados financeiros, sim. Desde que eles sejam fruto do desenvolvimento do grupo, como um todo. Desenvolvimento que deve ser ético, sustentável e capaz de impactar positivamente a vida de todas as pessoas envolvidas direta e indiretamente com nossos empreendimentos. Vale destacar: atualmente, o cooperativismo desempenha um papel relevante no contexto econômico e político do Brasil. Estamos presentes em todos os setores da economia e já contamos com 11 milhões de associados distribuídos em 26 estados e no Distrito Federal. Também respondemos por cerca de 50% de toda a produção agropecuária brasileira. Números expressivos, que somam-se ao compromisso cooperativista de aliar – em todas as suas atividades – o desenvolvimento econômico ao bem-estar social.
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Capítulo 2.
Por que era necessário atualizar o antigo Código Florestal?
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Desde o início da tramitação do processo legislativo que culminou com a edição do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), o Sistema OCB defendeu a necessidade de o Congresso Nacional revisar a antiga legislação, datada de 1965. No entendimento do cooperativismo, a questão central na revisão do Código Florestal era a urgente necessidade de conferir segurança jurídica e estabilidade aos pequenos e médios produtores rurais. Se a antiga legislação fosse seguida ao pé da letra, centenas de agricultores e pecuaristas teriam inviabilizada a realização de atividades produtivas em suas terras e perderiam sua principal fonte de subsistência. Outra demanda importante era ampliar a eficácia dos mecanismos de proteção ambiental de forma racional e exequível. Nosso objetivo nunca foi pleitear o aumento da área de produção agrícola às custas de novos desmatamentos. Ao contrário: historicamente, o Sistema OCB vem defendendo o aproveitamento racional das áreas de produção agrícola existentes. De todo modo – caso a revisão do antigo Código Florestal não fosse realizada pelo Congresso Nacional – a maioria das propriedades rurais brasileiras inevitavelmente permaneceria na ilegalidade. Isso inviabilizaria ou afetaria, sobremaneira, significativa parcela das atividades agrícolas que já estão sendo desenvolvidas no país (veja quadro).
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Preservação Em vez de priorizar a preservação das áreas de vegetação nativas ainda existentes no Brasil – que, segundo Spavorek (2011), cobrem 63% do território nacional –, o Código Florestal de 1965 direcionava esforços para tornar ilegal e reprimir significativa parcela das atividades agropecuárias já instaladas no país. E essas áreas, hoje produtivas e com baixíssimo impacto ambiental, poderiam aniquilar o trabalho de toda uma vida de milhares de pequenos e médios produtores rurais. Confira, a seguir, as principais críticas do cooperativismo brasileiro a antiga legislação ambiental: ¡¡ Regras de avaliação das propriedades rurais desconectadas da realidade: oito em cada dez propriedades do estado de São Paulo perderiam a autorização para funcionar Segundo informação veiculada pela Secretaria de Meio Ambiente, “das 230 mil propriedades rurais do Estado de São Paulo, 200 mil têm Reserva Legal (RL) em percentual abaixo dos 20%” (SMA/ SP, 2008). Isso significava dizer que, utilizando-se apenas um dos critérios previstos na Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal), oito em cada dez propriedades rurais do estado de São Paulo seriam consideradas “ilegais”. Na prática, significa dizer que milhares de produtores teriam de abandonar áreas que já estejam sendo utilizadas há várias décadas com atividades agropecuárias. O estado de São Paulo é indicado apenas como exemplo, pois certamente a situação dos demais estados da Federação não destoa desse cenário. ¡¡ Culturas historicamente consolidadas estavam relegadas à ilegalidade As exigências do antigo Código Florestal desconsideravam e remetiam à ilegalidade diversas culturas agrícolas já desenvolvidas há décadas em diversas regiões do país e, portanto, historicamente consolidadas. É o caso da produção de arroz irrigado, cujo plantio tradicionalmente é realizado em várzeas, em alguns municípios de Santa Catarina. Nestes casos, a ocupação de lavouras em áreas atualmente consideradas de preservação permanente pode ultrapassar 90% (WILLEMAN; et alli, 2007). De acordo com as exigências do antigo Código Florestal, todo o cultivo de arroz dessas áreas deveria ser paralisado e os responsáveis pela atividade poderiam, inclusive, ser criminalmente processados. O desafio de preservar e produzir | 9
Não é diferente a realidade da produção de arroz irrigado em outros locais do país, ou de outros cultivos tradicionalmente realizados e historicamente consolidados em várzea ou regiões acidentadas, tal como ocorre com a produção de uva, maçã e café em diversos estados, apenas para citar alguns exemplos. ¡¡ O custo associado à recomposição da Reserva Legal eram impraticável Tomando-se apenas uma das imposições então contidas na Lei 4.771/65 (regime jurídico incidente sobre Reserva Legal), estudos realizados apontam que, “num caso hipotético em que fosse feita a recuperação de todo déficit pelo restabelecimento da vegetação natural através de plantio, haveria um custo provável de duas vezes o PIB anual de todo o setor agropecuário, apenas com o plantio, sem considerar a perda da produção nas áreas reconvertidas. Esta, com certeza, não é uma solução realista considerando prazos curtos ou médios” (SPAROVEK; et alli, 2010). ¡¡ Os Municípios mais pobres eram os mais prejudicados O cumprimento integral das exigências do antigo Código Florestal também acarretaria na redução da arrecadação tributária, prejudicando especialmente os municípios mais pobres. Quanto a este último elemento, inclusive, estudos demonstram que “os impactos da obrigatoriedade de recomposição das áreas de Reserva Legal afetam as economias municipais de maneira diferenciada, com maior penalização exatamente dos municípios mais carentes em relação àqueles de melhores índices mensuradores do desenvolvimento econômico” (GONÇALVES; et alli, 2008). ¡¡ Reflexos sociais como a redução de empregos e o êxodo rural em direção à periferia das cidades O cenário de insegurança jurídica no campo instaurado pelo antigo Código Florestal – especialmente quando atingia áreas já convertidas e passíveis de serem utilizadas por atividades agropecuárias – inviabilizava ou desestimulava a permanência das pessoas no campo. Consequentemente, ampliava-se o risco da redução de empregos no campo, fato que estimula o movimento de êxodo rural de agricultores em direção à periferia das cidades. Esse movimento migratório resulta em inevitáveis reflexos sociais negativos, seja pela ocupação inadequada do solo urbano ou pelo aumento da disparidade entre população urbana e rural. 10 | Cooperação ambiental
O que dizia o Código Florestal de 1965 A Lei 4.771/65 não atendia adequadamente a nenhum dos eixos que integram o desenvolvimento sustentável (ecológico, social e econômico). Tratava-se de legislação desconectada da realidade prática, tanto sob o enfoque da proteção dos remanescentes florestais no país, como em relação às características da atividade agropecuária brasileira. Se fosse aplicado na prática, o antigo Código Florestal inviabilizaria a sobrevivência de milhares de produtores rurais, em todos os estados brasileiros. Os parâmetros legais utilizados na época não consideravam a necessidade de diferenciar atividades já implantadas e novos empreendimentos. Além de tratar de modo praticamente idêntico, pequenos e grandes produtores rurais, a antiga legislação não continha instrumentos que fossem aptos a considerar adequadamente, as peculiaridades regionais no que se refere às obrigações ambientais. Em decorrência disso, obrigariam esses produtores a abandonar propriedades produtivas e que, de forma alguma, trazem impacto negativo ao meio ambiente. A manutenção do antigo Código perpetuaria o insuportável cenário de insegurança jurídica, vivenciado à época por pequenos e médios produtores rurais, que passaram anos impedidos de obter licenciamento ambiental ou acessar financiamento para o cultivo em áreas produtivas. Outra contradição do antigo Código Florestal era o fato de que 104 milhões de hectares de floresta e vegetação existentes estavam desprotegidos e 87 milhões de hectares de áreas já convertidas estavam na ilegalidade.
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Capítulo 3.
Premissas do cooperativismo brasileiro para a revisão do Código Florestal
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Conforme explanado anteriormente, a sustentabilidade é uma premissa cooperativista. Por isso, o Sistema OCB adotou uma série de diretrizes durante os debates em torno da aprovação do novo Código Florestal com um único objetivo: garantir que a nova legislação votada pelo Congresso Nacional conciliasse a preservação ambiental com o desenvolvimento de uma produção agropecuária ecologicamente correta e sustentável. Em linhas gerais, podemos afirmar que as premissas do cooperativismo brasileiro para a revisão do Código Florestal foram as seguintes: ¡¡ O foco da legislação ambiental é o desenvolvimento sustentável No processo de elaboração e de aplicação da legislação ambiental não se deve perder de vista a promoção do desenvolvimento sustentável. Isso significa dizer que, para ser considerada adequado, qualquer diploma legal em matéria ambiental deve levar em consideração, concomitantemente, aspectos ecológicos, sociais e econômicos – os três pilares do desenvolvimento sustentável (veja quadro). Vale destacar: na avaliação do Sistema OCB, um dos grandes desafios do novo Código Florestal – inclusive na atual fase de implementação da nova legislação – consiste em assegurar que os instrumentos jurídicos nele contidos não desconsiderem nenhum dos elos que integram a corrente do desenvolvimento sustentável. ¡¡ O papel destacado dos Estados-membro na produção e implementação da legislação ambiental Em um país com dimensões continentais e de tantas especificidades como o Brasil, concentrar no âmbito federal as tarefas de produzir e implementar a legislação ambiental amplia consideravelmente os riscos de se produzir instrumentos jurídicos insuficientes para levar em consideração a multifacetada realidade nacional. Atenta a esse contexto, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que, no âmbito da elaboração da legislação ambiental, a União federal deve se limitar a estabelecer normas de caráter geral, reconhecendo-se aos Estados-membro a competência para editar normas de caráter específico, em atenção às suas peculiaridades regionais (art. 24). Além disso, a “Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento”, emitida por ocasião da Rio-92, sugere que “o melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis”. Tal objetivo não se atinge de forma mais eficaz através da excessiva concentração da produção e implementação da legislação estadual. Ao contrário, quanto mais os debates em torno do tema forem realizados no âmbito estadual e local, maiores as possibilidades de concretização deste inovador Princípio da Participação. O desafio de preservar e produzir | 13
Diante desse contexto, no entendimento do Sistema OCB, é fundamental reconhecer o papel de destaque dos Estadosmembro na produção e implementação do novo Código Florestal. Esse, aliás, é um dos grandes desafios da matéria, seja como forma de observar a competência concorrente preconizada pela Constituição Federal, seja para assegurar o efetivo cumprimento do Princípio da Participação, ambos mecanismos que auxiliam na busca pelo desenvolvimento sustentável. ¡¡ Os ônus decorrentes da implantação das medidas inseridas na legislação ambiental são de responsabilidade da coletividade É indiscutível que a legislação deve estabelecer padrões de qualidade ambiental capazes de promover o equilíbrio ecológico. Entretanto, não se pode deixar de considerar que, comumente, a implementação de medidas jurídicas inseridas na legislação ambiental implica severa limitação ao exercício do direito de propriedade (quando não o esvazia por completo). Elas também inviabilizam a realização de atividades produtivas indispensáveis aos objetivos socioeconômicos do desenvolvimento sustentável. Uma vez superadas eventuais discussões, sobre a necessidade de haver instrumentos jurídicos voltados à tutela do meio ambiente, torna-se imprescindível ampliar o debate acerca de outro aspecto da legislação ambiental: a adequada distribuição das responsabilidades sociais, decorrentes da implantação das obrigações nela contidas. Considerando que os efeitos positivos esperados pela nova legislação ambiental são potencialmente voltados a beneficiar toda a sociedade, afigura-se justo e razoável que as responsabilidades relacionadas à incidência da legislação ambiental sejam – da mesma forma – coletivamente distribuídas. É justamente nesse sentido, inclusive, o direcionamento do texto constitucional quanto ao tema, o qual não restringe obrigações a qualquer proprietário rural individualmente considerado, mas sim atribui ao “Poder Público” e à “sociedade” o dever social de preservar e proteger o meio ambiente para a presente e futuras gerações. Explanada a situação, o Sistema OCB considera que a previsão e implantação de instrumentos jurídicos de coletivização dos ônus decorrentes da aplicação da legislação ambiental também é um dos grandes desafios do novo Código Florestal. Deste modo, acreditamos que a preservação e demais responsabilidades exigidas pela aplicação do novo Código Florestal deva ser compartilhada por todos – tanto do meio rural, quanto do meio urbano. 14 | Cooperação ambiental
O desenvolvimento sustentável e a Constituição O reconhecimento do desenvolvimento sustentável como foco da legislação ambiental é uma premissa da Constituição de 1988 e também permeia os debates mais recentes acerca do tema, em âmbito internacional. O texto constitucional brasileiro, por exemplo, reconhece e qualifica como fundamentais uma série de premissas da sustentabilidade. Dentre eles: o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º), o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades regionais e a dignidade da pessoa humana (art. 3º). Já no âmbito internacional, a ênfase no desenvolvimento sustentável foi corroborada, por exemplo, durante os debates travados na última Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável – Rio+20. Inclusive, o lema que marcou referida Conferência – “crescer, incluir e proteger” – remete, justamente, aos aspectos (respectivamente: econômico, social e ecológico) que integram a noção de desenvolvimento sustentável.
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Capítulo 4.
Linha do tempo e principais inovações do novo Código Florestal
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O Sistema OCB acompanhou e participou de todas as etapas do processo legislativo que culminou com a revisão e revogação do antigo Código Florestal (veja linha do tempo). Como resultado deste intenso processo legislativo, foi editado uma nova legislação (Lei 12.651/12), cuja redação integral está em vigor desde 18 de outubro de 2012. Na avaliação das cooperativas brasileiras, o novo Código Florestal poderia ter avançado de forma mais contundente na direção das premissas sustentadas pelo cooperativismo. Especialmente no que se refere à ampliação dos mecanismos de participação dos Estados-membro na produção e implementação dos instrumentos normativos e na previsão mais efetiva de instrumentos de apoio e reconhecimento à adoção de medidas ambientalmente adequadas. Apesar disso – em termos gerais e comparativamente com a antiga legislação –, o novo Código reúne condições mais efetivas para promover o binômio preservação ambiental e aumento da produtividade. Isto porque, permite aumentar a proteção das florestas e da vegetação natural ainda existentes, além de ampliar a segurança das atividades agropecuárias já desenvolvidas no país. Dentre os principais avanços da nova legislação aprovada, destacam-se: ¡¡ A reafirmação da importância estratégica da atividade agropecuária, do papel das florestas e das demais formas de vegetação nativa em relação à sustentabilidade, ao crescimento econômico e à melhoria da qualidade de vida da população brasileira. Sem um bom equilíbrio entre todos esses agentes, o Brasil não teria a atual presença nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
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¡¡ Inserção do conceito de área rural consolidada, assim entendida “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris (cultura que combina atividades agrícolas, pecuárias silvicultura, feita de forma alternada, na mesma área), admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio (descanso ou repouso proporcionado às terras cultiváveis)”.
¡¡ Confere tratamento diferenciado e beneficiado para pequenas propriedades rurais, assim entendidas aquelas que tenham área de até quatro módulos fiscais, por exemplo, no que se refere às obrigações de recomposição de áreas de preservação permanente ou de reserva legal. ¡¡ Esclarece que as áreas de preservação ambientais (APP’s) hídricas incidem sobre cursos d’água naturais, excluídos os efêmeros. Os cursos d’água “não naturais” (por exemplo, canais de irrigação) não geram áreas de preservação permanente. ¡¡ As APP’s ao longo de cursos d’água passam a ser definidas a partir do leito regular – canal por onde correm regularmente as águas durante o ano. Essa medida soluciona uma das principais dificuldades da legislação anterior: a adoção de um critério objetivo e mais seguro para definir o ponto de partida das APP’s; ¡¡ Topos de morros, montanhas e serras continuam inseridos na lista de áreas de preservação permanente,
porém com um conceito mais adequado e com a possibilidade de manutenção de algumas atividades consolidadas; ¡¡ Nos reservatórios d’água artificiais que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água, não será exigida faixa de preservação permanente; ¡¡ Acumulações naturais ou artificiais de água com área de até 1 hectare ficam dispensadas de manter faixa de preservação permanente; ¡¡ Admite a intervenção em área de preservação permanente nos casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, definidos em Lei; ¡¡ Possibilita a manutenção de atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo ou turismo rural consolidadas até 22 de julho de 2008, desde que: i) não estejam em áreas de risco, ii) sejam adotadas técnicas de conservação do solo e da água, iv) sejam atendidas as determinações do Programa de Regularização Ambiental, v) o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural;
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¡¡ Admite a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas (perenes ou de ciclo longo), pastoreio extensivo e a infra-estrutura associada ao desenvolvimento de tais atividades nos topos de morro, bordas de tabuleiros, chapadas e em altitude superior a 1800 metros. Tudo isso, desde que não impliquem na conversão de novas áreas para uso alternativo do solo e que sejam adotadas práticas conservacionistas do solo e da água; ¡¡ Admite a exploração ecologicamente sustentável da planície pantaneira. Pela primeira vez na legislação nacional, passa a haver um dispositivo que remete à utilização deste local, com definição de critérios técnicos sustentáveis. Deste modo, afastam-se os dois extremos: nem se preserva de modo intocado; nem se libera a exploração de qualquer forma; ¡¡ Em área com inclinação entre 25º e 45º não é permitida a supressão de vegetação, mas é admitido o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades;
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¡¡ Nas propriedades rurais com área de até quatro módulos fiscais que possuam remanescentes de vegetação nativa em percentual inferior ao previsto em Lei (20%, 35% ou 80%), a Reserva Legal (RL) será constituída pela vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo; ¡¡ O protocolo da documentação exigida para análise da localização da Reserva Legal impede que o produtor seja multado em razão da não formalização anterior da mesma; ¡¡ Permite computar a APP no cálculo da Reserva Legal, desde que atendidos os seguintes requisitos: i) não implicar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, ii) a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, iii) o imóvel esteja no Cadastro Ambiental Rural; ¡¡ Uma vez disponibilizado o Cadastro Ambiental Rural, a inscrição da Reserva Legal passa a ser feita diretamente no referido cadastro, mantido pelo órgão ambiental, por meio de procedimento simplificado, e não mais no Cartório de Registro de Imóveis;
¡¡ Criação do Programa de Regularização Ambiental, a ser elaborado pela União, Estados e Distrito Federal, com o objetivo de adequar as áreas rurais consolidadas aos termos da Lei, determinando a suspensão de sanções aplicadas durante o prazo de cumprimento das medidas de regularização; ¡¡ Estabelece metragens diferenciadas e facilitadas de APP’s em áreas rurais consolidadas, levando em consideração, inclusive, o tamanho dos imóveis, de modo a privilegiar pequenas propriedades rurais; ¡¡ Nas áreas rurais consolidadas, assegura a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades. Essa concessão independe das metragens fixadas para recomposição de vegetação em APP, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas;
¡¡ Autoriza a continuidade das atividades desenvolvidas em áreas rurais consolidadas, até que sobrevenham as regras específicas do Programa de Regularização Ambiental, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água; ¡¡ Ampliam-se as alternativas de compensação de Reserva Legal fora da propriedade, admitindo-se a utilização de áreas fora da bacia hidrográfica ou mesmo do estado (desde que seja o mesmo bioma); ¡¡ Para fins de recomposição da Reserva Legal, passam a ser aplicados os percentuais da legislação que estava em vigor à época da realização da supressão de vegetação. Ainda que atualmente os percentuais sejam maiores, a medida visa a proteger o proprietário que tenha observado a legislação vigente na época em que iniciou suas atividades; ¡¡ Prevê mecanismos econômicos, inclusive pagamento por serviços ambientais, como medidas de estímulo ao cumprimento da legislação ambiental.
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1986
1934
Editada a Lei n.º 7.511/1986, alterando os limites de proteção das matas ciliares
1996
Editada a Medida Provisória (MVP) n.º 1.511/1996, restringindo a abertura de área em florestas
Publicado Decreto n.º 23.793/1934, aprovando o primeiro Código Florestal do Brasil
2000
Editada a MPV n.º 1.956/2000, criando a definição atual da Área de Preservação Permanente, a qual ganha o papel de conservação da biodiversidade e proteção de recursos hídricos e solo
2001
1965
Editada a Lei n.º 4.771/1965, alterando o código em vigor, restringindo, ainda mais, o uso dos bens Publicada ambientais a Lei n.º 7.803/1989, que cria a Reserva Legal e altera as Áreas de Preservação Permanente (APP’s)
1989
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Editada a MPV n.º 2.167/2001, limitando a soma das APP’s com a reserva legal
1998
Editada a MPV nº 1.736/1989, possibilitando, sem restrição, o uso das APP’s para o conjunto da Reserva Legal
2008
Publicado o Decreto nº 6.514/2008, regulamentando a Lei de Crimes Ambientais e fixando prazo para averbação da Reserva Legal
2011
2010
Aprovado o relatório do parecer do deputado Aldo Rebelo na Comissão Especial, que teve como base os resultados e as informações recolhidas durante as reuniões e audiências públicas realizadas
Maio – Aprovado o projeto do Novo Código Florestal, no Plenário da Câmara dos Deputados, como Emenda Substitutiva Global n.º 186, junto è Emenda 164, assegurando o uso das APP’s já ocupadas com atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural Dezembro – Sob a denominação de PLC 30/2011 e o relatoria do parlamentar catarinense Luiz Henrique, no novo Código Florestal é aprovado no Senado e devolvido para a análise da Câmara Federal
2012 2009
Instalada a Comissão Especial do Código Florestal, para deliberar sobre o Projeto de Lei n.º 1.876/1999 e dez apensos, na qual os deputados Moacir Micheletto (PR) e Aldo Rebelo (SP) são eleitos presidentes e relator, respectivamente
Abril – Finalizada a tramitação do PL n.º 1.876/1999, no Congresso Nacional, com a aprovação do texto do relator, deputado Paulo Piau (MG), na Câmara dos Deputados, inclusive com pontos rejeitados pelos senadores, dentre eles os dispositivos que fixam faixas de APP’s em margens de cursos d’água Maio – Sancionado o novo código pela presidente Dilma Roussef, com vetos e 32 modificações. Uma MPV n.º 571/2012 foi editada, em seguida, para alterar a Lei n.º 12.651/2012 e destacar os pontos vetados Agosto – Aprovado o relatório do senador Luiz Henrique na Comissão Mista destinada a avaliar MPV n.º 571/2012, que trata do novo Código Florestal Brasileiro Setembro – Aprovada a MPV n.º 571/2012 na Câmara dos Deputados. Texto é o mesmo elaborado pela Comissão mista Outubro – Aprovado, pelo Senado Federal, a MPV n.º 571/2012, sem modificações à proposta pela Câmara dos Deputados. Texto segue para a sanção presidencial. Sancionada a MPV nº 571/2012, pela presidente Dilma Roussef, com nove vetos ao texto aprovado pelo Congresso Nacional, inclusive em relação aos pontos que flexibilizam a recuperação de APP’s O desafio de preservar e produzir | 23
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Capítulo 5.
Desafios da fase de Implantação do novo Código Florestal
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“A aplicação das leis é mais importante que a sua elaboração”. A frase do presidente norte-americano, Thomas Jefferson, descreve perfeitamente o compromisso assumido pelo Sistema OCB de auxiliar todas as instituições, entidades e pessoas envolvidas na aprovação do novo Código Florestal a interpretar, compreender e aplicar os dispositivos contidos no mesmo. Para nós, os desafio da fase de implantação do novo Código Florestal são tão importantes quanto os enfrentados durante a fase de sua produção legislativa. Seja porque o atual momento envolva uma quantidade maior e mais disseminada de atores (entre os quais os Estados-membros e o Poder Judiciário), seja porque implica superar velhas ideologias incompatíveis com a lógica que preside o novo diploma legal. Agora, após um ano da vigência do novo Código Florestal, tais desafios apresentam-se de modo ainda mais evidente. Dentre os quais, é possível destacar: ¡¡ Definição e operacionalização do Cadastro Ambiental Rural e dos Programas de Regularização Ambiental O Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Programa de Regularização Ambiental (PRA) são instrumentos jurídicos centrais à adequada aplicação do novo Código Florestal. O primeiro deles consiste em um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais. Na prática, as informações do CAR servirão de base de dados ao controle, ao monitoramento, ao planejamento ambiental e econômico das propriedade, além de auxiliar no combate ao desmatamento. A expectativa é de o CAR permita concentrar, em um único banco de dados, as informações ambientais dos imóveis rurais (APP’s, Reservas Legais, áreas consolidadas, remanescentes de vegetação etc.). Com isso, espera-se desburocratizar o cumprimento das obrigações inseridas na legislação ambiental. Com a implantação do cadastro, espera-se – por exemplo – desobrigar o proprietário de terras a realizar a averbação das Reservas Legais junto ao Registro de Imóveis, procedimento exigido pela legislação revogada que costumava ser moroso, burocrático e dispendioso para o produtor rural.
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Qual o papel dos Estados na implantação desses projetos? Especificamente no que diz respeito ao Cadastro Ambiental Rural, a nova legislação federal expressamente determinou que a inscrição do imóvel rural deve ser realizada preferencialmente no órgão ambiental estadual ou municipal. Já em relação ao Programa de Regularização Ambiental, o novo Código Florestal – reproduzindo o modelo inserido no art. 24 da Constituição Federal – restringiu a atuação da União ao estabelecimentos de normas de caráter geral. Aos Estados-membro cabe o detalhamento do PRA por meio de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais. Já o Programa de Regularização Ambiental (PRA) permitirá, mediante determinadas condições, a regularização ambiental de áreas rurais consolidadas. Inclusive nos casos em que estão sendo desenvolvidas atividades agrossilvipastoris em locais vedados pela antiga legislação florestal. Isso porque, muito embora o novo Código Florestal tenha definido parâmetros diferenciados de recomposição de vegetação de APP em áreas rurais consolidadas, a forma como se operacionalizará a regularização ambiental de tais imóveis ficou atribuída ao PRA. ¡¡ Adequação das legislações estaduais e da atividade de fiscalização estadual ao contido no novo Código Florestal federal (Lei 12.651/12) Durante as várias décadas de vigência do antigo Código Florestal, diversos Estados-membro editaram legislação estadual também abordando a questão florestal. Essas leis locais contemplam dispositivos que reproduziam a literalidade do texto ou a lógica que presidia a legislação federal. Com a aprovação do novo Código Florestal federal (Lei 12.651/12), boa parte da legislação estadual editada à luz da antiga legislação precisará ser adequada ao novo diploma legal. aSem tal providência, na generalidade dos Estados, é possível que diversos instrumentos inseridos na nova legislação federal não possam ser adequadamente aplicados na prática.
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Há Estados, inclusive, que já avançaram nesse debate, tendo produzido recentemente nova legislação estadual adequada ao novo Código Florestal federal. Dentre eles, pode-se citar os Estados de Goiás (Lei Estadual n. 18.104/13), Minas Gerais (Projeto de Lei 2.76/11) e Tocantins (Lei Estadual 2.713/13). Além disso, há notícia de que o debate tem sido realizado em outros Estados-membro, não apenas no âmbito das respectivas Assembleias Legislativas, como também no exercício da atividade regulamentar e de fiscalização exercida por entidades estaduais (fundações ambientais, conselhos de meio ambiente, Procuradorias, Ministério Público, etc.). Este contexto revela, portanto, outro desafio decorrente do advento do novo Código Florestal: assegurar que toda a legislação estadual relacionada à matéria incorpore, de maneira adequada e voltada à promoção do desenvolvimento sustentável, os instrumentos inseridos na nova legislação federal. ¡¡ A interpretação judicial do novo Código Florestal e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal Diante de alteração tão profunda no regime jurídico do uso e ocupação de imóveis rurais, tal como o promovido pelo novo Código Florestal, é inevitável o surgimento de discussões jurídicas quanto à interpretação de dispositivos inseridos no novo diploma legal. Tais discussões são, inevitavelmente, levadas ao conhecimento e apreciação do Poder Judiciário. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, tramitam quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade, questionando a validade basicamente dos dispositivos do novo Código Florestal que preveem a aplicação de regime jurídico diferenciado às áreas rurais consolidadas. Eis aí outro desafio da fase de implantação da atual legislação: o acompanhamento jurídico de causas relacionadas à matéria. Afinal, o resultado das referidas ADIN’s e a formação da jurisprudência decorrente de julgados individuais, sobre o novo diploma, legal influenciam não apenas o aproveitamento dos novos instrumentos jurídicos, como também a sua própria aplicabilidade. O Sistema OCB irá acompanhar de perto a tramitação de ações judicial relacionada ao novo Código Florestal. Entendemos que o Poder Judiciário deve compreender as especificidades das atividades desenvolvidas no ambiente rural, a fim de que – quando instado a se manifestar sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos do novo diploma legal – leve em consideração a necessidade de ponderar 28 | Cooperação ambiental
todos os aspectos e consequências práticas (não apenas ecológicas, mas também sociais, econômicos etc.) envolvidos no tema. Também para o Poder Judiciário trata-se de um cenário novo e significativamente diverso do que se apresentava no antigo Código Florestal. Especialmente porque a legislação revogada não previa instrumentos específicos e diferenciados para áreas rurais consolidadas, ao passo que o novo Código Florestal tem nessa distinção a sua espinha dorsal.
O que o Sistema OCB fez ao longo do primeiro ano de vigência do novo Código Florestal? Desde a aprovação da proposta, mantivemo-nos ativos no acompanhamento da implementação dos novos dispositivos legais previstos pelo Congresso Nacional. Destaque para as seguintes ações: ¡¡ Celebração de Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério do Meio Ambiente, para difusão de informações sobre o Cadastro Ambiental Rural; ¡¡ Participação, a convite do Ministério do Meio Ambiente, do Grupo de Trabalho de Acompanhamento da Implementação do Código Florestal; ¡¡ Criação e funcionamento do Forum de Organizações Estaduais do Cooperativismo sobre o novo Código Florestal; ¡¡ Acompanhamento da tramitação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas no Supremo Tribunal Federa em face do novo Código Florestal; ¡¡ Acompanhamento de julgados envolvendo dispositivos do novo Código Florestal (formação de jurisprudência);
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BIBLIOGRAFIA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL. República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm . - GONÇALVES, J. S.; et alli. Impactos da recomposição da reserva legal nas receitas tributárias estaduais e municipais. In: XLVI Congresso da Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural. Rio Branco, Acre, julho de 2008. - Lei Federal nº 12.651. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2012/Lei/L12651.htm. - SMA/SP – SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO. São Paulo aprova lei sobre Reserva Legal. Postado em 08/05/2008. Disponível em: http://www.ambiente.sp.gov.br/verNoticia.php?id=36, acessado em 02 de fevereiro de 2011. - SPAROVEK, G.; et alli. Considerações sobre o Código Florestal Brasileiro. Projeto Agricultural Land Use and Expansion Model – AgLUE, Universidade de São Paulo (USP). Disponível em http://www.sosamazonia.org.br/ site2/arq_sos/ publicacoes/OpCF_gs_010610_v4.pdf, acessado em 18 de junho de 2010. SPAROVEK, G.; et alli. A revisão do Código Florestal Brasileiro. in: Revista Novos Estudos CEBRAP. n. 89, São Paulo, março de 2011. WILLEMAN, N. F.; et alli. Legislação ambiental na produção de arroz irrigado da região do Alto Vale do Itajaí-SC. In: GEOAMBIENTE on line – Revista Eletrônica do Curso de Geografia do Campus Jataí/UFG, n. 8, jan-jun de 2007.
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