Perspectivas sobre o Ensino Jurídico em Países de Língua Portuguesa

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Como já mencionado, a revelia do posicionamento da OAB, esse preconizado pela Lei 8.906 de 1994, o qual determina a colaboração da OAB para o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos em opinião prévia, o MEC desconsidera o filtro da OAB, tornando discrepante a abertura de cursos. Nesse sentido é questionável a avaliação da qualidade dos cursos por meio do ENADE, uma prova de análise amostral, a qual coletam-se diversos dados, desde do contexto socioeconômico ao contexto da formação, mas questiona-se qual o resultado efetivo e a contribuição social dessa avaliação para mensurar a qualidade do ensino. Não se pode negar que os dados são de grande relevância para o estudo socioeconômico, mas em que tem contribuído para o ensino? Nesse sentido o Exame da OAB tem sido um filtro importante que avalia a qualidade da formação no seu sentido mais stritu, ou seja, avaliando a formação específica do egresso, podendo ser ferramenta de grande valia para o controle efetivo da qualidade dos cursos jurídicos. O exame da Ordem está previsto no artigo 58, inciso VI da Lei 8.906, de 1994 e é regulamentado pelo Provimento nº 109, de 2005181. Para que o Bacharel em Direito possa ser inscrito nos quadros da OAB é critério previsto no provimento que tenha sido aprovado no Exame. O Exame da Ordem é realizado três vezes ano e tem por objetivo aferir a qualidade da formação do Bacharel em Direito. O Exame de Ordem também é um indicador potencial para medir a qualidade dos cursos. Sendo assim, seus dados são utilizados pela OAB para conceder às melhores 181  PROVIMENTO OAB N. 109, de 05.12.05. Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.

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