APLICABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

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TERESINHA DE CÁSSIA CAMPOS MARQUES

APLICABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ADOLESCENTE

FACULDADE DE EDUCAÇÃO SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO DE SOROCABA JABOTICABAL – SP 2009


TERESINHA DE CÁSSIA CAMPOS MARQUES

APLICABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ADOLESCENTE

Trabalho de conclusão de curso apresentado à Faculdade de Educação São Luís, como exigência parcial para conclusão do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Educacional

Orientadora: Profª Maria do Carmo Y. Coelho

FACULDADE DE EDUCAÇÃOS SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO DE SOROCABA JABOTICABAL – SP 2009


DEDICO esta conclusão de trabalho primeiramente a Deus, que iluminou durante todos os momentos difíceis de minha vida. Ao meu querido marido Antonio Roberto Marques e aos meus adoráveis filhos Daiane Roberta

Marques

e

Diego

Antonio

Marques,

que

souberam

compreender minha ausência nos momentos dedicação aos estudos.


AGRADECIMENTOS

“A Deus que é meu porto seguro, que me deu tudo, principalmente o dom da vida. Aos meus pais, Ernestino de Campos e Abigail Teixeira de Campos que me ensinar à retidão do caminho. A minha família que é meu bem mais precioso. Em especial a minha filha Daiane Roberta Marques que me ajudou com os materiais e livros de conclusão de seu curso de psicologia. Aos funcionários e alunos da EMEF. “Prof. Tibério Justo da Silva;”, em particular, aos adolescentes desta escola, que colaboraram indiretamente para o desenvolvimento do trabalho de conclusão de Curso.


"Não é possível refazer este país, democratizá-lo, humanizá-lo, torná-lo sério, com adolescentes brincando de matar gente, ofendendo a vida, destruindo o sonho, inviabilizando o amor. Se a educação sozinha não transformar a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda". Paulo Freire


RESUMO

Objetivamos, com este trabalho, abordar a imagem imputada do adolescente, argumentando que esse período de desenvolvimento existe em virtude de se negar em aceitar esse jovem como podendo ser responsável por seus atos; que conflitos normais da adolescência normalmente aparecem como problemas entre o sujeito e a sociedade, pelo seu espaço no universo social. A partir de uma abordagem histórica, biológica e social, baseando nas legislações vigentes do Brasil, analisaremos a aplicabilidade dos direitos da criança e do adolescente.


Sumário Sumário......................................................................................................................................16 1.2. A CRISE E A QUESTÃO DA IDENTIDADE DO ADOLESCENTE..............................................11 1.2.1 – O ADOLESCENTE E SEU CORPO: A IDENTIDADE SEXUAL.........................................13 1.3- O ADOLESCENTE, A FAMÍLIA E A SOCIEDADE..................................................................14 2- A CRIANÇA E O ADOLESCENTE COMO ESPECÍFICOS SUJEITOS DE DIREITOS..........................15 3.2- A DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR COMPARADA A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL................................................................................................................................26 3.3- O ADOLESCENTE E O MINISTÉRIO PÚBLICO.....................................................................28 Mas o que observamos na área da Infância e juventude, é que o que prevalecem, ainda, é uma atividade mais voltada para a repressão a atos infracionais, ou quando muito, para solução de casos familiares de desajuste já reinante. E este último comportamento já é um avanço e nem é praticado por muitos...............................................................................................................29 4 - POLÍTICAS DE ATENDIMENTO VOLTADAS AO PLENO DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE ...................................................................................................................................................31

INTRODUÇÃO

Devido

à

problemática

que

os

adolescentes

têm

apresentado

atualmente, como violência, drogas, prostituição, etc., considerou necessário realizar uma pesquisa científica, para aprofundarmos no tema para tentarmos compreendê-los. Para iniciarmos, apresentaremos nos primeiros capítulos a Criança e o adolescente numa abordagem histórica, biológica e social em que estão inseridas, identificando sua etapa evolutiva e seu processo psicossocial.


Veremos também, a divergência entre a teoria da psicologia e a teoria sócio-histórico no processo evolutivo da criança e do adolescente. Que os significados de mudança e transformação, nesta faixa etária estão sendo vista como sensualidade e sedução nos dias atuais. Portanto, o adolescente pode ser encarado, do ponto de vista do desenvolvimento pessoal e social, como transição de heterônoma da infância à autonomia do mundo adulto. Assim, o crescimento pessoal do adolescente tem sua base no desenvolvimento da auto-estima e na construção de identidade. Nos demais capítulos, abordaremos o adolescente e o ordenamento jurídico, onde veremos que tanto quanto um direito, o envolvimento em ações de protagonismo ligadas ao bem comum, ao interesse do coletivo, é um dever do adolescente. Esse na verdade, é o outro lado da moeda dos direitos que a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente reconhecem e proclamam como sendo condição de cidadania para as crianças e adolescentes. Mencionaremos também, o adolescente como sujeitos de direitos e deveres, a doutrina da proteção irregular comparada com a doutrina da proteção integral e o Ministério Público neste contexto. E para finalizar as políticas de atendimento voltadas ao pleno desenvolvimento da juventude. Ações e programas governamentais e não governamentais preocupadas com o desenvolvimento e a formação dos adolescentes.


1. O ADOLESCENTE NUMA ABORDAGEM HISTÓRICA, BIOLÓGICA E SOCIAL

1.1 Aspectos históricos e sociais do adolescente A adolescência, segundo a psicologia é a etapa evolutiva própria do ser humano, culminando todo processo maturativo biopsicossocial do individuo. Antigamente acreditava-se, que era apenas uma transição entre a infância e a idade adulta, portanto era considerada como mudanças físicas, especialmente os denominados caracteres sexuais secundários (mudanças de voz, surgimento de pêlos, crescimento de glândulas mamárias...) e também por variações de “temperamentos”.


Atualmente, a adolescência vem sendo considerada não somente como aquisição da imagem corporal definitiva, mas como estruturação de sua personalidade. Alguns pesquisadores consideram que a primeira fase ou momento da adolescência é a puberdade, que ocorre entre os doze e quinze anos, que se inicia com o crescimento dos pêlos, principalmente em certas partes do corpo, como as axilas e região pubiana, em ambos os sexos, bem como pelo desenvolvimento das gônadas, ou seja, dos testículos nos meninos e dos ovários

nas

meninas.

Durante

o

amadurecimento

dessas

células

germinativo, aparecem a primeira menstruação ou menarca no sexo feminino e a primeira ejaculação ou emissão de espermas no sexo masculino, que são indícios exteriores da capacitação biológica para a função de procriação. Vale ressaltar, que nem sempre o início da adolescência coincide com o da puberdade, pois o advento da última ocorre com evidências físicas bem definidas, enquanto o mesmo pode não acontecer com a adolescência, como já foi acentuada, ela é determinada por um complexo psicossocial, com assentado em base biológica.


Assim, a puberdade estaria concluída aos dezoito anos, enquanto que a adolescência, como a exemplo de seu início, é mais difícil de determinar, pois obedece novamente uma série de fatores sócio-cultural, como independência econômica, compromissos profissionais, identidade sexual entre outras, ocorrendo por volta dos vinte e cinco anos. A adolescência para a teoria sócio-histórico, não é vista como fase natural do desenvolvimento, e sim como uma construção social que tem suas repercussões na subjetividade e no desenvolvimento. Além das marcas do desenvolvimento do corpo, que são consideradas um fato natural, também é considerado como significado social. Nas meninas os seios eram vistos como possibilidade de amamentação, hoje é significado de sensualidade e sedução. Nos meninos o desenvolvimento da massa muscular era visto como possibilidade de trabalhar, guerrear e caçar. Hoje é beleza, sensualidade e masculinidade. Desta forma, na abordagem sócio-histórico, a adolescência implica buscar compreender sua gênese histórica e seu desenvolvimento. Segundo Adélia Clímaco (1991) traz em seus estudos vários fatores sociais — econômicos e culturais — que nos possibilitam compreender como surgiu a adolescência. Retomaremos aqui esses fatores. A sociedade moderna, com

suas

revoluções

industriais,

gerou

grandes

modificações nas formas de vida. Com as revoluções industriais, o trabalho sofisticou-se, do ponto de vista tecnológico, e passou a exigir um tempo prolongado de formação, adquirida na escola, reunindo em um mesmo espaço os jovens e afastando-os do trabalho por algum tempo. Além disso, o desemprego crônico/estrutural da sociedade capitalista trouxe a exigência de retardar o ingresso dos jovens no mercado e aumentar os requisitos para esse ingresso, o que era respondido pelo aumento do tempo na escola.

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Tais condições fizeram com que as crianças permaneçam mais tempo sob a tutela dos pais, ingressando bem mais tarde ao mercado de trabalho. Conseqüentemente houve a necessidade de uma maior permanência por parte deste jovem na escola, afastando-o dos pais e da família, aproximando-o de grupos sociais iguais, exigindo um bom preparo técnico. Essas questões sociais e históricas vão construindo uma fase onde são afastados do trabalho, exigindo um bom preparo para vida adulta. Assim, apesar de apresentar todas as condições cognitivas, afetivas e fisiológicas para participar do mundo adulto, o mesmo ficava mais distante de obter autonomia e condições de sustento, aumentando o vinculo de dependência com o adulto. Portanto conclui-se, que não há nada de patológico, e conseqüentemente nada de natural, ela é social e histórica. Neste sentido, pode existir hoje um lugar e noutro não, pode ficar mais claros em certo grupo social que está afastado do trabalho, e não tão clara em outros mais engajados no trabalho e com autonomia financeira mais cedo. Não há uma adolescência como possibilidade de ser, e sim como significado social, com as mais variadas possibilidades de expressão.

1.2. A CRISE E A QUESTÃO DA IDENTIDADE DO ADOLESCENTE A característica desta fase, tanto do ponto de vista biológico como psicológico, são considerados naturais. Todos os fatores como rebeldia, instabilidade emocional, tendência a bagunça e a oposição, crescimento, desenvolvimento do corpo, hormônios, busca de identidade e independência dentre outros, são características comuns do ser humano. O que gera a crise de identidade é a relação que o adolescente tem de si em relação ao mundo. Assim, relação do jovem com os adultos é apresentada como muito difícil e cheia de conflitos; pois estes querem se

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libertar dos pais e estes por sua vez, não querem perder o controle dos filhos. Surge a característica do adolescente em oposição aos pais e ao mundo adulto, porque seus critérios são diferentes, os gostos, as regras, as vontades, enfim tudo é apresentado como sendo muito diferente em relação a eles. A expressão “crise de identidade” foi apresentada por Erickson (1996), para explicar a variadas e diferentes mudanças que estão presentes no desenvolvimento do adolescente, onde a aquisição de novas habilidades e atitudes é vivida como crises de aprendizagem e de inserção social. Portanto, o jovem, além dos conflitos individuais e biológicos, tem ainda influências sociais, na formação do seu Ego, se retraído em estado inacessível e de rebeldia. Assim Éricson chamou a adolescência de crise normativa, ou seja, momento evolutivo assinalado por um processo normativo, de organização ou estruturação do individuo. O conceito operativo de identidade está formulado a partir das noções dos vínculos de integração: a- espacial, que está relacionado com a imagem que o indivíduo tem com seu próprio corpo; b- temporal, corresponde à capacidade do indivíduo recordar-se no passado e imaginar-se no futuro; csocial- diz respeito às relações que o indivíduo tem inicialmente com as figuras parentais e posteriormente com outras figuras da sociedade. E para finalizar acrescentaríamos que o sentimento identidade é a função de um equilíbrio dinâmico entre: o que eu penso, o que os outros pensam que eu sou e o que eu penso que os outros pensam que sou. Resumindo, a tarefa básica da adolescência é a aquisição desse sentimento de identidade pessoal. Por isso, que diz que a crise evolutiva do processo adolescente é sobretudo uma Crise de identidade.

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1.2.1 – O ADOLESCENTE E SEU CORPO: A IDENTIDADE SEXUAL

A sexualidade é, sobretudo, um elemento estruturador da identidade do adolescente. Essa função estruturante é realizada, em sua maior parte, entre o que o adolescente tem do seu corpo, ou seja, da sua imagem corporal. A imagem corporal é uma representação condensada das expectativas passadas e presentes, reais ou fantasiadas, do corpo do indivíduo. À medida que o adolescente vai se tornado adulto, seu corpo vai adquirindo os contornos definitivos de seu sexo. Portanto, à medida que isso ocorre, ele entra em conflito com a imagem “fantasiada” desse modelo idealizado e a imagem “real” do seu corpo. Aparece a insatisfação dos adolescentes com sua aparência física. Surge, assim, a estratégia de usar roupas ou vestimentas extravagantes, para disfarçar as mudanças físicas de seu corpo. Já que não pode alterar seu corpo, com o qual o adolescente está descontente, modifica as roupas como maneira de esconder o que não lhe agrada no processo puberal. Durante esse processo, ele tenta restaurar a perda do vínculo simbiótico residual da infância, procurando substitutos aleatórios, sendo assim, acabam muitas vezes confundindo este sentimento, transportando a ídolos, amizades possessivas ou ainda supervalorizando o objeto amado quando se apaixonam. Começam a se contrapor freqüentemente aos desejos e expectativas de seus pais procurando muitas vezes, através deste mecanismo de oposição para definir seus objetivos. Nesta fase, surge também a adição as drogas, como tentativa de manter ou recuperar o vínculo simbiótico perdido. Também é normal nesta fase o hábito de mentir. O adolescente mente e muita vez acredita nas suas próprias mentiras. Cria sua “verdade” contrapondo a dos adultos.

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Por outro lado, os sentimentos de confusão quanto à identidade sexual e as correspondentes fantasias ou temores homossexuais tão comuns entre os adolescentes, evidenciando a luta travada durante o processo puberal entre o impulso à diferenciação sexual e a tendência oposta de conservar a indiferenciação anterior com a vista de assegurar a manutenção do par simbiótico original. Nesta fase a gíria aparece como um subproduto da cultura do adolescente, também a representação verbal de sua identidade. Na procura de uma identidade lingüística o adolescente faz verdadeiro processo de “adicção” às novas palavras ou expressões que surgem. Experimenta novos vocabulários como experimenta novas drogas. A gíria seria, por assim dizer, a modalidade verbal da tendência dos adolescentes a evidencia de seus conflitos através de perturbações na conduta. 1.3- O ADOLESCENTE, A FAMÍLIA E A SOCIEDADE A definição de família, segundo a antropologia contemporânea, é a unidade grupal onde se desenvolve três tipos de relações pessoais: aliança (casal), filiação (pais/filhos) e consangüinidade (irmãos), que a partir de objetivos genéricos de preservar a espécie, nutrir e proteger a descendência, também fornece condições para a aquisição de suas identidades pessoais que desenvolve ao longo do processo evolutivo, suas funções diversificadas de transmissão de valores éticos, estéticos, religiosos e culturais. Segundo a antropóloga e estudiosa em adolescente, Margaret Mead, são três os tipos de modelos culturais pelos quais o homem relaciona com seus antepassados ou descendentes. E primeiro modelo é o da cultura pós-figurativas, onde as crianças e os jovens aprendem primordialmente dos adultos e o futuro é visualizado como um prolongamento do passado, ou seja, o passado de cada adulto é o futuro de cada geração.

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O segundo é o da cultura pós-figurativas, onde há uma reciprocidade de influências entre jovens e adultos. Esse modelo predomina no mundo atual, pois com o surgimento de novas formas de tecnologias para os quais os mais idosos carecem de informação, os jovens passam a ter uma significativa parcela do poder influência proporcional pelo conhecimento. E por último, a cultura pré-figurativas, onde o futuro não é mais um simples prolongamento do passado, mas tem sua própria identidade. Nessa cultura o mito dominante é o próprio poder do jovem. Há, portanto, na raiz de todo processo de mutação sócio-cultural um elemento que consideramos chave para todo entendimento, que é o “tempo histórico”, que seria como fator determinante dos modos de organizar-se toda sociedade humana ao longo de sua evolução, que almeja o surgimento de novos valores humanos cimentados não mais nas experiências passadas, mas nas expectativas futuras. O adolescente em sua contemporaneidade atravessa por crises de identidade em tudo e por tudo similar à adolescência. Assim, passa por vários e diferentes dilemas: o da existência, o vocacional, sexual e da drogadicção, ou seja, do “tóxico”.

2- A CRIANÇA E O ADOLESCENTE COMO ESPECÍFICOS SUJEITOS DE DIREITOS Todos os que se encontram na condição humana, incluindo-se, a criança e o adolescente, são sujeito de direitos. Ao mencionar esta frase, nos dias atuais parece obvio, mas se recordarmos a época da escravidão veremos que nem sempre foi assim. Para melhor definir e assegurar os direitos, é preciso, a especificação do sujeito, ou seja, considerar o homem também em suas peculiaridades, em suas diferenças.

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Para entendermos melhor destacamos o entendimento do magistério de Boaventura de Sousa Santos (2003, p.442-443),

[...] todas as culturas tendem a distribuir as pessoas e os grupos sociais entre dois princípios competitivos de vínculo hierárquico. Um – o princípio de igualdade – opera por intermédio de hierarquias entre unidades homogêneas (a hierarquia de estratos socioeconômicos; a hierarquia cidadão/estrangeiro). O outro – o princípio da diferença – opera por intermédio da hierarquia entre identidades e diferenças consideradas únicas (a hierarquia entre etnias ou raças, entre sexos, entre religiões, entre orientações sexuais). Embora na prática os dois princípios freqüentemente se sobreponham, uma política emancipatória de direitos humanos deve saber distinguir entre a luta pela igualdade e a luta pelo reconhecimento igualitário das diferenças a fim de poder travar ambas as lutas eficazmente. Foi necessário perceber que na realidade os indivíduos são desiguais, principalmente social e economicamente, tendo que ser tratado de forma desigual para atingir o objetivo de uma efetiva desigualdade. Diante dessa nova perspectiva, a igualdade não é vista apenas sob ângulo puramente formal, mas sim aspecto material, ou seja, como direito à prestação positiva do Estado, que deve tratar desigualmente os desiguais em busca de um maior nivelamento econômico e social e, assim, proporcionar aos homens uma existência digna, como pressuposto do exercício pleno da liberdade. Neste sentido, não basta o Estado proclamar a liberdade, é preciso promover a possibilidade de ser livre. O respeito às diferenças podem der de várias ordens: Social, econômica, pessoal, como a etnia, a raça e o gênero. Surge, portanto, a questão da peculiaridade do desenvolvimento da criança e do adolescente, que nos termos do artigo 27 da Convenção sobre Direitos da

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Criança1 e do artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, inclui os seguintes aspectos: desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e o social. Tal delimitação, sob o critério etário, encontra-se, a priori, na Convenção sobre os Direitos da Criança e no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo certo que a Convenção não faz distinção entre criança e adolescente. Assim, de acordo com o artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

“Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade.”

2.1- ONDE ESTÃO VEICULADOS OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES Tendo em vista que muitos direitos têm como destinatários a todos indistintamente, a legislação especifica, vêm aumentar, complementares e, por vezes, repetir direitos, mas, de forma orientada, no caso da criança e do adolescente, direcionada aos seres humanos em condição peculiar de desenvolvimento. Assim, faz se necessário não deixar de atentar para globalidade do ordenamento jurídico que, como sistema, deve ser estudado e aplicado. Nesse sentido, encontrar direitos em instrumentos internacionais ou na Constituição Federal, ou ainda em outros documentos e que não estejam mencionados no Estatuto da Criança e do Adolescente. Vale ainda destacar, que os tratados internacionais constituem uma das principais fontes do Direito Internacional e se incorporam no ordenamento jurídico interno, causando muitos impactos das

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mais variadas ordens. A partir dos instrumentos é que se passa a apontar os principais direitos da Criança e do adolescente. 2.2 - ALGUNS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 2.2.1 DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 6.1, declara o direito à vida como inerente à pessoa humana, devendo ser protegido por lei, e que ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida. Enquanto que, na Convenção Americana de Direitos Humanos, vai além ao prever a concepção como momento inicial da proteção, nos termos do artigo 4º, n. 1: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser desde o momento da concepção. Nesse sentido, Elimar Szaniawski (2005, p. 145) enfatiza que “O primeiro ponto a ser definido diz respeito ao direito de toda pessoa que foi concebida de ter o direito de nascer e de não ter impedido o desenvolvimento de sua vida, a fim de alcançar o seu desenvolvimento pessoal, espiritual e material. Para tanto, será necessário sua proteção do momento da concepção até sua morte.” Na Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 6º, um e dois, os Estados-partes reconhecem que toda criança tem direito inerente à vida e que assegurarão, ao máximo, sua sobrevivência e desenvolvimento. Internamente, a inviolabilidade do direito à vida está assegurada constitucionalmente no caput do artigo 5º e, de forma específica, no caput do artigo 227. No que diz respeito à saúde, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, dispõe, no artigo 12, o reconhecimento de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental e prevê a adoção de medidas para assegurar a diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil e o desenvolvimento das crianças. 18


Assim, no Estatuto da Criança e do Adolescente, o direito à vida e à saúde vem disciplinado nos artigos 7º a 14, com tratamento específico, e no artigo 11, § 1º, aos portadores de necessidades especiais. 2.2. 2- DO DIREITO À EDUCAÇÃO Em relação à educação, o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais prevê que toda criança tem direito à educação gratuita e obrigatória, pelo menos no nível básico, e a continuar sua formação em níveis mais elevados do sistema educacional. Os artigos 28 e 29 da Convenção sobre os Direitos da Criança detalham bem essa questão, além da previsão, no artigo 18.3, do direito de as crianças se beneficiarem dos serviços sociais de assistência social e creches a que fizerem jus quando seus pais trabalharem. ’Internamente, a Constituição Federal, em vários dispositivos, declara o direito à educação, com ênfase nos seguintes artigos, nos quais se encontra proteção ainda maior que nos documentos internacionais: 6º, 205, 206, 208, 227 e alterações advindas da Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006. Ressalta-se que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e a não-oferta pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente, o que está reproduzido no artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outras disciplinas que se encontram nos artigos 53 a 59, ao tratarem da educação, da cultura, do esporte e do lazer. No plano infraconstitucional, vale menção à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – (LDB 9394/96). ’’

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Outra questão muito discutida, atualmente é educação para os portadores

de

necessidades

especiais,

cujo

atendimento

educacional

especializado, nos termos do artigo 208, III, deve ser preferencialmente na rede regular de ensino. No Estatuto da Criança e do Adolescente, a previsão está no artigo 54, III. Também a L. 10.845/04 refere-se à educação especializada.

2.2.3 OUTROS DIREITOS Outro direito seria o de convivência familiar, que se encontra em vários documentos, a exemplo do Protocolo Adicional à Convenção sobre Direitos Humanos, artigo 16, e da Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 9º, o qual foi além ao exemplificar casos em que a separação se impõe. Neste artigo, ainda está mencionado o direito da criança à manutenção das relações pessoais e contato direto, em caso de separação de um ou ambos os pais. A convivência familiar está Internamente, resguardada na Constituição Federal, no caput do artigo 227. No Código Civil, nos artigos 1.583 a 1.590 e 1.630 a 1.638, encontra-se tal proteção diante da separação. No Estatuto da Criança e do Adolescente, os artigos 19 a 52 tratam da convivência familiar e comunitária.

Quanto a não-discriminação, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 24.1, possui a seguinte redação:

“Toda

criança

terá

direito,

sem

distinção alguma por motivo de cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, situação

econômica

ou

nascimento,

às

medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte de sua família, da sociedade e do Estado.” 20


O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no artigo 10.3, além da proteção independentemente da filiação, dispõe contra a exploração econômica e social, atentando, entre outros, para a punição, por lei, do emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à moral e à saúde, e determina o dever de estabelecimento de idade mínima para o trabalho. No mesmo sentido, a Convenção sobre os Direitos da Criança, em seu artigo. 32.1, vai além para proibir o desempenho de qualquer trabalho perigoso ou que possa interferir em sua educação. No Estatuto da Criança e do Adolescente, a disciplina está nos artigos 60 a 69, com ênfase no artigo 66, que prevê a proteção do trabalho aos portadores de necessidades especiais. No que concerne à liberdade de opinião, o artigo 12.1 dispõe sobre o direito de expressar suas opiniões livremente a respeito de todos os assuntos relacionados com a criança, desde que capacitada a formular juízos próprios e levando-se em conta, nas opiniões, a idade e maturidade da criança e, no item seguinte, o direito de ser ouvida diretamente ou por intermédio de um representante ou órgão apropriado em todo processo judicial ou administrativo que a afete. Já o artigo 13.1 trata da liberdade de expressão, e o 14.1, da liberdade de pensamento, de consciência e de crença. A vida privada das crianças encontra proteção no artigo 16.1 da mesma Convenção ao trazer o direito de “[...] não ser objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação.” No artigo 19.1 da Convenção, há proteção contra violência física e mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual. Internamente, na Constituição Federal, os artigos específicos são o 226, § 8º, e o 227, § 4º. Em conformidade, o Estatuto da Criança e do Adolescente tratou do assunto de forma pormenorizada, nos seguintes artigos: 5º, 13,18, 56, 87, 98, 130, 232 e 245. O artigo 37 da Convenção sobre os Direitos da Criança refere-se à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes14, o que é objeto de tratados internacionais específicos, a saber: a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas

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Cruéis, Desumanos ou Degradantes15 e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura16. Internamente, a disciplina está na Constituição Federal, artigo 5º, XLIII e, no plano infraconstitucional, na Lei n. 9.455/97. O artigo 40, 1 a 4, da Convenção sobre os Direitos da Criança dispensou tratamento específico para os infratores das leis penais e, especialmente no item 3 “a”, dispõe sobre o estabelecimento de uma idade mínima, antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais. A idade de 18 anos (assunto que está em discussão) é prevista pelo artigo 228 da Constituição Federal, pelo artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo artigo 27 do Código Penal. No direito internacional, a adoção é disciplinada pelo artigo 21 da Convenção sobre Direitos da Criança, pela Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores17 e Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional18. No âmbito do direito interno, as diretrizes constitucionais para a adoção encontram-se no artigo 227, § 5º. O Estatuto da Criança e do Adolescente trata da questão nos artigos 39 a 52. Quanto aos portadores de necessidades especiais, além dos dispositivos já apontados, citem-se o artigo 23 da Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência e, na Constituição Federal, o artigo 227, § 1º, II, § 2º. Esses são os direitos, entre tantos, escolhidos para demonstrar, de forma exemplificativa, a quantidade de instrumentos legais que tratam da criança e do adolescente e evidenciar que, embora específicos sujeitos de direitos, sua proteção não se encontra apenas na legislação elaborada com exclusividade, mas, sim, por todo o ordenamento jurídico.

3- ADOLESCENTES: SUJEITO DE DEVERES E DIREITOS 3.1- O ADOLESCENTE E O CÓDIGO DE MENORES – LEI 6.697/79

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Ao preceituar direitos, o Estatuto de Criança e do Adolescente (ECA), amplia a sua abrangência a todas as crianças e adolescentes sendo que as medidas ali previstas exigem uma prestação positiva do Estado, da família e da sociedade independente de qualquer condição, diferentemente, o Código de Menores possui abrangência restrita e suas medidas não obrigam o Estado e a sociedade justamente por englobar apenas os menores em situação irregular. Sujeitos

de

direitos

são

assim

todas

as

crianças

e

adolescentes

independentemente de qualquer condição ou adequação. Nesta perspectiva a nova condição jurídica a que foram alçadas as crianças e os adolescentes coloca-os em posição de igualdade em relação aos adultos. Agora, ambos são vistos como pessoa humana, possuindo direitos subjetivos que podem ser exigidos judicialmente. É o que se estabelece expressamente no artigo 3º do Estatuto de Criança e do Adolescente: "A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade" Através deste dispositivo, percebe-se que elevou definitivamente a criança e o adolescente à condição de sujeitos de direitos (gozam de todos os direitos fundamentais), estabelecendo a finalidade a ser alcançada: assegurar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Desfruta a infância e a juventude de uma finalidade especial na medida em que são sujeitos de direitos que devem ter assegurados pleno desenvolvimento.

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Mas não é só isso, pois tais direitos devem ser assegurados solidariamente pela família, comunidade, sociedade em geral e Poder Público conforme a previsão inovadora constante do art. 4º da referida lei: "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."

Essa obrigação comum entre os pais, à sociedade e o Estado, mostranos claramente deve ser cumprida com primazia absoluta em relação à infância e a juventude, conforme a expressão com absoluta prioridade. Resumindo percebemos que tem que se priorizar e atender à infância e a juventude, assegurando em primeiro lugar seus direitos. Em verdade, trata-se de um princípio que caracteriza o direito da criança que, como tal, irá desempenhar, dentre outras funções, a de servir como instrumento de interpretação nos mais variados casos. Considerar a criança e o adolescente sujeitos de direitos garantia constitucional prevista no artigo 227 da Constituição Federal. E no próprio Estatuto

da

Criança

e

do

Adolescente,

significa

assim

assegurar

prioritariamente a efetivação de políticas públicas que estimulem positivamente o seu desenvolvimento e os ponha a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Se inexistem políticas públicas, em quantidade e qualidade, a saúde, a educação, o lazer, a alimentação e outros direitos não farão parte ou serão insuficientes para garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, ou seja, a criança e o adolescente estarão impossibilitados de exercer direitos de cidadania, continuando-se um processo vicioso de exclusão em que as

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dificuldades sócio-econômicas, o analfabetismo e a violência fazem o artigo 227 da C. F. parecer apena formalidade que nunca passará de mero rabisco que nunca sairão do papel. Em relação à doutrina da proteção integral e, conseqüentemente, se constituindo em um diploma legal que estabelece direitos às crianças e aos adolescentes, o Estatuto de Criança e do Adolescente, já em seu 1º artigo, estabelece: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança ao adolescente". Neste artigo fica muito claro que a proteção integral quer dizer amparo completo, desde o momento da concepção, zelando pela assistência à saúde e bem-estar da gestante e da família, natural ou substituta da qual irá fazer parte, proporcionando-lhe o pleno desenvolvimento, proporcionando a concretização do princípio da dignidade humana, gerando, no presente, crianças e adolescentes mais justos, felizes e humanos. Assim o que distingue e diferencia o Estatuto de Criança e do Adolescente e do Código de Menores de 79, é a substituição da doutrina da situação irregular pela doutrina da proteção integral. Como visto não se trata de mera substituição. A lógica jurídica de ambos os diplomas legais apresenta diferenças capazes de identificar dois direitos: o direito do menor (Código de Menores) e o direito da criança (ECA). O primeiro, fulcrado na doutrina da situação irregular, não atingia todos os menores, mas apenas aqueles que se identificassem às situações descritas no art. 2º do Código de Menores. Ao contrário, o ECA enunciou direitos, gerando a possibilidade de exigibilidade de tais direito, situação que elevou a sua abrangência a todas as crianças. Desse modo, as importantes alterações introduzidas pelo ECA são construídas, também, a partir das atualizações de antigos institutos jurídicos adaptados à nova realidade social inaugurada e requerida pela doutrina da proteção integral.

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Diferentemente, há institutos jurídicos previstos no ECA que se constituem em inovação na medida em que não são encontrados nos Códigos de Menores de 27 e 79. Parecem ter sido criados ante a inexistência e insuficiência de institutos jurídicos previstos nas legislações anteriores que contribuíssem para a correção do modelo voltado ao menor até então vigente e atendessem as finalidades de proteção integral de crianças e adolescentes.

3.2- A DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR COMPARADA A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

Para iniciarmos esta comparação faz-se necessário defini-las cada uma delas e de forma resumida, tais doutrinas estão assentadas nos seguintes Princípios:

Doutrina da Situação Irregular: para essa doutrina, os menores um apenas são sujeitos de direito ou merecem a consideração judicial quando se encontrarem em uma determinada situação, caracterizada como “irregular”, e assim definida em lei. Havia uma discriminação legal quanto à situação do menor, somente recebendo respaldo jurídico aquele que se encontrava em situação irregular; os demais, não eram sujeitos ao tratamento legal.

Doutrina da Proteção Integral: representa um avanço em termos de proteção aos direitos fundamentais, posto que calcada na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, tendo, ainda, como referência documentos internacionais, como Declaração Universal dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, aos 20 de novembro de 1959, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude Regras de Beijing, Res. 40/33 de 29 de novembro de 1985, as Diretrizes das Nações Unidas para a prevenção da delinqüência juvenil Diretrizes de Riad, de 1º de março de 1988 e a Convenção sobre o

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Direito da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e aprovada pelo Congresso Nacional Brasileiro em 14 de setembro de 1990. Introduziu-se a Doutrina da Proteção Integral no ordenamento jurídico brasileiro através do artigo 227 da Constituição Federal, que declarou ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Na verdade, em suma o ordenamento jurídico cindia a coletividade de crianças e adolescentes em dois grupos distintos, os menores em situação regular e os menores em situação irregular, para usar a terminologia empregada no Código de Menores brasileiro de 1979.

Em síntese, com a nova doutrina crianças e adolescentes vitimas, abandonados, autores de ato infracional, não devem receber o mesmo tratamento legal, vedada qualquer discriminação.

Na Doutrina da Proteção Integral, diferentemente da doutrina da situação irregular, o juiz somente pode intervir quando se tratam de problemas jurídicos ou conflitos com a lei penal, não pode tomar mais qualquer medida e caso o faça deverá ter duração determinada e acompanhamento.

Assim, o sistema judicial se divide para tratar os casos referentes à área civil, assim como adoção, guarda etc., e a área penal. Os assuntos assistenciais são tratados por órgãos descentralizados de nível local, compostos pelo Estado, as ONG’s, igrejas, comunidade, etc. No que se refere à condição econômica, esta nunca poderá ser motivo de separação do jovem 27


de sua família. Ao contrário, passa a ser um sinal indicativo para apoiar e incluir esta família em programas assistenciais. Se a criança ou adolescente estiver em alguma dificuldade com relação ao seu desenvolvimento como um todo, não é competência da justiça, mas sim de proteção especial direcionando o grupo

familiar

aos

programas

de

apoio.

Já nos casos de privação da liberdade ou restrição de direitos de um adolescente somente poderão ser concebidos se houver o cometimento de alguma infração grave e reiterada da lei penal. O juiz deverá ouvir o adolescente que será assistido por um defensor e o devido processo legal com todas as garantias. Não poderá ser privado da liberdade se não for considerado culpado. Nestes casos, o juiz deverá aplicar medidas alternativas, conforme a gravidade do delito, diferentes da internação, com caráter sócio educativo. Também poderá determinar que repare o dano ou permitir a liberdade assistida com

devido

acompanhamento

e

por

tempo

pré

determinado.

Portanto, o chamado por alguns como novo Direito, evoluiu da situação irregular da criança para a situação irregular dos que violam os direitos da criança e do adolescente. Antes, as medidas eram dirigidas exclusivamente à criança e ao Estado nada cabia. Aos pais, a destituição do pátrio poder e às crianças e adolescentes a colocação em um lar substituto ou internamento. À família nenhum apoio era previsto. Agora, o Estado, a sociedade e a família são os responsáveis pelas irregularidades que passam os jovens vir a sofrer em seu desenvolvimento integral como pessoa.

3.3- O ADOLESCENTE E O MINISTÉRIO PÚBLICO

A garantia dos direitos da criança e do adolescente está prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente como prioridade absoluta. Um dos órgãos mais engajados na observância dessa prioridade é o Ministério Público, instituição essencial à defesa da ordem jurídica e à promoção dos direitos fundamentais dos cidadãos. A busca 28


constante do Ministério Público, por meio da atuação dos Promotores e Procuradores de Justiça, é no sentido de fazer com que os direitos das crianças e adolescentes sejam sempre concretizados, e com a preferência que merecem.

Dentre as muitas tarefas que o Ministério Público executa na área da infância e juventude está: assegurar o acesso das crianças e adolescentes à educação, combatendo a evasão escolar; zelar pelo direito à convivência familiar e comunitária; defendê-las contra todo tipo de violência e negligência, mesmo quando praticadas pelos próprios pais; atuar quando um adolescente comete ato infracional; garantir às crianças e adolescentes o atendimento à saúde que necessitarem, incluindo medicamentos; buscar em todos os Municípios a implantação do Conselho Tutelar e do Conselho de Direitos. Tais iniciativas são realizadas pelo Ministério Público na certeza de que, se efetivarmos todos, órgãos públicos e sociedade, os direitos dos quais são titulares as crianças e adolescentes, estaremos assegurando-lhes um desenvolvimento sadio e as bases para o pleno exercício da cidadania.

A Constituição Federal trouxe um novo perfil ao Ministério Público, mas ainda é não é aplicado efetivamente.

Mas o que observamos na área da Infância e juventude, é que o que prevalecem, ainda, é uma atividade mais voltada para a repressão a atos infracionais, ou quando muito, para solução de casos familiares de desajuste já reinante. E este último comportamento já é um avanço e nem é praticado por muitos.

A regra é que as atribuições do Ministério Público em relação às crianças e os Adolescentes sejam exercidos por Promotores de Justiça da Infância e Adolescência, chamados Promotores de Justiça da Infância e Juventude ou Curadores da Infância e Juventude.

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Se na área criminal o Ministério Público é o órgão estatal da pretensão punitiva do Estado, tem a pretensão sócio-educativa, tanto que concede a remissão como forma de exclusão do processo (ECA artigo 126). Quando atua como parte ou posição semelhante, pouco importa, a verdade é que, na justiça da Infância e da Juventude, as funções do Ministério Público

aumentam

a

sua

importância.

Entre outras atribuições, competem ao Ministério Público às relacionadas no artigo 201 do Estatuto: promover e acompanhar a ação de alimentos, de suspensão e destituição do pátrio poder; de nomeação e destituição de tutores e guardiões; promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos; instaurar procedimentos administrativos e impetrar mandato de segurança, injunção e "habeas corpus". Dentre as principais atribuições conferidas ao Ministério Público pelo Estatuto da Criança e Adolescente importante destacar que introduziu a figura da chamada ação sócio-educativa pública. Resultante do ato infracional (delito ou contravenção penal – ECA, art. 103) levado a cabo por adolescentes, a pretensão sócio-educativa, possibilitando ao Estado o direito de fazer atuar as normas previstas na legislação especial, ou seja, no Estatuto da Criança e do Adolescente. O Ministério Público, quando atua como parte, propondo a “ação sócio-educativa pública”, não age de forma parcial contra o adolescente; promove justiça. Trata-se de parte "sui generis", apenas interessada em realizar justiça, tanto que pode pedir o arquivamento das peças informativas ou a

improcedência

da

ação

por

ele

mesmo

proposta.

O órgão do Ministério Público, como promotor de justiça, atua na defesa da ordem jurídica, sempre atento as ameaças ou violações dos direitos fundamentais de crianças e jovens, cabendo-lhes propor as mediadas judiciais cabíveis.

(artigo

201

ECA)

Conforme se pode constatar, não faltam previsões legais para a garantia dos direitos da criança e do adolescente, tão pouco quem as faça cumprir. No entanto, a prática nos mostra outra realidade bem diferente da teoria estudada. No próximo artigo serão abordadas algumas situações relevantes que impedem que o Estatuto da Criança e do Adolescente esteja ao alcance de 30


todos.

4

- POLÍTICAS DE ATENDIMENTO DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE

VOLTADAS

AO

PLENO

4.1 O TRABALHO INFANTIL E O ADOLESCENTE

O trabalho infantil sempre existiu e nos é relatado desde o advento da revolução industrial. Assim, o Governo brasileiro vem desenvolvendo ações e programas na área social voltados para a proteção e o desenvolvimento integral infanto-juvenil, nas áreas de trabalho, educação, saúde, cultura, direitos humanos e previdência social. Há, portanto, uma preocupação sistemática em integrar políticas setoriais direcionadas para a criança e o adolescente. Na área da Educação, as ações são de caráter universal, voltadas para a garantia de acesso, reingresso, permanência e êxito escolar, bem como de iniciação e de formação profissional. Destacam-se, nessa área, os seguintes planos e programas: I – Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; II – Programa Nacional do Livro Didático; III – Programa Nacional de Transporte do Escolar; IV – Programa de Saúde Escolar; V – Programa Nacional de Merenda Escolar; VI – Programa de Aceleração da Aprendizagem; VII – Programa de Alfabetização dos Jovens e Adultos; VIII – Programa Toda Criança na Escola;

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IX – Programa de Educação Profissional Básica; X – Plano de Valorização do Ensino Fundamental e do Magistério. O Governo brasileiro está estabelecendo como prioridade nacional atingir a meta de assegurar uma vaga na escola para todas as crianças na faixa da escolarização obrigatória. Para alcançar este objetivo procura-se identificar as principais causas da exclusão da criança. A partir delas, definiram-se as estratégias diferenciadas para eliminar essas causas e criamse mecanismos flexíveis de apoio aos sistemas estaduais e municipais, aos quais compete à responsabilidade de ofertar o ensino fundamental, nos termos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996. Ao governo federal caberá uma ação mobilizadora e catalisadora, viabilizando os recursos e os meios para a consecução do objetivo de colocar todas as crianças na escola. Com o desenvolvimento das ações e dos programas educacionais, citadas anteriormente, as comissões Estaduais de Combate ao Trabalho Infantil juntamente com as Delegacias Regionais do Trabalho estão planejando e desenvolvendo meios de fiscalização, tendo como alvo as formas mais intoleráveis de trabalho infantil. Destaquem-se, nesse particular, as ações do Grupo de Fiscalização Móvel que tem realizado inspeções ostensivas para coibir todas as formas degradantes de trabalho, sobremodo o infantil. Além da ação fiscalizadora, o Governo Federal vem desenvolvendo programas que contribuem, por meio da criação de oportunidades de geração de renda, emprego e treinamento, para melhorar a qualidade de vida das famílias, que teriam, assim, o incentivo econômico para não expor precocemente as suas crianças ao mercado de trabalho. Na área Saúde, algumas medidas vêm atuando para sensibilizar a sociedade como um todo e, em particular, os pais e as próprias crianças e adolescentes, sobre a nocividade do trabalho precoce, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS). Esse projeto será desenvolvido em parceria com os setores de saúde mental, de portadores de deficiência e de saúde da criança e do adolescente e abrangerá as áreas de maior risco para a integridade física e mental da criança, tais como as regiões do sisal, da cana-de-açúcar e das

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carvoarias. Vale ressaltar que as atividades desenvolvidas focalizam com especial atenção os grupos expostos a maior risco, onde se incluem, principalmente, as crianças. O Programa Brasil Criança Cidadã (BCC) objetiva oferecer serviços de proteção social a segmentos da população infanto-juvenil, de 7 a 14 anos, vulnerabilizadas pela exploração, pobreza e exclusão social. Representa uma resposta ao que está estabelecido no ECA e na LOAS no que se refere ao atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social. Portanto, na área da assistência social, o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, é um dos componentes do BCC, e tem como propósito apoiar e fomentar iniciativas governamentais e não-governamentais de erradicação do trabalho infantil, em particular na zona rural. Outra ação para erradicação do trabalho infantil é a Bolsa Criança Cidadã busca recriar as condições materiais para a família prover suas necessidades básicas, assegurando-lhe condições mínimas para permitir o ingresso ou o regresso das suas crianças e adolescentes trabalhadoras à escola. Para tanto, essas famílias têm acesso a uma renda complementar sob o compromisso de assegurar a permanência dos seus filhos nas atividades do ensino regular e da jornada complementar. A única exigência é o requisito da freqüência regular da criança e do adolescente ao ensino formal e às atividades sócio-educativas oferecidas no período complementar e ao abandono da atividade laboral. Reconhecendo a importância do núcleo familiar na boa formação das crianças, o Programa busca uma aliança com a família que colabora no processo de desenvolvimento de seus filhos. Em relação à área Justiça e Direitos Humanos, o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH) é um conjunto de medidas a ser implementado para proteger a integridade física, o direito à liberdade e o direito à igualdade perante a lei. Além disso, contempla iniciativas que fortalecem a atuação das organizações da sociedade civil, a fim de criar uma cultura de direitos

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humanos. Nesse contexto é que está contemplado o enfrentamento do Governo Federal à questão relativa ao trabalho infantil. Em se tratando do cumprimento às metas estabelecidas pelo PNDH, o Programa de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente desenvolve duas linhas de ação, a primeira seria a de fomento e apoio a planos, programas e projetos estaduais e municipais de atendimento protetor à criança e ao adolescente em situação de vítima, e a adolescentes em conflito com a lei; e a segunda estão voltadas as ações diretas estratégicas, de âmbito nacional, em parceria com outras áreas e com organizações representativas da sociedade. Entretanto, o Ministério da Justiça, o Ministério da Previdência Social, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e o Fundo das Nações Unidas para a Infância estão associados entre si na linha de ação de acompanhamento de políticas públicas por intermédio do Projeto SIPIA – Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – que se propõe a monitorar a situação de proteção à criança e ao adolescente sob a ótica da violação e do ressarcimento dos direitos individuais. Outra ação voltada com o mesmo objetivo apresentado anteriormente é o Programa Comunidade Solidária, que foi criado pelo Governo Federal como uma estratégia de combate à fome, à miséria e à exclusão social. Além deste programas, ainda existem os não-governamentais que tem sido estabelecida em parceria com entidades da sociedade civil. Nesse contexto, salientam-se, entre outras, as ações do Conselho da Comunidade Solidária, que busca contribuir para a efetiva aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente em todo o país. O Conselho tem atuado de forma a identificar pontos de resistência à implementação do ECA e a valorizar os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares. Esse trabalho está sendo realizado em parceria com o UNICEF, o CONANDA e o Ministério da Justiça, e outros que vem realizando estudos e desenvolvendo programas de proteção aos direitos da criança e do adolescente, bem como de prevenção à sua violação. Além dos programas voltados para a exploração sexual e os

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maus-tratos familiares, a Associação lançou outros programas com o intuito de prevenir e reabilitar crianças trabalhadoras, focalizando, também, o direito à profissionalização como forma de evitar o trabalho ilegal, prevenir a exploração e os acidentes de trabalho. A realização de parte desses programas conta com o apoio da Fundação para a Infância e Adolescência (Governo do Estado do Rio de Janeiro), do Ministério da Justiça e do Ministério da Previdência Social. No contexto da estreita vinculação entre democracia, desenvolvimento e promoção dos direitos humanos, o Governo brasileiro tem defendido, nos diversos fóruns multilaterais e regionais, a importância da cooperação internacional como canal para implementar os direitos econômicos, sociais e culturais, por meio de financiamento de projetos e programas específicos de interesse dos países em desenvolvimento. Assim sendo, no espírito do § 35 do Plano de Ação adotado pela Declaração sobre a Sobrevivência, Proteção e Desenvolvimento da Criança, o Governo vem buscando incentivar e manter abertas todas as possibilidades, seja em plano bilateral, seja em plano multilateral, com o UNICEF, a OIT, a UNESCO, a OMS/OPAS, o FNUAP, a FAO, com organizações regionais, intergovernamentais e não-governamentais. Segundo a Constituição Brasileira estabelece que estejam proibidos de trabalhar, crianças e adolescentes até 16 anos incompletos. A única exceção à proibição constitucional é o trabalho na condição de aprendiz, permitido a partir dos 14 anos, nas atividades que apresentem os requisitos legais para a aprendizagem profissional. Dos 16 aos 18 anos, o adolescente é protegido no trabalho: não pode realizar atividades em horário noturno, em locais e serviços considerados perigosos ou insalubres, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para se garantir respeito à pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. Apesar de o Brasil assumir a liderança na região na adoção de leis que buscam a prevenção do trabalho infantil, sua eliminação e a proteção do adolescente trabalhador, a sua concretização em termos de adoção de práticas para o enfrentamento do trabalho infantil e para a eliminação das piores formas

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de trabalho infantil se apresenta insuficiente, ou seja, a efetiva erradicação se mostra ainda distante. Assim, em suma, enxergar a infância e adolescência sob a ótica da proteção integral, preconizada na legislação brasileira, precisa ser aceita, melhor compreendida e assimilada por diversos segmentos da sociedade brasileira, o que significa um processo de mudança de valores culturais. Contribuir para a mudança destes valores e a construção de uma nova visão que defenda a garantia plena de todos os direitos das crianças e adolescentes brasileiros é um desafio a ser enfrentado pelo Estado e por toda sociedade.

4.2 O ADOLESCENTE NECESSITA DE CULTURA É dever do Estado viabilizar a cultura a Criança e ao Adolescente. A cultura existe e sempre existirá, mesmo sem o apoio dos governos, mas, quando há uma parceria entre ambos o ganho é bem maior. O artigo 15 do Pacto Internacional dos direitos Econômicos, Sociais e culturais institui que tido cidadão tem o direito de: a) Participar da vida Cultural; b) Desfrutar o progresso Cientifico e suas aplicações; c) Beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda produção cientifica, literária ou artística de que seja autor. Essas medidas deverão adotar-se com a finalidade de assegura o pleno exercício de direitos, incluirão aquelas necessárias ao desenvolvimento, à conservação e a difusão da Ciência e da Cultura. Os estados-partes no presente pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à pesquisa cientifica e a atividade criadora. Reconhecem, também, os benefícios que derivam do fomento e da relação internacional no domínio da Ciência e da Cultura.

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Assim, todo adolescente tem direito a livre expressão à produção cultural, além de ter sua própria cultura, que deverá ser respeitada em suas diferenças.

4.3 O SISTEMA DE ENSINO E O ADOLESCENTE

Até a vigência da atual Constituição Federal, a Educação, no Brasil, era vista como uma necessidade e um importante fator de mudança social, subordinada, entretanto, e em muito, às injunções e aos acontecimentos políticos, econômicos, históricos e culturais. A normatividade de então limitava-se, como se fazia expressamente na Constituição Federal de 1967, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº01, de 17 de outubro de 1969, ao afirmar da Educação como um direito de todos e dever do Estado, com a conseqüente obrigatoriedade do ensino dos 07 aos 14 anos e a gratuidade nos estabelecimentos oficiais, restringindo-se, quanto ao restante, inclusive na legislação ordinária, a dispor sobre a organização dos sistemas de ensino. Em síntese, a oferta de ensino e a qualidade situavam-se no campo da discricionariedade

do

administrador

público,

ladeada

por

critérios

de

conveniência e de oportunidade. Assim, é visto como o primeiro e o mais importante de todos os direitos sociais fizeram-se compreender a Educação como valor de cidadania e de dignidade da pessoa humana, itens essenciais ao Estado Democrático de Direito e condição para a realização dos ideais da República, de construir uma sociedade livre, justa e solidária, nacionalmente desenvolvida, com a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais e regionais e livre de quaisquer formas de discriminação (artigo 3º da Constituição Federal), o imaginário de Nação inscrito na Carta Magna Brasileira. Segundo preceitua o artigo 1º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), "a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas 37


instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais". Pode-se resumir, sob o enfoque estrito do conteúdo material, o Direito à Educação Escolar aos seguintes pontos: Universalidade do acesso e da permanência. Colocada na Constituição Federal (artigo 206, inciso I) e na LDB (artigo 3º, inciso I) como mero princípio do ensino, o Estatuto assegura à criança e ao adolescente a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola. O maior desafio da educação escolar brasileira é a evasão Escolar. Cabe assinalar, no entanto, que a falta da criança ou do adolescente às aulas ou o gradativo abandono da escola, assim como a repetência do ano escolar, deixaram de serem questões de foro interno da instituição de ensino. Assim, o Direito à Educação não é mais tão-só o direito à vaga, mas é o direito ao ingresso, à permanência e ao sucesso. Percebe-se, portanto, de que velar pelo integral asseguramento do direito de ser educado envolve um conjunto de ações, para cujo desenvolvimento exige-se a participação dos pais, do professor, da direção da escola e também dos titulares das atribuições de atendimento à criança e ao adolescente em situação de dificuldade, como proposto, pelo sistema de proteção especial, com suas medidas e programas de proteção especial, no Estatuto

da

Criança

e

do

Adolescente.

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CONCLUSÃO: Através das referências bibliográficas pesquisadas procurou-se entender o processo de desenvolvimento e de mudanças pelo qual a criança e o adolescente passam durante suas etapas evolutivas. Assim, também que os fatores como rebeldia, instabilidade emocional, tendências a bagunça e a oposição, crescimento, desenvolvimento do corpo, hormônios busca de identidade, dentre outros são características comuns ao ser humano. Todo

esse

processo

de

desenvolvimento

foi

importante

para

entendermos as reações consideradas inadequadas perante a sociedade. Tratamos também do distanciamento entre o marco legal e a realidade social, especialmente no âmbito da criança e do adolescente no Brasil. A Convenção sobre os direitos da criança proposta pela organização das Nações Unidas, a Constituição de 1988, bem como o Estatuto da criança e do adolescente ,enumeraram os mais variados direitos que devem ser priorizados pelo Estado e também pela família, a fim de assegurar ima vida digna e um desenvolvimento pleno e saudável da criança e do adolescente. A criança e o adolescente têm seus direitos especiais, por pertencer ao grupo de pessoas em processo de desenvolvimento. Assim, além dos direitos fundamentais que são inerentes a todo ser humano, instituindo a esses direitos especiais, o Estatuto da criança e do adolescente, rompe a doutrina da situação irregular evidenciado no Código de Menores, doutrina essa que tratava a criança e o adolescente como objetos e passa a entendê-los como sujeitos detentores de direitos. Desta forma, assim como a Constituição Federal de 1988, assegura o direito à vida, saúde, educação, saúde, esporte, lazer, alimentação, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, proteção contra a exploração e a violência. Concluindo, percebe-se que não basta só isso, plasmar a Constituição da República de 1998 ou mesmo no Estatuto da criança e do adolescente os direitos individuais e garantias fundamentais, é preciso diversamente adotar imperativos jurídicos, políticos e sociais para o enfrentamento de ameaças e violências à cidadania infanto-juvenil.

39


A capacidade humana para a superação do conjunto de necessidades que circunstanciam a existência das pessoas, na área destinadas à proteção da criança e do adolescente, pode ser potencializados através do apoio institucional

a

se

oferecido

por

programas

sociais

de

atendimento

desenvolvidos por ação governamentais e não-governamentais. Assim, ao considerarmos o Estatuto da criança e do adolescente, percebemos que no que tange ao direito público especifico, é uma das legislações é mais avançada do mundo e que é certamente nossa referência central. Mesmo com as mudanças sociais ocorridas no país, o Estatuto da criança e do adolescente é a legislação que efetivamente garante os direitos fundamentais da criança e do adolescente no Brasil. Embora apresente algumas fragilidades precisa ainda fazer uma grande campanha de difusão e esclarecimento a respeito di Estatuto da criança e do adolescente e principalmente, dar uma boa capacitação e formação aos conselhos Tutelares existentes nos municípios para tentar superar os desafios.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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PINHEIRO, Paulo Sérgio. Dialética dos direitos humanos. In SOUSA JÚNIOR, José Geraldo (org.). Introdução crítica ao direito. 4ª ed. Brasília: 1993, p. 79 e 80. (Série o direito achado na rua; V. 1). Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. São Paulo: Saraiva 2001. http://www.administradores.com.br/artigos/o_adolescente_em_risco_social/308 85/

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