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A deliberação nos conselhos municipais de assistência social

Eleonora Cunha

A área da assistência social foi constituída como política pública muito recentemente, com a introdução dos artigos 203 e 204 na Constituição Federal de 1988. Até então, havia ações públicas executadas desarticuladamente pela Legião Brasileira de Assistência – LBA, órgão federal que tinha sua presença nos municípios por meio de suas unidades, pela Fundação Nacional de Bem-estar do Menor – FUNABEM, por meio do apoio às unidades estaduais (as FEBEM), e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS. Havia, também, ações públicas de iniciativa de governos estaduais e municipais, mas eram menos expressivas, dado que o governo federal era o principal executor e, quando não, o financiador das ações. Além disto, o campo da assistência social, historicamente, tem sido área de atuação de organismos de diversas denominações religiosas, mas especialmente da Igreja Católica, que desde o período colonial implantou casas para abrigo de órfãos e idosos, assim como ambulatórios e outras instituições para atenção à saúde dos segmentos vulneráveis da população. Na atual Carta Magna, a assistência social integra o sistema da seguridade social brasileiro, juntamente com a previdência e a saúde, sistema que existe com formatos diferenciados em países da Europa e das Américas e que tem por finalidade assegurar a proteção social aos seus cidadãos que, por motivos variados (doença, acidente, invalidez, aposentadoria, abandono etc.) encontram-se em situações de vulnerabilidade ou risco social e necessitam do apoio provisório ou permanente do Estado. Neste tripé, a assistência social é a política que deve ofertar ações de proteção social inclusivas, sem a exigência de qualquer contribuição prévia (como é na previdência), cujos beneficiários não são previamente selecionados, ou seja, devem alcançar as pessoas que necessitarem. Além de institucionalizar a área da assistência social como política pública, o artigo 204 da Constituição propugna, em seu inciso II, que uma das suas diretrizes é a “participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”, o que inscreve a participação como direito do cidadão e dever do Estado.

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