DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 023 a 033/2011/PORTARIA Nº. 018 e 0192011.

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prefeitura de jacobina/ba

jacobina, bahia quinta-feira 27 de janeiro de 2011

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ESTADO DA BAHIA

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA CNPJ 14.197.586/0001-30 Rua Senador Pedro Lago, 40 - Centro.

em que ocorreu a efetiva prestação do serviço. Decreto-lei 406/68 - entendimento consolidado no STJ. Nega-se provimento ao recurso. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás em face do Município de Cubatão, com condenação daquele ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito executado atualizado (fls. 116/121). Aduz o apelante, em síntese, ser parte ilegítima, uma vez que não se trata de hipótese de responsabilidade solidária entre o tomador e o prestador de serviço; lei municipal não tem o condão de alterar ou ampliar o rol taxativo trazido pelo Decreto-lei 406/68; os decretos meramente reguladores não podem inovar no mundo jurídico; o Município de Cubatão não detém competência para cobrar ISS, pois o tributo deve ser cobrado no local do estabelecimento da empresa prestadora (fls. 138/157). Contrarrazões a fls. 202/204. É o relatório. O recurso não merece provimento. Segundo se depreende dos autos, o Município de Cubatão ajuizou execução fiscal em face da apelante em virtude de inadimplemento de ISS referente ao período de fevereiro de 1998 a janeiro de 1999, no valor de R$ 13.747,52. Os embargos à execução versam sobre a ilegitimidade passiva da executada, bem como a incompetência do apelante para cobrar o tributo em questão. Como se observa dos autos, a empresa Climatec Engenharia e Serviços Ltda. foi contratada pela apelante para a manutenção dos sistemas de ar condicionado e refrigeração no âmbito da refinaria de Presidente Bernardes. Depreende-se, ainda, que não houve sequer sua autuação, em clara demonstração que cabia à apelante, na condição de tomadora do serviço, o recolhimento do imposto cobrado. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva. A embargante figurou no pólo passivo do

processo

executivo

em

virtude

da

responsabilidade

por

substituição

à

empresa

prestadora, em consonância com o arts. 150, §7° do CF; 128 do CTN e 168, §4°, do Código Tributário Municipal e não por ser responsável solidário. Dispõe o art. 128 que "(...) a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação". Outrossim, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade estrita. O próprio Código Tributário Municipal, em seu art. 168, §4°, com a redação dada pela LC 2.402, de 15 de maio de 1997, trata sobre a responsabilidade tributária por substituição, nos seguintes termos: "a pessoa Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (Para verificar assinatura clique na imagem ao lado)

2011.01.26 17:22:40


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