Ex-prefeito de Penaforte e esposa são condenados pela Justiça Federal

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01/02/2019

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PROCESSO Nº: 0001528-80.2013.4.05.8102 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: MARCIA REJANE FERREIRA ROCHA BEZERRA e outro ADVOGADO: Raimundo Soares Filho e outro 16ª VARA FEDERAL - CE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MÁRCIA REJANE FERREIRA ROCHA BEZERRA e LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO, em que busca a condenação dos demandados nas sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92. Segundo o relato constante da inicial, MÁRCIA REJANE FERREIRA ROCHA BEZERRA teria acumulado indevidamente, durante o período de 08 de novembro de 2007 a 31 de outubro de 2012, três cargos públicos de Professora nos Municípios de Penaforte/CE, Brejo Santo/CE e Verdejante/PE, o que encontraria vedação no art. 37, XVI e XVII, CF/88 e no art. 121 da Lei n. 540, de 27 de abril de 2009, do Município de Penaforte/CE. De acordo com o Parquet, a requerida teria percebido remuneração a partir de recursos do FUNDEF/FUNDEB. Alega ainda o MPF que a requerida também foi, posteriormente, nomeada, pelo corréu e marido LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO, para exercer um quarto cargo público: o de Secretária de Ação Social do Município de Penaforte/CE, cumulativamente com as funções de Gestora do Fundo Municipal de Ação Social e do Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente (Portaria n. 007/2009, de 02.01.2009). Consoante a peça de ingresso, havia incompatibilidade de horários no exercício dos cargos, já que a ré precisaria trabalhar 76h (setenta e seis horas) semanais - e, a partir de 2009, 96h (noventa e seis horas) semanais - sem falar no tempo de deslocamento entre as três cidades epigrafadas. Estimou o Parquet que o dano ao erário perfez o montante de R$ 129.038,66 (cento e vinte e nove mil e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos). FNDE e União peticionaram no sentido de que não tinham interesse em integrar a lide (fls. 07/10 do id. 12167836 e fls. 04/06 do id. 12167844). Após a manifestação do MPF (id. 12167854), este juízo firmou a competência para processar e julgar o presente feito (fl. 07 do id. 12168306). Os réus foram pessoalmente notificados (fl. 26 do id. 12168306). Apenas LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO apresentou defesa preliminar, negando a prática de ato de improbidade administrativa. Frisou que a corré ocupou os cargos em questão por mérito, bem como que não detém poder decisório sobre questões de gestão de outras unidades da Federação (id. 12168316). Decisão de fls. 01/04 do id. 12168327 recebeu a inicial, determinando a citação dos demandados. MÁRCIA REJANE FERREIRA ROCHA BEZERRA foi devidamente citada (v. fl. 02 do id. 12168336). No mesmo expediente, o Oficial de Justiça certificou que LUIS FERNANDES BEZERRA FILHO furtava-se à citação. O MPF requereu a renovação de expedição de carta precatória, com a advertência ao Oficial de Justiça sobre a possibilidade de realizar citação por hora certa (id. 12168351). Despacho de fl. 01 do id. 12168390 deferiu o pedido. https://pje.jfce.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=d1f210fc…

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