AÇÃO JUDICIAL - INDENIZAÇÃO, SEM IMPOSTO!

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PROCESSO Nº: 0805973-41.2018.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO CEARA ADVOGADO: Silvana Oliveira Dos Santos REU: FAZENDA NACIONAL 2ª VARA FEDERAL - CE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

SENTENÇA TIPO A

Trata-se de Ação Ordinária Coletiva com pedido de liminar, ajuizada pelo SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO CEARÁ, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIOANAL), objetivando a declaração de não incidência da CSLL e do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) de 15% (quinze por cento) sobre a indenização decorrente da rescisão imotivada dos contratos de representação comercial, prevista no art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/1965. Alega o autor, com base no art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/1996 e no posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, que a indenização em questão não está sujeita à incidência do Imposto de Renda e da CSLL, por não representar acréscimo patrimonial, mas recomposição de perdas e danos, passados e futuros, ou seja, danos emergentes e lucros cessantes. Defende, em suma, a natureza indenizatória da quantia prevista no art. 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/65, com a alteração dada pela Lei n. 8.420/92, destinada a reparar danos patrimoniais decorrentes de distrato, não se sujeitando, pois, à incidência de imposto de renda. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça em favor de sua tese. Requer a concessão de liminar, a ser confirmada ao final, nos seguintes termos: "Exigir do órgão supracitado pela suspensão da cobrança de Imposto de Renda em relação a indenização do Representante Comercial nos casos do artigo Art. 27 ,alínea j da Lei 4886/65, expedindo-se ordem à Autoridade da Receita para, como procedimento liberatório da exigibilidade do IR (Imposto de Renda) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) , com validade até o julgamento definitivo da demanda; para, a final, depois de regularmente processado o feito e acolhida a procedência do pedido;" Com a inicial, foram juntados os documentos de representação judicial e outros a título de comprovação do direito alegado. Custas iniciais recolhidas id 3663848. Contestação da UNIÃO (Id. 4138562), pela qual requer em suma a improcedência do pedido, pela ausência do direito pleiteado na exordial. Em réplica (id 8181644), o autor reforça o pedido da inicial, colacionando decisões judiciais que militam em prol da tese exposta inicialmente. Inexistindo necessidade de produção de mais provas, vieram-me os autos conclusos para sentença, nos termos do art.355, I, do CPC/2015. É o relatório.

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FUNDAMENTAÇÃO. 1. A questão controvertida se resume em saber se os direitos indenizatórios decorrentes das rescisões dos contratos de representação comercial sofrem, ou não, incidência de imposto de renda e da contribuição sobre o lucro líquido. 2. No caso, a verba indenizatória a ser paga aos substituídos tem por fundamento o art. 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, abaixo transcrito: Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) 3. Inicialmente, observo que a Lei 9.430/96, em seu art. 70, § 5º, exclui da base de cálculo do imposto de renda as quantias devidas em razão de reparação de dano patrimonial, cujo teor segue abaixo: Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. (...) § 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. 4. Destaco que dúvida não há quanto à natureza indenizatória das referidas verbas, que servem para reparar os custos assumidos pela pessoa jurídica contratada em razão da prestação a que se obrigara (dano emergente). 5. Acrescento, ainda, que se tratando de reposição de patrimônio, em virtude de frustração de legítimas expectativas vinculadas aos contratos de representação comercial, não há falar propriamente em renda, em aquisição de disponibilidade patrimonial nova, motivo pelo qual não se perfaz o fato gerador do imposto e da contribuição. 6. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já se encontra consolidada, conforme precedentes abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 5º, DA LEI 9.430/1996. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, §

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5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda. Precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1556693/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.632.525 - SC (2016/0272747-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : F. SA REPRESENTACOES LTDA - EPP ADVOGADOS : DANTE AGUIAR AREND - SC014826 TISSIANE RÚBIA DA SILVA SC022359 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por F SA REPRESENTAÇÕES LTDA, em 26/08/2016, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "IMPOSTO DE RENDA. RECISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. É legítima a cobrança de imposto de renda sobre verba relativa à indenização pela rescisão de contrato de representação comercial, prevista no art. 27, alínea 'j', da Lei 4.886, de 1965" (fl. 114e). Alega-se, nas razões do Recurso Especial, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 70, § 5º, da Lei 9.430/96 e 27, j, e 34 da Lei 4.886/65, pelos seguintes fundamentos: "2. A sentença prolatada julgou improcedente o pedido inicial, por entender ser cabível a incidência do IRPJ e CSLL sobre as verbas percebidas em decorrência de rescisão de contrato de representação. A ora Recorrente ainda foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado, desde o ajuizamento, segundo o IPCA. 3. Em sede de Apelação, o acórdão limitou-se a reproduzir os fundamentos contidos na sentença recorrida. 4. Essa decisão contraria o disposto no artigo 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96 e ainda diverge do entendimento jurisprudencial deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que enseja a sua reforma. (...) 8. Ao contrário do que afirma o acórdão ora guerreado, a indenização recebida pela Recorrente a título do previsto nos artigos 27, alínea j e 34, da Lei nº 4.886/65 visa reparar dano patrimonial ao representante comercial e, assim, não incide imposto de renda e contribuição social. 9. Cumpre esclarecer que a Lei nº 4.886/65, no art. 27, alínea j e art. 34, prevê nos casos de rescisão de contrato de representação comercial uma indenização no montante de 1/12 avos e, ainda, a título de indenização quando não é dado o aviso prévio com 30 dias de antecedência por escrito, 1/3 das comissões recebidas nos três últimos meses. 10. Como regra, nos termos do artigo 70 da Lei nº 9.430/1996, os valores pagos por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, à beneficiária pessoa física ou jurídica, se sujeita ao pagamento de imposto de renda. 11. Todavia, este artigo prevê uma ressalta em seu § 5º: Artigo 70. [...] § 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. 12. Fica evidente, portanto, que diante desta disposição legal, são isentos do imposto de renda os valores recebidos de indenizações trabalhistas e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. (...) 15. Portanto, não incide o imposto sobre a renda com fundamento no artigo 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96, uma vez que este enunciado estipula a exclusão da base de cálculo do imposto das quantias devidas a título de reparação patrimonial, como é o caso das indenizações previstas nos artigos 27, alínea 'j' e 34, da Lei nº 4.886/65 recebidas a título de rescisão em contrato de representação comercial" (fls. 124/126e). Requer, ao final, o provimento do Recurso especial para determinar "a inconstitucionalidade e a ilegalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre o valor da verba indenizatória recebida a título de rescisão em contrato de representação comercial (prevista nos artigos 27, alínea 'j' e 34, da Lei nº 4.886/65) e condenar a União a restituir os valores

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indevidamente recolhidos por ela" (fl. 128e). Em sede de contrarrazões (fls. 159/161e), a parte recorrida defende a manutenção do acórdão impugnado. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 164e). Com razão a parte recorrente. Na origem, trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de ver declarada a ilegalidade da incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido sobre o valor da verba recebida a título de rescisão em contrato de representação comercial. Julgada improcedente a demanda, recorreu o autor, restando mantida a sentença pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. A controvérsia cinge-se na análise da natureza das verbas recebidas pelo representante comercial na hipótese de rescisão desmotivada do contrato de representação pelo representado. No aspecto normativo, a questão é regulada pela alínea j do art. 27 da Lei 4.886/65, in verbis: "Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei 8.420, de 8.5.1992) (...) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei 8.420, de 8.5.1992)". Analisando o dispositivo legal em apreço, observa-se que a própria Lei 4.886/65, em seu art. 27, j, define a natureza indenizatória da verba recebida em razão da rescisão imotivada do contrato de representação. Nesse sentido, o STJ adotou a orientação no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei 4.886/65, uma vez que a natureza indenizatória dessas verbas decorrem de expressa previsão legal. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, declarando a isenção do imposto de renda quanto as verbas recebidas à título do art. 27, j, da Lei 4.886/65, invertidos os ônus de sucumbência. I. Brasília, 17 de outubro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 1632525 SC 2016/0272747-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 21/10/2016)(destacado)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBA ORIUNDA DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/65. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA AFASTADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com entendimento desta Corte, segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. ..EMEN:AIRESP 201602579975, REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/03/2017 ..DTPB:.) Do pleito antecipatório 7. Entendo presentes os requisitos autorizadores de concessão da antecipação de tutela. A probabilidade do direito alegado decorre de toda a fundamentação acima externada. Já o perigo da demora decorre da possibilidade iminente de incidência dos tributos sobre as verbas 4 de 5

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indenizatórias a serem percebidas pelos substituídos.

DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a não incidência da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) de 15% (quinze por cento) sobre os direitos indenizatórios decorrentes da rescisão imotivada dos contratos de representação comercial, previstos no art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/1965, recebidas pelos substituídos do Sindicato autor. Defiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art.300, do CPC/2015, tão somente para determinar a suspensão de exigibilidade do imposto de renda sobre os direitos indenizatórios decorrentes da rescisão imotivada dos contratos de representação comercial, previstos no art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/1965, recebidas pelos substituídos do Sindicato autor. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 , §8º, do CPC, que fixo em R$ 1.500,00. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Processo: 0805973-41.2018.4.05.8100 Assinado eletronicamente por: 18083008024202500000004160462 JORGE LUIS GIRAO BARRETO - Magistrado Data e hora da assinatura: 26/10/2018 16:28:01 Identificador: 4058100.4154594 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfce.jus.br/pje/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam

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