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7.4 DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE

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estabelecimentos, áreas de risco e eventos temporários, com objetivo de proteger a vida das pessoas e reduzir danos ao meio ambiente e ao patrimônio em caso de sinistros. Considerando a Portaria Nº 067, de 12 de dezembro de 2019 dispõe sobre a classificação de risco das ocupações e atividades econômicas, sob o enfoque da prevenção e combate a incêndios e a desastres, para fins de enquadramento nos processos de licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar. Considerando as Normas de Procedimentos Técnicos do CORPO DE BOMBEIROS DO PARANÁ a NPT 021 – Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio que estabelece critérios para proteção contra incêndio em edificações e áreas de risco por meio de extintores de incêndio (portáteis ou sobrerrodas), para o combate a princípios de incêndios, atendendo às exigências do Código de Segurança Contra Incêndios e Pânico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná.

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7.4 DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE

Considerando a Lei Municipal nº 525, de 25 de março de 2004 e alterações da – lei nº 2.610, de 14 de julho de 2015, dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, tem-se: Das Disposições Preliminares - Art. 3o Para efeito dessa Lei entendese como: I - servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público que percebe do Erário Municipal, vencimentos, remuneração e/ou subsídios pelos serviços prestados. SEÇÃO IX - Do Adicional por Atividade Insalubre ou Perigosa Art. 87. Será concedido adicional de insalubridade ou periculosidade ao servidor que trabalhe com habitualidade e em contato permanente com agentes nocivos à saúde ou com risco de vida. § 1º A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade serão efetuadas através de laudos técnicos periciais, reavaliadas quando necessárias, e que servirão de base para a regulamentação por parte do Poder Executivo e Legislativo, cada qual em seu âmbito de competência. Art. 88. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Considerando o Decreto nº 835, de 1º de dezembro de 2011, dispõe parâmetros para o reconhecimento das atividades exercidas por servidores municipais sob condições

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de insalubridade e/ou periculosidade estabelecidas em laudos técnicos ambientais do trabalho. Considerando à Lei Orgânica nº 9/2009, Art. 84 A - São direitos dos servidores públicos, entre outros: Item XV - Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Considerando que os Servidores Municipais são administrativamente regidos por Estatuto dos Servidores Municipais, aplicam-se as Leis e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

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