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Decreto n° 4.529, de 11 de novembro de 2021

I – atender, exclusivamente, o custo de despesas administrativas necessárias à adesão ou à implantação dos planos de benefícios previdenciários; II – amparar, em caráter excepcional, créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato. Art. 23 Esta Lei Complementar, inclusive o disposto no art. 5º, deverá ser regulamentada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 24 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de São José dos Pinhais, 11 de novembro de 2021.

Margarida Maria Singer Nina Singer Prefeita Municipal

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A Prefeita Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais, com base na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Municipal nº 3.700, de 30 de novembro de 2020 e CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 67, de 2 de dezembro de 2011, que institui o Código Ambiental Municipal e o disposto na Lei Complementar Municipal nº 107, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre o zoneamento de uso e ocupação do solo do município de São José dos Pinhais, D E C R E T A: Art. 1º Ficam estabelecidos os prazos de validade das posturas elaboradas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, como parte integrante para emissão de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, nos termos do Anexo I deste Decreto. Art. 2º Para os casos em que a atividade e/ou empreendimento possua Licença Ambiental do órgão competente que autoriza a sua operação, a validade das posturas será a mesma estipulada na respectiva licença, ainda que por prazo superior ao máximo constante no Anexo I deste Decreto. Art. 3º Poderão os servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA estabelecerem prazos inferiores ao mínimo estipulado no Anexo I deste Decreto, em situações excepcionais, desde que devidamente justificado. Art. 4º Fica autorizada a estipulação de condicionantes na aprovação das posturas. § 1º As condicionantes poderão ser exigidas a qualquer tempo pela fiscalização ambiental, de modo que o não cumprimento destas ensejará a aplicação das penalidades cabíveis. § 2º As condicionantes serão definidas por meio de análise técnica, compreendendo, entre outras: I – relatório de automonitoramento; II – projetos e relatórios de gerenciamento de resíduos; III – licenciamento ambiental; IV – outorga de recursos hídricos. § 3º O não cumprimento das condicionantes inviabiliza a renovação das posturas, sem prejuízo das sanções cabíveis. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de São José dos Pinhais, 11 de novembro de 2021.

Margarida Maria Singer Nina Singer Prefeita Municipal

Wagner Luiz Zaclikevis Secretário Municipal de Meio Ambiente Página 7

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