ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

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SINDILURB SINDICATO DOS SERVIDORES DA EMLURB § 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem extinguirse ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 152 - São beneficiários das pensões: I – vitalícia: a) cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) a companheira que comprove convivência há 05 (cinco) anos ou que tenha filho em comum com o servidor; d) a mãe e/ou pai que comprovem dependência econômica ao servidor; e) a pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor; II – temporária: a) Os filhos de qualquer condição, ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos enquanto durar a invalidez; b) - O menor sob a guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) - O irmão órfão de pai e sem padrasto, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido que comprove dependência econômica ao servidor; e d) - a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou inválida. Art. 153 – Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. Art. 154 – Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais entre os titulares da pensão temporária. Art. 155 - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 156 – Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardai que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida. Art. 157 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor ou inativo, nos seguintes casos: I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio, ou acidente não caracterizado como em serviço. III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo. Art. 158 - A pensão será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o eventual reaparecimento do servidor. Art. 159 – Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; Av. Gomes Brasil, 555 - Sala 19 - Parangaba – Terminal da Lagoa Fortaleza/CE - Fone: (085) 3292-7428 www.sindilurb.blogspot.com / sindilurb@gmail.com / sindilurb@hotmail.com

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