Manual de Arbitragem para Advogados

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em que os herdeiros são maiores e capazes mas não podem valer-se do procedimento extrajudicial (Lei no 11.441/2007), por exemplo, por não haver acordo quanto à partilha ou existir testamento. Francisco Cahali faz interessante ressalva sobre a arbitragem para a partilha na hipótese de haver testamento. Como o cumprimento das disposições testamentárias é matéria privativa do Poder Judiciário, a sentença arbitral, se houver, deverá ser integrada por uma posterior sentença judicial que ateste o cumprimento do testamento (ob. cit., p. 376). Isso cria evidentes dificuldades à arbitragem nesse campo e pode comprometer sua eficácia. Arbitragem em litígios com a Administração Pública Um dos pontos sobre arbitrabilidade mais relevantes e debatidos na doutrina e jurisprudência, judicial e administrativa, é o da arbitragem envolvendo partes que integram a Administração Pública. Discute-se se o regime jurídico de direito administrativo, oriundo do art. 37 da Constituição, afeta a arbitrabilidade subjetiva ou objetiva nos casos em que um ente administrativo é parte. A matéria vem sendo objeto de reiterada jurisprudência do STJ favorável à arbitrabilidade. Em 20.10.2011, no julgamento do Recurso Especial no 904.813, a 3ª Turma do STJ (Rel. Min. Nancy Andrighi) consolidou o entendimento favorável da Corte inclusive sobre aspectos práticos como a desnecessidade de previsão da arbitragem já no edital de licitação e a boa-fé exigida das partes em relação à sua conduta durante e após a arbitragem. Desde 2005, o STJ já havia analisado o tema no Recurso Especial no 606.345-RS (2a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17.05.2007), no Recurso Especial no 612.439-RS (2a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.10.2005) e no Mandado de Segurança no11.308-DF (1ª Seção , Rel. Min. Luiz Fux, j. 60


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