Manual de Arbitragem para Advogados

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Cumprimento da sentença arbitral O interesse comum por um procedimento célere, a escolha voluntária e consciente das partes pelo caminho da Arbitragem, cientes de que esse caminho levará a uma sentença irrecorrível, bem como, aliado ao fato de poderem escolher os especialistas que irão arbitrar o conflito, confiantes de que estes especialistas reúnem expertise suficiente para decidir com qualidade a disputa, levam a um cenário e ambiente onde a regra é o cumprimento espontâneo da decisão proferida pelo árbitro ou Tribunal Arbitral, sendo exceção os casos em que se faz necessário o cumprimento forçado da decisão. Aliás, as empresas que celebram contratos contemplando a previsão da cláusula compromissória preocupam-se em certificarse se a outra empresa tem histórico de submissão à arbitragem e cumprimento espontâneo das decisões, imprimindo mais segurança para aquela contratação. Isso quer dizer, em outras palavras, que o cumprimento espontâneo de uma sentença arbitral, eventualmente desfavorável, serve para a empresa que a cumpre como um fomento a sua credibilidade, gesto claro ao mercado de que honra com suas obrigações e respeita as decisões arbitrais. Em sentido inverso, aqueles que não cumprem espontaneamente as sentenças arbitrais podem sinalizar ao mercado uma imagem negativa, de descrédito, que não honram com suas obrigações contratuais e não se submetem espontaneamente às decisões do árbitro ou tribunal arbitral. Tudo isso leva a um cenário, onde é fomentado o cumprimento espontâneo da sentença arbitral.

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