Convenção Coletiva de Trabalho 2010

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO LICENÇA REMUNERADA CLÁUSULA 43ª - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER O PIS Fica assegurado aos trabalhadores das empresas que não tenham convênio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, licença remunerada de meio expediente, coincidente com o horário bancário, no dia em que o trabalhador tiver que se ausentar para recebimento do PIS, sem perda do repouso semanal remunerado. SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR CLÁUSULA 44ª - MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO As empresas se obrigam ao cumprimento das normas contidas na Norma Regulamentadora NR 18, aplicáveis às características de cada obra em seus diversos estágios, e adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores em atividade nos seus canteiros de obras, inclusive dos subempreiteiros contratados, devendo todos os trabalhadores receber treinamentos admissional e periódicos. § 1º As empresas fornecerão gratuitamente, a todos os seus trabalhadores os Equipamentos de Proteção Individual-EPI, comprometendo-se os mesmos a usá-los e conservá-los, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes. § 2º É obrigação do trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa da utilização dos Equipamentos de Proteção Individual-EPI fornecidos, levará à punição compatível, na forma da lei. § 3º Caso o trabalhador acuse risco grave e iminente à vida, recusando-se por isso a executar tarefa onde não esteja garantida a sua segurança, a empresa deverá apurar devidamente a denúncia, antes de obrigá-lo a executar tal tarefa ou puní-lo pela recusa, de forma a que somente trabalhe em condições de segurança, nos moldes da legislação pertinente à tarefa ou trabalho em execução. § 4º As empresas se obrigam a elaborar Laudos Técnicos específicos, nas obras que realizarem em áreas dentro das quais haja condições de insalubridade e periculosidade atestadas por outros laudos técnicos, na forma da legislação pertinente. § 5º Conforme estabelece o §4º do Artigo 159 da Instrução Normativa nº 20 de 11/10/2007, empresas se obrigam a apresentar, sempre que solicitado pelo INSS, enviando cópia ao SINTRACONST-RIO, as demonstrações ambientais relacionadas no § único do Artigo 158 da mesma norma, especialmente o PPRA, PCMAT, PCMSO, LTCAT e PPP. § 6º Os Sindicatos convenentes acompanharão a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP e do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, instituídos e regulamentados pela Lei Federal nº 11.430/2006 e Decreto nº 6.042/2007, para avaliar as suas conseqüências para trabalhadores e empresas. § 7º As empresas que organizaram ou que venham a organizar SESMT comum, nos termos da Portaria MTE nº 17 de 01/08/2007 e não comunicarem ao SINTRACONST-RIO estarão sujeitas à penalidade prevista na cláusula 62ª desta Convenção.

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