SOBRE O PARA'.
[171]
Para comeco dos Processos ha um Juiz da Paz, e um seu Supplente em cada Freguezia. E s tes Magistrados Municipaes, que nos fazem r e cordar os Avindòres criados por E l Rei Dom Manoel no seu Regimento de 2 0 de Janeiro de 1 5 1 9 , sao eleitos pelo mesmo tempo e maneira, porque se elegem os Vereadores das Camaras Municipa es: e os attributos de taes Magistrados estao desi gnados nas Cartas de Lei de 1 5 de Outubro de 1 8 2 7 , e de 6 de Junho de 1 8 3 1 . Os Juizes de Direito sao os Magistrados pu blicos, que ficaò apontados no logar que trata do antigo governo; e accrescendo o Juiz de Fora da Villa de Camuta, que foi criado por immediata Resolucao de 2 9 de Novenibro de 1 8 2 4 , e por Carta Imperial de 1 9 de Janeiro de 1 8 2 5 com or denado igual aò do Juiz de Fora da Cidade. Os recursos forenses tocao privativamente á jurisdiccaò da Relaçaò do Maranhao. Para julgar das causas da liberdade da Imprensa ha um Concelho de sessenta Juizes de fa cto, cuja congregacao só tem logar havendo causas a ajuizar, ou quando extraordinariamente o Pro motor do Juizo entende comprometida a seguran za do Estado. O Juiz de Direito he quem por Editaes designa o dia, em que deve congregar-se O Jury. A Lei da Liberdade da Imprensa, e o D e creto de 1 2 de Novembro de 1828, sao os que dad a norma ad procedimento d'este Concelho. Quanto à Administraçao, Arrecadacao, Distribuicao, Comptabilidade, e Fiscali sarao de todas as rendas publicas da Provincia, ludo deve ser feito por uma Thesouraria criada pela Lei de 4 de Ou tubro da 1831: cuja Lei ainda naò teve obser vancia nesta Provincia porque se nao tem con-