ALIENAÇÃO PARENTAL - REVISTA DIGITAL LUSOBRASILEIRA

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A do Código Civil). Esta disposição normativa, no fundo, consagra “o direito dos avós a relacionar-se com os seus netos e dos irmãos a relacionarem-se entre si”, exprimindo o amplo conjunto de faculdades que este direito autónomo integra. É sabido que a figura dos avós tem vindo a assumir uma importância crescente na sociedade dos nossos dias, em especial por dois motivos: por um lado, o aumento da esperança de vida e alguma estabilidade das condições de vida das pessoas idosas, nomeadamente, a nível económico, proporcionam a existência de uma ligação mais duradoura e mais estreita entre as gerações e, por outro lado, os avós mais jovens e mais disponíveis que, no passado, prestavam um apoio fundamental à família, quer em situações de normalidade, quer em situações de crise da vida familiar, garantem igualmente uma relação afectiva única. Trata-se de um direito de carácter familiar que apresenta uma função determinada pelo superior interesse da criança, não podendo deixar de ser inalienável, indelegável, irrenunciável e susceptível de fundamentar responsabilidade civil contra os sujeitos inactivos ou não colaborantes. Contudo, não é um direito absoluto pois, apesar do propósito legislativo de favorecer as relações entre avós e netos, ficou condicionada a concessão desse direito pelo juiz à consideração do superior interesse da criança. Não obstante, apenas é legítimo aos progenitores oporem-se ao exercício do direito de relacionamento dos avós e netos invocando motivos graves, justificando uma interpretação restritiva do conceito apenas em relação às circunstâncias que comprometam a saúde, a segurança, formação moral e educação da criança, devendo o juiz orientar-se pelo interesse da criança nessa concretização . Como premissa fundamental, importa ter presente que a relação da criança, um ser maleável e em crescimento, com os ascendentes e irmãos, contribui para a sua formação moral e constitui um meio de conhecimento das suas raízes e da história da família, de exprimir afecto e de partilhar emoções, ideais e sentimentos de amizade. Os avós têm em relação aos netos um papel complementar ao dos pais, embora de natureza diferente. Enquanto os pais assumem uma função predominantemente de autoridade e de disciplina em relação aos filhos, o papel dos avós é quase exclusivamente afectivo e lúdico, satisfazendo a necessidade emocional da criança de se sentir amada, valorizada e apreciada. A acrescer a esta função, nas famílias em que ambos os progenitores exercem uma actividade profissional, os avós desempenham um papel de substituto dos pais durante a ausência destes, assumindo também uma função educativa de uma enorme importância social . Por seu turno, a relação com os irmãos promove o desenvolvimento moral das crianças, especialmente o seu sentido de justiça e de reciprocidade e o seu enriquecimento interior e social, através da participação em experiências comuns e da partilha de sentimentos de amizade.

- II PATOLOGIA DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR No âmbito das relações pessoais entre a criança ou o jovem e o progenitor com quem aquele não reside, podem verificar-se situações de incumprimento na vertente dos contactos pessoais entre a criança e o progenitor não residente em que o progenitor guardião ou residen49


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