ALIENAÇÃO PARENTAL - REVISTA DIGITAL LUSOBRASILEIRA

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das à problemática da mulher, enfim, atuar em defesa dos direitos da Mulher. Em parceria com a ESA e a Comissão de Direito de Família, neste contexto, pretendemos promover uma série de palestras e seminários para ajudar a fazer com que as advogadas entendam o que significa AP, incentivando e trabalhando cada vez mais para levar conscientização às pessoas das comunidades, de que viver em família é viver com ambos os pais. Mas o mais importante é a conscientização de que a Alienação Parental não é um problema somente dos pais separados, mas um problema social que trás consequências nefastas, bizarras, para as futuras gerações. 5. O que pensa faltar no sistema jurídico e na comunidade para melhor combater este fenómeno? Muito ainda há a ser feito, porem o passo mais importante foi dado, ou seja, a Lei da Alienação Parental é hoje uma realidade. O fenômeno da Alienação Parental, a meu ver, ainda não possui solução em sua mais ampla significação de “cura definitiva” especialmente quando se trata de sua forma mais violenta. Entendo que o sistema jurídico do Brasil já esta amenizando o problema, mas não o exterminando em definitivo, ate mesmo pelos danos psicológicos que o próprio fenômeno causa nas vidas das pessoas. Partindo-se do princípio de que a Síndrome de Alienação Parental se dá quando os genitores, ou aqueles próximos, influenciam negativamente na formação psicológica da criança ou adolescente, ao induzir ou promover que esta criança ou adolescente repudie o alienado ou crie obstáculos à manutenção de vínculos afetivos entre pais e filhos, desconstruindo os vínculos afetivos existentes, não há como deixar de concordar com a psicóloga do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Dra Glicia Barbosa de Matos Brasil, que apregoava em excelente texto a necessidade da “reconstrução dos vínculos afetivos pelo judiciário”. O trabalho interdisciplinar entre Juízo, MP, Advogados e equipe técnica composta por Psicólogo e Assistente Social é fundamental para a reconstrução dos laços afetivos perdidos e para isso há necessidade de profissionais bem preparados, especializados, familiarizados com as questões que envolvem o fenômeno, sob pena de se conduzir pela contra mão os resultados de um trabalho equivocado. Já tivemos casos de penalidades “equivocadas” em função de laudos e pareceres mal elaborados. Isso é inadmissível. O Judiciário que deveria cuidar da questão acaba inflamando ainda mais dores tal qual o Alienador que deveria cuidar de seu filho e, ao revés, o adoece com sua “doença”. Precisamos mais cursos, palestras, seminários, enfim, tudo que possibilite o entendimento, a compreensão, a especialização e a convivência com o problema para gerar profissionais qualificados e aptos a dar pareceres e fazer laudos a respeito de cada caso concreto. A novidade da Lei foi apresentar a inclusão dos adolescentes entre os sujeitos passivos, e o objetivo da contextualização de lei reflete em proteger o direito do menor e/ou adolescente para desenvolver melhores condições em seu convívio familiar, buscando os direitos fundamentais sem que haja qualquer desvio ou interferência na formação da criança ou adolescente. É imprescindível a proteção psíquica da prole para manter e preservar o convívio com a sua descendência, pois o convívio familiar assume um papel determinante na formação da 13


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