ALIENAÇÃO PARENTAL - REVISTA DIGITAL LUSOBRASILEIRA

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ária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. 3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado. Inspirada no modelo francês das astreintes, a medida destina-se a assegurar, simultaneamente, o cumprimento pontual das obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo e o prestígio da justiça. Constitui uma ameaça para o devedor do pagamento de uma sanção pecuniária caso não obedeça à condenação. A lei não estabelece limites mínimos e máximos para fixação do valor da sanção, não devendo, contido, ser simbólico, porque votada ao fracasso e conferir vantagem ao não cumprimento. Mas, se é certo que só poderá ser dissuasora do não cumprimento se tal implicar um gravame na situação económica do devedor e, sendo certo que só haverá lugar ao seu pagamento se não houver cumprimento da obrigação, há-de pautar-se por critérios de razoabilidade. Como é sabido, a sanção não exige culpa do devedor e não deve produzir efeitos antes do trânsito em julgado da sentença que a fixar.[13] Tratando-se, embora, de uma norma do domínio obrigacional e mais concretamente da realização coactiva da prestação, cremos que a sua aplicação ao processo tutelar em causa é adequada e como tal já assim foi entendido, v. g., por Helena Gomes de Melo, et al.[14] Posição que é também a de Calvão da Silva[15], mormente no que tange ao direito de visita dos filhos no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, mecanismo que, com razão, entende preferível à imposição da multa prevista no art.º 181.º, n.º 1, da OTM. Com efeito, as obrigações dos progenitores na execução do regime de visitas entre eles e os filhos ou entre os menores e os avós, constituem um conjunto de obrigações de facto positivo e negativo. O progenitor guardião deve preparar e educar o menor para a visita (o contrária será a comummente designada alienação parental) (facto positivo) e abster-se de qualquer comportamento que obstaculize ou dificulte a visita (facto negativo). Tratando-se, embora, de uma norma de carácter geral, cremos que a sua aplicação ao caso concreto logra justificação em razão da natureza da jurisdição em causa que, mais que por legalidade estrita se move por critérios de conveniência, oportunidade e equidade (art.ºs 210.º e 150.º, da OTM e 1410.º do CPC). Daí que fique sem sentido a nulidade arguida de não respeitar o princípio do pedido (aliás, nenhuma sanção monetária se fixou favorável aos requerentes!) ou que a sanção se não destina também ao credor (o que, no mínimo, careceria de ética). Quanto à falta de fundamentação, por se não ter apurado a situação económica da mãe da menor, o que apurado ficou, da sua actividade profissional (juíza de direito), é bastante para o efeito, públicos e exclusivos, desde logo, que são os vencimentos dos juízes. Mas, aqui e só aqui, destoamos da sentença quanto ao quantitativo fixado de € 500,00 por cada dia em que a menor não esteja com os avós, nos períodos objecto de condenação. Tendo como referência o valor máximo da multa de € 249,90 para os casos de incumprimento do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais (art.º 181.º, n.º 1, da OTM), afigura-se ser mais razoável (é esse o critério legal, pois se não trata de indemnização pela falta de cumprimento pontual, mas prevenir o incumprimento) fixar aquela sanção no valor de € 200,00. E, aqui chegados, porque o tempo corre contra os interesses da menor C... e contra os anseios afectivos dos avós, ponto final, com o seguinte sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPC): 213


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