ALIENAÇÃO PARENTAL - REVISTA DIGITAL LUSOBRASILEIRA

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EM BUSCA DE UM CONSENSO SOBRE A DEFINIÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL Gardner sempre utilizou a terminologia “Síndrome da Alienação Parental” ou simplesmente SAP por considerá-la como sendo um distúrbio que surge no contexto dos litígios (divorcio e disputa de guarda). Segundo o psiquiatra, motivado por sentimentos de vingança o genitor alienador “programa” os filhos para que odeiem ao genitor alienado, e, assim, alcance o seu objetivo de romper a relação paterno-filial, pois em geral, seriam as mães as principais alienadoras, já que na maior parte dos casos, são elas quem “naturalmente” obtém a guarda dos filhos. Conforme Sousa (2010), foi o próprio Gardner quem difundiu largamente a existência de uma síndrome que aconteceria exclusivamente nas situações de divórcios altamente litigiosos, mas segundo esta autora que realizou um estudo bibliográfico criterioso sobre a SAP, o psiquiatra não apresentava dados científicos que comprovassem a sua ocorrência. Por este motivo, Gardner não conseguiu alcançar o seu objetivo, que era o de incluir a SAP no DSM IV – Diagnostic and Statiscal Manual of Mental Disorders, que traduzido para o português significa Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais. Este manual foi publicado no ano de 1994. O DSM é um sistema de classificação de doenças, distúrbios de sintomas e comportamentos mentais cuja etiologia, ou seja, a causa de uma doença é desconhecida, inclusive, a maioria das doenças inclusas no DSM assim o é. A APA (American Psychiatru Associacion) – Associação Americana de Psiquiatria – define a inclusão ou exclusão de transtornos e realiza periodicamente consultas e revisões das doenças e categorias do DSM. O psiquiatra norte-americano Gardner teria criticado o fato de a SAP não constar no DSM IV, defendendo que mesmo que muitas pessoas não a conhecessem, não significava que ela não existisse. Ele também argumentou que a SAP é possível de ser identificada por profissionais que atuam no litigio e que as publicações existentes sobre o fenômeno e as decisões judiciais justificariam a sua existência. Por isso, tinha a expectativa de que a SAP fosse inclusa no próximo manual. Conforme Sousa (2010), o psiquiatra teria apenas estruturado e disseminado uma teoria sobre alianças parentais nos litígios e a transformado em uma “síndrome”. Suas publicações sobre a SAP sempre foram muito parecidas, causando a impressão que ele estava muito mais preocupado em ampliar o número de publicações do que aprofundar as pesquisas. Por este motivo, esclarece a autora, os profissionais dos tribunais de justiça norte-americanos não fazem menção a SAP e a utilizam apenas como Alienação Parental, conforme proposto por Darnall (1997) apud Sousa (2010). Este autor defende que a alienação parental é reversível e seria cessada com o afastamento do genitor alienador. Particularmente, nós também preferimos usar o termo alienação parental e assim o faremos no decorrer deste artigo . No Brasil, as primeiras discussões a respeito da alienação parental se iniciaram no ano de 2006. Desde então, muitos profissionais têm se preocupado em “teorizá-la”, apontando os prejuízos causados por este fenômeno, muitas vezes traçando o perfil do alienador e como será uma criança na fase adulta que tenha sido acometida pela referida síndrome. Em geral, estes estudos são basicamente pautados nos escritos do psiquiatra norte-americano. Muitas associações de pais separados, como Pai Legal e Associação de Pais e Mães Separados – APASE, passaram a divulgar a existência da alienação parental. Defende-se a premissa de que para enfrentar a alienação parental deveria estabelecer como critério de que para impedir que a sua ocorrência que em todos os casos de guarda, fosse determinada a Guarda Compartilhada – Lei n° 11.698 de 13 de junho de 2008. Quando vigora esta modalidade de guarda, os ex-cônjuges continuam dividindo as responsabilidades com relação a todos os aspectos da vida dos filhos, e, ao mesmo tempo, estes podem conviver com ambos os genitores, transitando livre124


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