Revista de Administração Municipal

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todos os entes federativos, delimitando o grau de parentesco entre a autoridade e o servidor nomeado para cargo ou função de confiança que enseja a invalidade do ato de nomeação: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” O caso submetido a exame versa sobre a nomeação, pelo Prefeito, para cargo em comissão de coordenadora da Cidadania, da filha do presidente da Câmara sem que, contudo, parentes do Prefeito tenham sido nomeados para quaisquer cargos no âmbito do Legislativo Municipal. É certo que o parentesco não ocorre entre ocupantes de cargos no mesmo Poder, mas entre servidora do quadro de pessoal do Executivo em relação ao presidente da Câmara o que por si só não configura o caso de nepotismo clássico. A súmula, no entanto, veda também o que

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Ano 58 — N ° 280 — Abril/Maio/Junho

denomina como “ajuste mediante designações recíprocas” ou, como é vulgarmente chamado, o nepotismo cruzado cuja prática consiste na troca de favores em que uma autoridade contrata o parente de outra, membro de esfera de poder diverso, e recebe, em troca, a nomeação de familiares. Trata-se de uma tentativa de burla à proibição do nepotismo, pois dificulta a configuração do ilícito que passa a depender de um conjunto probatório que demonstre que efetivamente houve um favorecimento recíproco. O nepotismo cruzado, cumpre esclarecer, só ocorre quando há, no plano fático, um favorecimento recíproco, ou seja, deve-se verificar v.g que servidores, com vínculo de parentesco com o Presidente da Câmara, foram nomeados pelo Prefeito para cargos no Executivo e, em contrapartida, o presidente da Câmara nomeou parentes do Prefeito para o exercício de cargos no Legislativo. O julgado do TJSC abaixo colacionado trata da necessidade de comprovação da reciprocidade supracitada: “Apelação cível e reexame necessário. Ação Popular. Administrativo. Pretendido o afastamento de Prefeito do cargo, em vista de condenação criminal transitada em julgado, bem como a nulificação de atos de improbidade, resultantes de suposto nepotismo cruzado entre o Poder Legislativo e Executivo. Afas-

tamento superveniente do alcaide, oriundo de ação civil de improbidade administrativa. Ausência superveniente de interesse processual no tocante ao pedido de afastamento do chefe do Poder Executivo. Nepotismo. Parentes de vereadores contratados pelo Município, ora por concurso público para cargo efetivo, ora por processo seletivo para cargo temporário, sem demonstração, contudo, de que tenha havido reciprocidade ou ajuste entre as autoridades nomeantes. Prova não produzida. Sentença irretorquível. Remessa obrigatória e recurso voluntário desprovidos. ( AC 754221 SC 2010.075422-1, TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Julgamento: 05/05/2011, Relator: Pedro Manoel Abreu)” O Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme julgado abaixo colacionado, compartilha de semelhante entendimento. Vejamos: Da leitura atenta do enunciado de súmula vinculante nº 13 deflui o entendimento de que está configurado o nepotismo quando: a) há “nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na ad-


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