Garantir uma utilização segura da captura e armazenamento de dióxido carbono na europa pt

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Garantir uma utilização segura da

captura e armazenamento de dióxido carbono na Europa

Acção Clima


A captação e armazenamento de dióxido de carbono (CAC) é uma nova tecnologia com grande potencial para ajudar a combater as alterações climáticas. À semelhança de todas as novas tecnologias, é importante analisar cuidadosamente os seus possíveis impactos no ambiente e na saúde humana. Em 2009, a União Europeia aprovou leis1 para assegurar que a CAC é implementada com segurança e, na medida do possível, evitar e eliminar quaisquer riscos para o ambiente e a saúde humana. Esta brochura explica de que forma esta legislação pretende garantir a segurança da CAC na Europa.

Em que consiste a captação e armazenamento de dióxido de carbono? A CAC implica a captação de dióxido de carbono (CO2) junto de centrais elétricas ou instalações industriais, o qual é posteriormente transportado para locais específicos e injetado em formações geológicas das quais não possa escapar-se. As formações geológicas indicadas para o efeito podem situar-se ao largo ou em terra, como sejam campos petrolíferos ou de gás esgotados ou aquíferos salinos, e vários quilómetros abaixo do nível do mar ou do solo. A Europa é reconhecida como um dos líderes mundiais no desenvolvimento de tecnologias de CAC. Os processos em si (captação, transporte e armazenamento) não são novos. Desde 1996 que se pratica a captação e armazenamento de CO2 na Noruega, nomeadamente no campo de gás de Sleipner. Existem milhares de quilómetros de condutas de CO2 nos EUA e no Canadá. O maior desafio reside em integrar a captação, o transporte e o armazenamento numa cadeia única à escala comercial em centrais elétricas ou instalações industriais. Isto é abordado em programas de demonstração à escala comercial cofinanciados pela UE.

© Shutterstock, Gary Whitton

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Diretiva 2009/31/CE do Parlamento e do Conselho Europeu de 23 de abril de 2009 relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento e do Conselho Europeu

A UE adotou a sua Diretiva sobre CAC como parte de um pacote de medidas ambientais e energéticas destinadas a reduzir a emissão de gases com efeito de estufa que contribuem para as alterações climáticas, a aumentar a segurança energética e a promover uma economia com baixos níveis de emissões de carbono. A UE pretende ver a CAC transformada numa tecnologia comercialmente viável e assim começar a materializar o seu potencial enquanto tecnologia fulcral para reduzir as emissões de dióxido de carbono na UE e em todo o mundo. Por motivos económicos, é provável que a CAC seja primeiramente implementada no setor energético. A Comissão Europeia espera que a CAC venha a integrar um conjunto de tecnologias de redução de emissões de dióxido de carbono e medidas de eficiência energética que contribuam para o processo de descarbonização do setor energético até 2050.2 Espera-se que a aplicação comercial em larga escala da CAC às emissões de instalações industriais, como sejam siderurgias ou cimenteiras, se concretize a partir de 2030.

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COM (2011) 112: Um Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050 (8 de março de 2011)


A comunidade internacional reconheceu que o aquecimento global tem de ser mantido abaixo dos 2 °C (3,6 °F) comparativamente à temperatura da era pré-industrial para evitar alterações climáticas dramáticas. Isto exigirá uma redução significativa das emissões de CO2 e de outros gases com efeito de estufa (GEE) a nível mundial durante as próximas décadas. A CAC é uma das tecnologias que pode ajudar a atingir este objetivo. A UE, sendo atualmente responsável por cerca de 11 % das emissões globais de GEE, aprovou leis vinculativas para reduzir as suas emissões em 20 %, relativamente aos níveis de 1990, até 2020. A Europa também se propõe aumentar esta redução até 30 % caso outras grandes economias do mundo desenvolvido ou em desenvolvimento concordem em aceitar a sua quotaparte nos esforços para uma redução global. A longo prazo, a UE compromete-se a uma redução de 80 a 95 % das suas emissões, relativamente aos níveis de 1990, até 2050, como parte das medidas que serão exigidas ao mundo desenvolvido. Em março de 2011, a Comissão Europeia publicou um roteiro que traça um caminho eficaz em termos de custos para concretizar a transição para a economia europeia hipocarbónica competitiva que esta profunda redução irá exigir. A investigação e o desenvolvimento ao nível da CAC, bem como a sua demonstração e implementação atempada, são de importância vital para garantir a sua aplicação segura, rentável e em larga escala.

A Diretiva sobre CAC A Diretiva define um enquadramento legal sólido para o armazenamento geológico seguro de CO2, estabelecendo padrões elevados concebidos para garantir a segurança e ajudar a Europa a atingir as suas metas na luta contra as alterações climáticas. Prioriza a proteção do ambiente e da saúde humana, visando minimizar riscos e eliminar possíveis efeitos negativos. A Diretiva centra-se na componente do armazenamento da cadeia de CAC; a captação e o transporte encontram-se abrangidos por outras leis da UE.3

Seleção de locais de armazenamento seguros

Courtesy of the Zero Emissions Platform

Os Estados-Membros da UE têm liberdade para permitir ou não o armazenamento geológico de CO2 nos seus territórios. Se um país optar por permitir a atividade no seu território, será obrigado a cumprir a Diretiva. Terá de avaliar a capacidade de armazenamento disponível em regiões específicas ou em todo o seu território, bem como permitir a exploração. A exploração não poderá ser realizada sem uma licença, a qual deverá ser concedida ao abrigo de critérios transparentes e objetivos. A licença deverá abranger uma área limitada e ser apenas válida durante o tempo estritamente necessário para realizar a exploração, embora possa ser prorrogada, se necessário para a conclusão da exploração em questão. A decisão sobre a adequação de uma formação geológica para ser utilizada como armazenamento deverá ser baseada numa caracterização e avaliação exaustiva do potencial complexo de armazenamento e da área circundante. Deverão ser aplicados os critérios previstos na Diretiva. Estes incluem o desenvolvimento de modelos informáticos e simulações de injeção de CO2, avaliação de riscos e a identificação de potenciais perigos, nomeadamente a fuga de CO2. Os potenciais programadores terão de considerar as pessoas que vivam nas redondezas e os interesses das espécies e dos habitats locais, assim como levar a cabo uma análise de potenciais impactos no ambiente e na saúde.

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Por exemplo, a Diretiva de 2008 sobre Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP) regulamenta o impacto da captação de CO2, nas instalações abrangidas, sobre o ambiente e a saúde humana. Qualquer injeção de CO2 em aquíferos salinos é obrigada a cumprir com a legislação da UE sobre a proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração.


Licenças de armazenamento

Os potenciais operadores terão de fornecer informações que atestem a sua competência técnica para gerir uma instalação de armazenamento em segurança. Terão de fornecer dados detalhados sobre o local e o complexo de armazenamento para garantir que uma formação geológica é selecionada apenas se não existirem riscos significativos de fuga de CO2 ou outros danos para o ambiente e para a saúde. O candidato também terá de especificar as medidas a tomar para evitar irregularidades significativas, propor planos de monitorização, medidas corretivas – caso sejam necessárias – e disposições pós-encerramento, assim como dar provas de garantia financeira a ter como válida e vigente após a injeção de CO2 para garantir o cumprimento de todas as obrigações legais em todos os momentos. A licença de armazenamento apenas poderá ser concedida se forem cumpridos todos os requisitos da Diretiva sobre CAC e de outras leis relevantes da UE. Entre outras coisas, a licença em si terá de indicar a localização exata da área de armazenamento, a quantidade máxima de CO2 a ser injetada, um plano de monitorização aprovado e as medidas corretivas previstas no caso de eventuais problemas. A emissão de licenças é da responsabilidade dos Estados-Membros, embora tenham de submeter as candidaturas a licenças que receberem, assim como os projetos de licença que pretendam emitir, à apreciação da Comissão Europeia. A Comissão poderá emitir um parecer e as autoridades nacionais terão de justificar a não observância do mesmo. Este procedimento visa garantir uma implementação coerente da Diretiva e o consequente aumento da confiança pública na segurança. As autoridades nacionais4 terão de ser informadas sobre quaisquer alterações às instalações de armazenamento e, se necessário, procederão à atualização da licença. Em caso de fugas de CO2 ou incumprimento de outras condições, as autoridades poderão retirar a licença e assumir a gestão da instalação, cobrando as custas junto do antigo operador. Todas as licenças de armazenamento serão reavaliadas cinco anos após a emissão, sendo posteriormente reavaliadas de 10 em 10 anos.

Monitorização A monitorização do local de armazenamento é essencial para verificar se o CO2 armazenado obedece ao comportamento previsto nos modelos. Por conseguinte, os operadores estão obrigados a realizar uma monitorização exaustiva de parâmetros específicos, tais como a pressão, a temperatura e a atividade sísmica – relativamente ao complexo

© Statoil

A licença de armazenamento é o instrumento-chave para garantir que a CAC é realizada de forma segura em termos ambientais. As instalações não poderão operar sem uma licença.

de armazenamento e, quando necessário, à área envolvente – para detetar quaisquer irregularidades ou fugas significativas que afetem particularmente a água potável, as comunidades locais e o ambiente circundante. Os operadores terão de conceber um plano de monitorização, atualizado a cada cinco anos para refletir as tecnologias e o conhecimento científico mais recente, e comunicar as suas conclusões às autoridades nacionais, no mínimo, uma vez por ano.

Inspeções As autoridades nacionais também serão responsáveis por realizar inspeções periódicas ou extraordinárias ao complexo de armazenamento. As verificações periódicas terão de ser efetuadas, no mínimo, uma vez por ano nos três anos seguintes ao encerramento da instalação e a cada cinco anos até que a responsabilidade seja transferida para a autoridade competente. As inspeções extraordinárias serão realizadas no caso específico em que as autoridades recebam queixas graves sobre danos ao ambiente ou à saúde pública ou informações de fugas. No espaço de dois meses após a inspeção, será disponibilizado ao público um relatório com os resultados da mesma.

Medidas corretivas Caso ocorram fugas de CO2 ou quaisquer outros problemas, a Diretiva impõe a tomada imediata das medidas corretivas necessárias por parte dos operadores, incluindo medidas para proteger a saúde humana. Os operadores também terão de elaborar e obter aprovação para um plano de medidas corretivas. Caso o operador de uma instalação não tome estas medidas, haverá uma intervenção das autoridades. Os custos da ação necessária serão imputados ao operador, nomeadamente, recorrendo à garantia financeira. A responsabilidade por danos ambientais – sejam sobre habitats naturais, a água ou a terra – está prevista na Diretiva de Responsabilidade Ambiental5. No caso de quaisquer fugas de CO2 para a atmosfera, o operador de uma obra de armazenamento de CO2 terá de devolver créditos de emissão de dióxido de carbono ao abrigo do Regime de Comércio de Emissões da UE. 5

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Todos os Estados-Membros terão de designar uma autoridade para executar as obrigações previstas na Diretiva.

Diretiva 2004/35/CE do Parlamento e do Conselho Europeu de 21 de abril de 2004 relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, JO L 143 de 30.4.2004, p. 56


Segurança a longo prazo

Garantia financeira e contribuição financeira

Após o encerramento de uma obra de armazenamento, o operador manter-se-á responsável por monitorizar, relatar ocorrências e aplicar quaisquer medidas corretivas. Essas obrigações terão de ser cumpridas com base num plano pós-encerramento, previamente aprovado como parte da licença de armazenamento e atualizado conforme necessário antes do encerramento da instalação.

É essencial que os operadores detenham os recursos financeiros necessários para cumprir com todas estas obrigações, especialmente após o encerramento da obra e até à transferência de responsabilidade. Este é o motivo pelo qual os operadores têm de dar provas de possuir as garantias financeiras adequadas como parte da candidatura ao armazenamento. A garantia financeira tem de ser válida e estar em vigor antes de se iniciar a injeção e será ajustada para ter em conta alterações como riscos de fuga durante a operação.

No final, normalmente um mínimo de vinte anos após o encerramento da instalação, o operador poderá transferir a responsabilidade para a autoridade competente. Terão de ser cumpridas condições específicas. Concretamente, a instalação terá de apresentar uma condição estável a longo prazo e todos os dados disponíveis deverão indicar que o CO2 armazenado ficará confinado de forma total e permanente. O operador terá de elaborar um relatório que ateste estes factos. Antes de se proceder à transferência, a instalação terá também de ser selada e as instalações de injeção removidas. Quando todas as condições relevantes tiverem sido cumpridas, a autoridade aprovará a transferência de responsabilidade. As decisões relativas a projetos de transferência terão de ser submetidas a apreciação da Comissão Europeia, a qual emitirá um parecer antes de ser tomada uma decisão final. Após a transferência da responsabilidade, as inspeções periódicas serão interrompidas e a monitorização poderá ser reduzida a um nível que permita detetar fugas de CO2 ou irregularidades significativas. Caso se verifiquem fugas de CO2 ou irregularidades significativas, a monitorização terá de ser intensificada para avaliar a dimensão do problema e a eficácia das medidas corretivas. Contudo, se a autoridade concluir que o operador sonegou informações ou agiu com culpa, poderá cobrar ao antigo operador as custas incorridas após a transferência de responsabilidade.

Quando uma instalação é encerrada e transferida para a autoridade competente, o operador também tem de ceder uma contribuição financeira para cobrir, no mínimo, o custo de monitorização da obra durante 30 anos.

O papel da Comissão Europeia em promover uma utilização segura da CAC Tal como acontece com todas as leis da UE, a Comissão é responsável por assegurar que os Estados-Membros transpõem a Diretiva sobre CAC para a legislação nacional e a aplicam no terreno de forma correta. A Comissão está a dar assistência e a apoiar os Estados-Membros no que toca a métodos práticos para aplicar a Diretiva sobre CAC. Estabeleceu ainda um Grupo de Intercâmbio de Informações para facilitar a troca de informações e boas práticas entre autoridades dos Estados-Membros. O objetivo é promover uma implementação coerente da lei em toda a UE. A Comissão também publicou quatro documentos com orientações técnicas para os Estados-Membros e operadores sobre temas específicos, incluindo a segurança.6 Estes resultaram de debates e consultas junto de autoridades nacionais, setor da indústria, ONG, investigadores e outras partes interessadas.7

© Kim Laland, Statoil

A Diretiva impõe que, sendo necessário, a Comissão proceda a uma revisão abrangente da Diretiva sobre CAC e proponha alterações à mesma até 31 de março de 2015. A revisão deverá ter em conta a experiência com a CAC até à data, o progresso tecnológico e o conhecimento científico mais recente.

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Os documentos publicados abordam: a) CO2 storage life cycle risk management framework; b) Characterisation of the storage complex, CO2 stream composition, monitoring and corrective measures; c) Criteria for transfer of responsibility to the competent authority; d) Financial security and financial mechanism (disponíveis apenas em inglês)

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Consulte http://ec.europa.eu/clima/policies/lowcarbon/ccs_implementation_ en.htm (disponível apenas em inglês)


DG Ação Climática: http://ec.europa.eu/clima/policies/lowcarbon/ccs_directive_en.htm

© União Europeia, 2012. Reprodução autorizada mediante indicação da fonte. Impresso em papel reciclado a que foi concedido o rótulo ecológico da UE para papel gráfico (http://ec.europa.eu/ecolabel)

ML-30-11-131-PT-C

Mais informações:

doi 10.2834/13719 ISBN 978-92-79-20268-1


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