TRABALHO ESCRAVO E O DIREITO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE

Page 1

III Congresso Internacional de Direito Direito Constitucional Econômico

TRABALHO ESCRAVO E O DIREITO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE CARLOS ALBERTO BENITEZ473, CLEITON DE OLIVEIRA474,ROSEMÉRI SIMON 475 BERNARDI Apresentado no III Congresso Internacional de Direito Direito Constitucional Econômico

RESUMO : Este artigo tem por objetivo analisar o fenômeno do trabalho escravo no mundo e pesquisar sua evolução na história. Pretende-se ainda definir o que é trabalho escravo utilizando os dispositivos legais nacionais e estrangeiros que abordam o tema na tentativa de elucidar-se o tratamento jurídico conferido ao trabalho escravo na atualidade. Metodologicamente utilizou-se os métodos dedutivos e dialéticos para a construção de hipóteses, além de pesquisa bibliográfica. Trata-se de pesquisa de caráter descritivo, exploratório e documental. Concluiu-se que os esforços dos órgãos estatais, apesar de louváveis, ainda são insuficientes, seja por falta de servidores públicos comprometidos no combate do crime de redução à condição análoga à de escravo, seja porque a legislação em vigor ainda é relativamente branda com os sujeitos ativos do crime ora em estudo. A necessidade atual é de um investimento substancial por parte do Estado, de modo que aumente o numero de servidores e sua qualificação. Por outro lado, a sociedade também tem o dever de auxiliar na erradicação do trabalho escravo através de denúncias aos órgãos competentes e também ao boicote aos autores desse crime bárbaro e vil, seja através do voto, seja através do consumo consciente. ABSTRACT. This article aims to analyze the phenomenon of slavery in the world and researching trends in history. Another objective is to define what is using slave labor and foreign legal devices that address the topic in an attempt to elucidate the legal treatment given to slave labor today. Methodologically is deductive and dialectical methods to build hypotheses, and literature. This is descriptive study, exploratory and documentary. It was concluded that the efforts of state bodies, although laudable, are insufficient, either through lack of public servants committed to fighting crime reduction to a condition analogous to slavery, or because the legislation is still relatively mild with active subjects of crime now under study. The need now is a substantial investment by the state in order to increase the number of servers and their qualification. On the other hand, society also has a duty to assist in the eradication of forced labor complaints through the appropriate bodies and also to boycott the authors of this barbarous crime and vile, either through voting or through conscious consumption. 1 INTRODUÇÃO 473 BENITEZ, Carlos Alberto. Graduando em Direito da faculdade UDC, Foz do Iguaçu, PR. Email: icabenit@itaipu.gov.br 474

OLIVEIRA, Cleiton de. Graduando em Direito da faculdade UDC, Foz do Iguaçu, PR. fozcleiton@hotmail.com

475 BERNARDI, Rosiméri Simon. Mestranda em Direito pela PUC/PR, especialista em Direito do Trabalho (AMATRA/SC) e em Gestão de Pessoas (UNIVEL), professora da UDC, CESUFOZ e UNIFOZ, Foz do Iguaçu, PR, Brasil. Advogada militante. Contato: rose@cybermais.net.

339


III Congresso Internacional de Direito Direito Constitucional Econômico

Este artigo tem por objetivo analisar o fenômeno do trabalho escravo no mundo e pesquisar sua evolução na história. Pretende-se ainda definir o que é trabalho escravo utilizando os dispositivos legais nacionais e estrangeiros que abordam o tema na tentativa de elucidar-se o tratamento jurídico conferido ao trabalho escravo na atualidade. Esta é uma pesquisa de caráter descritivo, exploratório, documental, em que serão utilizados os métodos: dedutivo e dialético para a construção de hipóteses, além de pesquisa bibliográfica. Considera-se relevante o estudo e aprofundamento sobre o instituto do trabalho escravo porque a liberdade é um objeto jurídico de primeira importância, e sua tutela jurisdicional ainda tem um longo caminho de evolução. Sem liberdade a própria vida resta comprometida. Espera-se fomentar o debate sobre a tutela jurisdicional da liberdade em sua mais ampla acepção, além de contribuir para a reflexão sobre a lamentável condição de, ainda hoje, haver a exploração de trabalho escravo no Brasil. 2 HISTÓRICO DO TRABALHO ESCRAVO NO MUNDO O trabalho escravo confunde-se com o nascimento da história da própria humanidade. Grande parte das civilizações antigas utilizara-se do trabalho escravo. A história relata que era corriqueiro prisioneiros de guerra terem como destino servirem como escravos aos vencedores das batalhas. Com a expansão econômica e social destes povos antigos esta prática tornou-se muito utilizada como mão de obra e contribuía para o progresso da civilização, sendo normalmente aceita por todos. Na Grécia antiga, os homens que dispunham da liberdade eram voltados a política, filosofia, enquanto que aos escravos eram delegados os trabalhos manuais no campo e em minas. Cabia ainda aos escravos serviços de utilidade pública das cidades, como guardas e arqueiros, e em outros países como Índia e Egito não era diferente. Na América do Sul antes da chegada dos europeus, o imperador Inca ficava com a maior parte das terras que forneciam aos escravos para plantio, com o passar dos tempos a escravidão foi abrandada com o nascimento do regime feudal que era um modo de subordinação do vassalo ao senhor feudal, com o desenvolvimento ocorreu à expansão do território e uma busca incessante de elementos para enriquecer as monarquias, com a chegada dos portugueses em nosso país esta prática denominada escravidão foi direcionada aos indios que mais tarde foram nominados de negros da terra, estes europeus se consideravam superiores com poder absoluto sobre os indios e africanos e seu preço era determinado pela força física, pelos dentes e estrutura óssea em geral476. No Brasil, após muitos anos de prática de trabalho escravo começou a surgir um movimento de pressões externas vindo da Grã Bretanha para eliminá-lo. Em 1850 o tráfico negreiro foi abolido, através da lei Eusébio de Queiroz, em 1871 foi editada a lei do ventre livre, garantindo aos recém-nascidos direito à liberdade. Infelizmente, o trabalho escravo no Brasil teve fim somente em 13 de maio 1888, quando foi assinada a Lei Áurea, extinguindo totalmente o trabalho escravo. A abolição da escravatura obteve êxito em diminuir de forma real da exploração de negros no Brasil. No entanto, tendo em vista que muitos dos ex-escravos não possuíam qualificação profissional, se mantiveram trabalhando com serviços braçais, e a escravidão adquiriu uma nova roupagem477.

476

SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho Escravo no Brasil na Atualidade. São Paulo: LTr, 2001, p.113.

477

SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Op. cit., p. 114

340


III Congresso Internacional de Direito Direito Constitucional Econômico Apesar da abolição do trabalho escravo no século XIX, a coerção no trabalho e a privação da liberdade humana são mais comuns do que se pode imaginar. Podem-se citar como exemplo várias casuísticas decorrentes de denúncias de trabalho escravo em Minas Gerais, Mato Grosso, Pernambuco, Rondônia e Pará478. Há um esforço do Ministério Público do Trabalho em parceira com o Ministério do Trabalho e Emprego e Polícia Federal, que dentro do possível, mesmo com poucos funcionários à disposição e falta de recursos, tentam punir tais infratores e resgatar os trabalhadores que se encontram em situações degradantes, ofensivas ao princípio da dignidade humana. Tais medidas nem sempre são exitosas, e de exemplo pode-se citar o que ocorreu em 2004 em Unaí – MG479, ocasião em que fiscais do trabalho, achando que estariam atendendo uma denúncia, foram ao local denunciado e sofreram uma emboscada, onde todos foram mortos. Tais fiscalizações são importantíssimas pois são elas que levarão ao conhecimento do judiciário, que é o detentor do jus puniendi, para apuras condutas ilegais dos empregadores e os artifícios usados, tais como retenção de documentos, coação moral, cobrança de aluguéis e cobrança de preços abusivos nos alimentos fornecidos para subsistência como formas de verdadeira prisão imposta aos trabalhadores. A Liga das Nações Unidas, em 1926, definiu a escravidão como “O estado e a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou parcialmente, alguns ou todos os atributos do direito de propriedade”. Atualmente a escravidão ainda permanece, de forma clandestina, geralmente em fazendas do interior do país, submetendo, de forma ilegal, trabalhadores à condição análoga à de escravo, eliminando direito de ir e vir através de ameaças e pressões de todo gênero. Tal fato é amplamente divulgado pela mídia e também denunciado pelas procuradorias do trabalho de todo país. A OIT teve um papel muito importante no combate ao trabalho escravo junto com o governo federal criou muitas medidas para implantar um plano de erradicação do trabalho Escravo e tornar-se referência neste combate ao trabalho forçado, contando com politícas públicas e diversos setores da sociedade que não aceitam tal prática, ainda que haja um trabalho conjunto das Policias federal, Ministério Publico do Trabalho e Ministério do Trabalho ainda ocorre tal prática em nosso pais até os dias de hoje. 3 DEFINIÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO O trabalho escravo é aquele em que a pessoa é submetida a condições degradantes de trabalho ao mesmo tempo em que é restrita sua liberdade de locomoção é todo aquele que restringe ou elimina a liberdade do ser humano em forma não prevista em lei, independente de sua origem sendo uma classe social ou econômica, a expressão mais adequada é trabalho análogo ao de escravo, esse conceito baseia-se no artigo 149 do Código Penal Brasileiro480, alterado pela Lei nº. 10.803/2003, definindo o crime de reduzir alguém à condição análoga a de escravo. O Código Penal Brasileiro descreve quatro condutas que em conjunto ou isoladamente configura o crime de 478 Ministério do Trabalho e Emprego. Trabalho escravo. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/trab_escravo/default.asp>. Acesso em 24 out 2010. 479 Os auditores fiscais João Batista Soares Lage, 50, Eratóstenes de Almeida Gonsalves, 42, Nelson José da Silva, 52, e o motorista da então Delegacia Regional do Trabalho Aílton Pereira de Oliveira, 51, foram assassinados em um trevo conhecido como Sete Placas, na rodovia MG-188, que dá acesso aos municípios de Unaí, Bonfinópolis de Minas e Paracatu. Eles participavam de uma fiscalização regular em fazendas de plantação de feijão no município. 480 O artigo 149 do Código Penal tipifica o crime de “Redução a condição análoga à de escravo”. Em verdade o dispositivo legal sofreu alteração através da lei 10.803/2003, que o transformou em crime próprio e previu causas de aumento de pena.

341


III Congresso Internacional de Direito Direito Constitucional Econômico redução à condição análoga a de escravo. São elas: a) submeter o trabalhador a trabalhos forçados; b) submeter o trabalhador à jornada exaustiva; c) sujeitar o trabalhador a condições degradantes de trabalho; d) restringir a locomoção do trabalhador em razão de dívida para com empregador ou preposto. Nessa modalidade, conhecida como “servidão por dívida”, os trabalhadores são coagidos, física e moralmente, a permanecer nas propriedades rurais até saldarem os débitos a que foram submetidos por meios fraudulentos ou pelas condições contratuais de trabalho. 481 No ano de 1956, no artigo 1º da Convenção Suplementar sobre a abolição da escravatura, do tráfico de escravos e das instituições e práticas análogas da escravatura da ONU sucessora da liga, proíbe-se a escravidão por dívida onde uma das características do escravo é a sua submissão a um senhor como se fosse uma mercadoria, é fato que a escravidão é a situação social do indivíduo ou grupo, obrigado a servir outro indivíduo ou grupo. Essa, de fato, é uma das características mais antigas da categoria escravidão e foi codificada no direito romano, “para o qual o escravo era a ‘coisa’ do patrão, trata-se de uma definição jurídica que, por dar legitimidade ao senhor de vender ou comprar escravo, garantia-lhe direitos de usufruir também sobre esta “mercadoria”. Aristóteles é um dos primeiros filósofos que apresenta explicitamente a problemática da legitimidade da escravidão, que limita as opiniões contrárias desenvolvendo vários argumentos que fixam como pontos de referência para todo um debate posterior, o filósofo deixou importantes passagens nas suas obras ético-políticas e dizia que “o escravo é uma propriedade animada, a escravidão legal, ele reconhece, veio dos tempos antigos e se tornou uma instituição criada para explorar de forma cruel estes trabalhadores, através do trabalho forçado, equiparando gente a mercadoria, coisa ou animal”. 482 Existem situações em que após o término da empreita as pessoas ou peões são vendidos a outro fazendeiro com o pretexto de que estão endividados motivo este que mantem-os vinculados aos seus senhores até conseguirem saldarem suas dividas coisa que jamais acontece, o fato mais comum ocorre quando no final do trabalho querem sair e não tem saldo em caixa, pois seus senhores alegam que gastaram em remédios alimentos e outras despesas mais os obrigando a ficar por mais tempo e caso decidam ir embora são proibidos por capangas de deixar aquele local, geralmente uma fazenda ou acampamento, sabe-se que o escravo pode ser vendido e comprado independentemente de sua vontade, e que um trabalhador livre pode vender sua força de trabalho pela própria vontade diferentemente o que ocorre com os escravos. Martins explica que a essência da atual escravidão não é o salário insufisciente e as condições precárias de trabalho, mas a maneira com que ocorre a coerção contra o trabalhador sejam eles físicos ou morais483. Esta coerção ocorre nos locais distantes de difícil acesso quando o trabalhador fica confinado como nas fazendas e nas matas onde se extrai madeiras e minerais.

481

Convenção sobre a Escravatura assinada em Genebra, em 25 de setembro 1926, e emendada pelo protocolo aberto à assinatura ou a aceitação na sede da organização das Nações Unidas, Nova York em 7 de Dezembro de 153.

482

“As propriedades são uma reunião de instrumentos e o escravo é uma propriedade instrumental animada Se cada instrumento pudesse executar por si próprio a vontade ou o pensamento do dono”. ARISTÓTELES. Política. Tradução de Mário da Gama Kury. 3. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997.

483 MARTINS, José de Souza. A Reprodução do Capital na Frente Pioneira e o Renascimento da Escravidão no Brasil, in Tempo Social, rev. de Sociologia. USP, Volume 6, 1994, p.1-2.

342


III Congresso Internacional de Direito Direito Constitucional Econômico Para o historiador Finley484 as contestações dos que alegam que pelo fato de que se trata de pessoa, o escravo não pode ser considerado como uma mercadoria que é considerada “fútil”, ele afirma que: “o fato de o escravo ser humano é irrelevante para a questão de ser ou não uma propriedade; apenas confirma que é uma propriedade”. Assim como para Aristóteles em a “Política”, não se considera um problema as restrições legais sofridas pelo proprietário, pois modernamente se admite que a propriedade é compreendida “como uma matriz de direitos que nunca, ou quase nunca são ilimitados”. De acordo com o entendimento da OIT – Organização Internacional do Trabalho, o trabalho escravo é aquele "exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente." A característica da conduta é a imposição da força ilicitamente empregada sobre o trabalhador, com o fim de se obter vantagem econômica. 4. A CONSTITUIÇÃO E O TRABALHO ESCRAVO A Constituição Federal de 1988 reprova totalmente a prática do trabalho escravo ou forçado, seja ele por disposições expressas ou princípios que a acompanha não podendo olvidar em hipótese alguma que é do texto constitucional que irradiam todos os valores que nutrem o sistema jurídico que limitam o poder do Estado. Esta expressa no artigo 1° CF, que determina como fundamento da República Federativa do Brasil o Princípio da dignidade da pessoa humana, como também no artigo 5° caput afirma se que constitui garantia fundamental a liberdade do ser humano, e ainda no mesmo artigo, em seu inciso III diz que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. É explicito em todo o texto constitucional a igualdade dos seres humanos, sua dignidade, evolução pessoal, crescimento intelectual e estes não podem ser concretizados sem liberdade que é uma das garantias considerada como direito individual e fundamental do artigo 5°. A Constituição Federal de 1988 abrandou significativamente o papel institucional do Ministério Público onde estabelece, em seu artigo 127, que este é uma instituição permanente, de essencial função a jurisdição do Estado, a quem cabe a defesa da ordem jurídica, da democracia e interesses sociais e individuais indisponíveis. Em referencia a carta magna O Ministério Público, no art. 128 abrange o Ministério Público da União e Ministérios Públicos dos Estados. Evidencia-se que o primeiro é formado pelo Ministério Público Federal, Militar, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Ministério Público do Trabalho. Destarte entre as funções atribuídas pela Constituição Federal ao Ministério Público, merecem destaque aquelas previstas no art. 129, a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para proteção dos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores. A Lei Orgânica do Ministério Público da União – LC n. 75/93485, expressa em seu artigo 6º qual a competência do Ministério Público da União, esta lei Complementar estipula as atribuições específicas do Ministério Público do Trabalho, onde se destaca a execução das ações que lhe são atribuídas pela Constituição Federal e Leis trabalhistas em conjunto a promoção da Ação Civil Pública no âmbito da Justiça do 484

FINLEY, Moses I. Escravidão antiga e ideologia Moderna. Rio de Janeiro: Graal, 1991.

485

LC 75/93 Art. 6 – promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar. II – promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. III – promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal. IV – promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal. V – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. VI – impetrar "habeas corpus" e mandado de segurança. VII – promover o inquérito civil e a ação pública.

343


III Congresso Internacional de Direito Direito Constitucional Econômico Trabalho para defender interesses coletivos, quando se ignora os direitos sociais garantidos constitucionalmente A Lei 75/93 compromete o Ministério Púbico do Trabalho, no que tange as suas atribuições, diversas funções, dentre estas a de instauração de inquéritos civis além de outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, assegurando à observância dos direitos sociais dos trabalhadores e a de solicitar através de requisição à autoridade administrativa federal e a instauração de procedimentos administrativos. O Ministério Público exerce duas atribuições no âmbito do Processo do trabalho de um lado atua como órgão interveniente, exercendo a qualidade de custos legis e na elaboração de pareceres, de outro tem a prerrogativa de atuar como órgão agente exercendo, conforme ressalta 486Jairo Lins Sento-Sé (2001), "sua legitimação pró-ativa e protegendo os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos que se encontrarem violados". 487 A Luz de Luis Antônio de Melo o Ministério Público do Trabalho atua "instaurando inquéritos civis e propondo ações civis públicas, e outras ações, no âmbito da Justiça do Trabalho, contando com á defesa da ordem jurídica, dos direitos e interesses sociais dos trabalhadores, independentes que sejam menores incapazes ou silvícolas". Nos tempos modernos no Brasil convive-se com a realidade da existência do trabalho em condições análogas à de escravo, todo ano milhares de trabalhadores são resgatados de situações precárias por fiscais da lei que procuram apurar as denúncias recebidas, o governo e o judiciário reconhece a existência destes trabalhos em tais condições e busca cada vez mais desenvolver programas através de informativos, mídias e outras formas de divulgação junto à sociedade e ao empresariado para sua erradicação. Este trabalho nestas condições é direcionado, não apenas à limitação da liberdade pessoal, mas especialmente a de locomoção e à vulneração da dignidade da pessoa humana presente nas violações ao ordenamento social protetivo, onde afrontam não apenas dispositivos legais que criam normas mínimas trabalhistas, mas findam por diminuir o trabalhador a uma condição abaixo do que deveria ser reconhecido. Elencados na Constituição, em varias formas, rechaça qualquer possibilidade de trabalho em condições análogas à de escravo. A iniciar do art. 1º III e IV, onde é expresso como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Já no art. 3º I e III, se estabelece os objetivos da República, com clareza ao expor dentre eles, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; e a erradicação da pobreza. Destarte a que se refere outro aspecto constitucional de grande relevância é o reconhecimento da propriedade como direito fundamental (art. 5º, caput), desde que condicionado ao exercício de uma função social. Nessa ótica, o inciso XXIII estabelece que “a propriedade atenderá a sua função social” 488. No que se destaca no mesmo sentido, o art. 170 III da Constituição Federal estabelece como princípio da ordem econômica a função social da propriedade. Ainda que a própria Constituição Federal autorize inclusive, a desapropriação da propriedade rural quando violados os critérios acima citados, conforme expressa o art. 486

SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho Escravo no Brasil na Atualidade. Editora: LTr, p.113 São Paulo 2001. 487

MELO, Luis Antonio Camargo de. As atribuições do Ministério Público do Trabalho na prevenção e no enfrentamento ao trabalho escravo. Revista LTr, 68, n. 4, pág. 425-432, abr. 2004.

488 Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I- Aproveitamento racional e adequado. II- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho. IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

344


III Congresso Internacional de Direito Direito Constitucional Econômico 184 CF, existe outros dispositivos constitucionais que frisa a incompatibilidade do trabalho em condições análogas à de escravo com o ordenamento jurídico brasileiro. Ainda que o mais importante deles diga respeito aos direitos sociais previstos no art. 7º CF e são relacionados à relação de emprego. A Luz de Norberto Bobbio a propriedade nasceu somente através da constituição do Estado, ou seja, era um direito positivo. Aqueles, ao invés, que seguiram o outro caminho, o de afirmar que a propriedade era um direito natural, deviam demonstrar que esta, ainda que não originária, tinha de fato surgido antes do Estado. E era sem dúvida o caminho mais difícil489. Nota-se que a questão relacionada aos direitos humanos especificamente direcionados ao trabalho escravo é reconhecida por muitos Estados signatários da Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica cuja sigla é CADH, estes Estados assumem o compromisso de respeitar os direitos e liberdades que são nela reconhecidos e a garantir o seu livre e pleno exercício para toda pessoa que esta sujeita aquela jurisdição sem nenhum tipo de discriminação. A Convenção Americana de Direitos Humanos490 rechaça a prática do trabalho escravo e sua servidão como consta em seu texto, in verbis: Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão 1. Ninguém pode ser submetido à escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas. 2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso. 3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo: a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado; b) o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele; c) o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; e d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

Caso ocorra em qualquer Estado de que garantias, como o direito à liberdade, não estejam assegurados na legislação, os Estados membros estão obrigados a adotar as medidas legais ou de outra forma para que venham concretizar-se de efetivo. 5 LIBERDADE

Analisando a Carta Magna, verificamos a existência do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, inciso III, relacionada ao princípio da liberdade, onde é vedado o tratamento desumano ou degradante à pessoa, garantindo, independente de sua situação jurídica, o mínimo para preservação da higidez mental e física do ser humano. 489

Bobbio, Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant. 3ª Ed. Brasilia: Editora UNB, 1995, p.104.

490

Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica cuja a sigla é CADH.

345


III Congresso Internacional de Direito Direito Constitucional Econômico Sabe-se que existem soluções constitucionais para promover o combate da conduta de constrangimento da liberdade sendo através de habeas corpus, direcionado ao juiz de primeira instância, contra o ato ilegal de cerceamento de liberdade do trabalhador ou se preferir uma forma também adotada seria através da denúncia ao Ministério do Trabalho e às autoridades competentes. Destarte, ainda no artigo 5°, a existência de defender a honra do trabalhador, quando lhe é assegurado o direito de receber indenização quando ocorrer o dano moral, percebe se a constitucionalidade no sentido de garantir à pessoa, seja ela nacional ou estrangeira, primeiramente a liberdade física, a Lei do país é unânime quando se trata de garantir a liberdade como um direito fundamental e como cláusula pétrea, referente ao artigo 60, parágrafo 4°, inciso IV, permitindo tão somente a diminuição ou restrição com previsão legal. É o que consiste o princípio da reserva legal bem como o monopólio Judiciário do controle jurisdicional. O Estado mantém um monopólio e através do Poder Judiciário, restringe a liberdade de qualquer pessoa, seja nacional ou estrangeiro, tornando um ato defeso a qualquer outra pessoa que não possui competência para exercer tal. No que diz respeito ao Principio da liberdade artigo 5°, inciso XLVII, alínea c, que o Estado não pode de maneira alguma forçar algum cidadão ao trabalho ainda, este artigo visualiza a proibição do trabalho forçado como um meio de pena, até mesmo na detração penal só ocorre com o consentimento do preso, no entendimento da OIT pela convenção 29 não se inclui as obrigações civis e serviços militares como trabalhos forçados, mas é forçado o trabalho quando da condenação judicial desde que seja executada por agente público competente. Art. 1º Convenção 29 OIT. 1. Todos os membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente Convenção se obrigam a suprimir o emprego do trabalhado forçado ou obrigatório sob todas as suas formas no mais curto prazo possível. 2. Com o fim de alcançar essa supressão total, o trabalho forçado ou obrigatório poderá ser empregado, durante o período transitório, unicamente para fins públicos e a título excepcional, nas condições e com as garantias estipuladas nos artigos que se seguem. Artigo 2 º 1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "trabalho forçado ou obrigatório" designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade. 2. Entretanto, a expressão "trabalho forçado ou obrigatório" não compreenderá, para os fins da presente Convenção: a) qualquer trabalho ou serviço exigido em virtude das leis sobre o serviço militar obrigatório e que só compreenda trabalhos de caráter puramente militar; b) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais dos cidadãos de um país plenamente autônomo; c) qualquer trabalho serviço exigido de um indivíduo como conseqüência de condenação pronunciada por decisão judiciária, contanto que esse trabalho ou serviço seja executado sob a fiscalização e o controle das autoridades públicas e que o dito indivíduo não seja posto à disposição de particulares, companhias ou pessoas morais privadas; d) qualquer trabalho ou serviço exigido nos casos de força maior, quer dizer, em caso de guerra, de sinistro ou ameaças de sinistro, tais como incêndios, inundações, fome, tremores de terra, epidemias e epizootias, invasões, de insetos ou de parasita vegetais daninhos, e em geral todas as circunstâncias que ponham em perigo a vida ou condições normais de existência, de toda ou de parte da população; e) pequenos trabalhos de uma comunidade, isto é, trabalhos executados no

346


III Congresso Internacional de Direito Direito Constitucional Econômico interesse da coletividade pelos membros desta, trabalhos que, como tais, podem ser considerados obrigações cívicas normais dos membros da coletividade, contanto que a própria população ou seus representantes diretos tenham o direito de se pronunciar sobre a necessidade desse trabalho.

A liberdade é considerada um fim valiosíssimo que tem mobilizado tanto o indivíduo como a sociedade, podendo ser um elemento da própria natureza, como algo intrínseco ao homem ou até mesmo um estado emocional. Para o Rabino Adin Steinsaltz491 a liberdade é percebida com mais freqüência como a ausência de escravidão assim como a escravidão pode ser definida como a ausência de liberdade. Mas na realidade, a ausência de escravidão em si não cria uma condição de liberdade, a escravidão é uma condição na qual a pessoa é para sempre forçada a agir de acordo com a vontade de outro. Para que o homem possa agir independentemente, deve querer expressar sua singularidade. Aquele que não possui o desejo da auto-expressão e realização independente seja porque seu espírito foi alquebrado ou jamais se desenvolveu não pode ser considerado um homem livre. Ele não é livre, apesar de não estar mais sendo fisicamente escravizado; é meramente um escravo abandonado um escravo sem amor. 6 ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA A escravidão contemporânea é uma realidade que não se limita aos países subdesenvolvidos nem a ação de criminosos, mas esta ligada a relações de grande poder nas camadas sociais capitalistas que tem por fim a exploração do trabalho de pessoas habitualmente ligada ao tráfico, seja ele de nacionais e estrangeiros que se encontram na condição de hipossuficiência e enganados por falsas promessas que os submetem ao trabalho escravo. Esta condição ultrassubordinada do trabalhador que fica privado da própria liberdade através da coação possui suas raízes na estrutura social econômica e cultural citada pelo sistema capitalista contemporâneo que reflete para a sociedade de cima para baixo em uma ordem sistemática através da burocracia de grandes empresas uma concepção do “diferente”, pois, no Brasil o negro, nordestino pobre e boliviano não está como sujeito de direitos humanos, mas como algo originado de uma superexploração492. A questão da escravidão contemporânea esta relacionada à pobreza e discriminação, onde se tem uma estatística que entre os anos de 2003 e 2007, um terço dos trabalhadores resgatados pelo ministério do trabalho e emprego eram oriundos do Estado do Maranhão um dos mais pobres da federação já os imigrantes em situações análogas a de escravo eram oriundos do País da Bolívia um dos mais pobres da America do Sul, mas o problema não se limita somente a países da America Latina, mas também a Europeus como Inglaterra e Suécia que exploram a mão de obra estrangeira para manutenção e sustento do seu desenvolvimento econômico493. 491 "Rabi Adin (Steinsaltz) Even-Yisroel foi elogiado pelo Times Magazine como "um erudito que surge somente a cada milênio". Mais de dois milhões de cópias de seu Talmud Steinsaltz (Ramdom House) foram vendidas em todo o mundo. Ele é erudito residente em Yale e Princeton, e em 1988 recebeu o Prêmio Israel, a mais alta honraria do país. www.israelnationalnews.

492 Revista Jurídica Consulex, Trabalho Escravo Contemporâneo ano XIII nº 294 de 15 de Abril 2009. <www.consulex.com.br> 493

Revista Jurídica Consulex, Trabalho Escravo Contemporâneo ano XIII nº 294 de 15 de Abril 2009. <www.consulex.com.br >

347


III Congresso Internacional de Direito Direito Constitucional Econômico Segundo Revista Jurídica Consulex, com base nas convenções 29, 95, 105 e 182 da OIT, das convenções das Nações Unidas sobre a Abolição da Escravatura, Pacto San José da Costa Rica, Instrução Normativa nº 1/94 do Ministério do trabalho e art. 149 do Código Penal, pode-se afirmar que as expressões contemporâneas da escravidão são encontradas nas situações em que o trabalhador é coagido a prestação de trabalhos em condições destinadas a frustração dos direitos básicos que lhe são assegurados por lei onde se permanece vinculado de foram compulsória á prestação mediante quaisquer meios de coerção, inclusive fraudes, violência física, psicológica e ameaças. Segundo a Comissão Pastoral da Terra, no Brasil, 25.000 pessoas, na maioria homens semianalfabetos, entre 25 e 40 anos de idade, sujeitam-se a trabalhos em condições subumanas, sem uma moradia descente, sem água potável, salário, sem seus direito constitucionais básicos. As condições que se encontram esses trabalhadores, por muitas vezes, acabam por gerar seqüelas para o resto de suas vidas, isso quando não ocorre a morte de alguns494. A impunidade e não cumprimento das leis são os principais motivos que fazem perdurar esses números alarmantes, já no Nordeste, além do não cumprimento das leis e a impunidade, a falta de emprego e os insuficientes investimentos no combate a seca, fazem dessa região, uma das mais colaboradoras para a escravidão. Os “Gatos”, como são conhecidos os aliciadores, percorrem a região com promessas falsas de emprego buscando pessoas principalmente homens para levarem para as grandes cidades para trabalharem. Em troca de porcentagem pagas por cada mão-deobra, os “gatos” lucram enganando milhares de pais de família que saem Brasil a fora em busca de uma melhor condição de vida para si e sua família. Infelizmente, Estados como Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Paraíba, contribuem com cerca de 90% da mão-de-obra escrava do País495. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) trata do tema nas convenções nº 29, de 1930, e 105, de 1957. Há também a declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho e seu Seguimento, de 1998. Escravidão contemporânea é diferente da antiga, mas ofende a dignidade do ser humano da mesma maneira. Antigamente, a propriedade legal era permitida. Hoje, não. Mas era muito mais caro comprar e manter um escravo do que hoje, o negro africano era um investimento oneroso, a que poucas pessoas tinham acesso. Hoje, o custo é quase zero, ou seja, paga-se apenas o transporte e, no máximo, a dívida que o sujeito tinha em algum comércio ou hotel. Se o trabalhador fica doente, ele é largado na estrada mais próxima e se alicia outra pessoa. A soma da pobreza generalizada – proporcionando mão-de-obra farta – com a impunidade do crime cria condições para que persistam práticas de escravização, transformando o trabalhador em mero objeto descartável. A escravidão urbana evidencia-se principalmente nas relações que envolvem imigrantes, com maior incidência para os bolivianos, geralmente prestam serviço em indústrias têxteis das grandes cidades metropolitanas. O trabalho escravo contemporâneo é aquele em que o empregador sujeita o empregado a condições de trabalho degradantes e o impede de desvincular-se de seu "contrato". Destacam-se alguns fatores que caracterizam essa condição: retenção de salários, a violência física e moral, a fraude, o aliciamento, o sistema de acumulação de dívidas, as jornadas de trabalho longas, a supressão da liberdade de ir e vir, o nãofornecimento de equipamentos de proteção, a inexistência de atendimento médico, a situação de adoecimento, o fornecimento de água e alimentação inadequadas para consumo humano. 494 Comissão Pastoral da Terra (CPT): sociedade civil, sem fins lucrativos, ligada à Igreja Católica, com sede em Goiânia. 495

Dados obtidos através do site <www.mte.gov.br/sistemas>.

348


III Congresso Internacional de Direito Direito Constitucional Econômico Uma iniciativa que poderia ser interessante para o crescimento profissional e pessoal dos colaboradores com efetiva melhoria qualidade vem sendo deturpada no nosso mercado de trabalho. Está se tornando comum o empregador propor pagar os estudos de seus empregados, visando a melhorar a qualificação da mão-de-obra e alcançar maior produtividade. O “empréstimo” concedido pela empresa perfaz-se na prática de truck system, que cria um sistema de escravidão por vida. No entanto, a legislação trabalhista é omissa a respeito dessa matéria. Para piorar a situação, o TST considera que curso de especialização com cláusula de obrigatoriedade de permanência no emprego ou de reembolsar as despesas é harmônica com a legislação vigente e com os princípios de Direito do Trabalho. Quanto aos aspectos econômicos o debate sobre trabalho escravo nunca deixou de ser pautado no Brasil e principalmente na Amazônia, onde se encontra o maior número de trabalhadores libertados. No mês de outubro de 2010 dois fatos ajudaram a divulgar o assunto: a atualização da Lista Suja do Trabalho Escravo, que mostra as empresas que foram flagradas utilizando mão de obra escrava e a divulgação do Programa Nacional de Direitos Humanos, que tenta consolidar a meta de erradicar esse crime. Leonardo Sakamato496, jornalista e coordenador da organização Repórter Brasil, defende que as duas ações são positivas. A Lista Suja, segundo ele é um importante instrumento de combate à prática, já que funciona como um bloqueio econômico para estas empresas que constam na lista. Sakamato afirma que as pessoas usam trabalho escravo porque dá lucro, "então se o trabalho escravo começar a gerar prejuízo, elas vão repensar antes de usá-lo", explica já o Programa de Direitos Humanos, se for cumprido, pode ser um importante instrumento para que se mude o modelo de desenvolvimento no país. Sakamoto afirma que os que criticam o plano são "as forças retrógradas" da sociedade: militares, ruralistas e setores conservadores da igreja nacional, que conjecturam, segundo ele, "como manter a alma e o corpo dos trabalhadores e dos seres humanos, em constante privação”. 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS Constatou-se com o presente estudo como o trabalho escravo nasceu nas civilizações mais remotas e como ocorreu seu declínio perante a nova perspectiva mundial. No entanto, mesmo abolida a escravatura no Brasil desde 1888, infelizmente ainda perdura sua prática no território brasileiro. Viu-se ainda como o combate a esta prática no exterior, através das organizações de proteção ao trabalho, reflete de forma positiva no ordenamento jurídico brasileiro Progressivamente o Brasil vem criando mais mecanismos de proteção ao trabalhador e de repressão aos empregadores infratores, com vistas à extinção dessa repugnante prática. De outro modo, a sujeição do trabalhador a condições absolutamente indignas de trabalho, com a violação à própria dignidade humana, igualmente autoriza a atuação Das Autoridades competentes. Não resta dúvida de que a dignidade humana é destaque como um dos principais fundamentos do Estado Nacional. Sendo assim, é mister que todos os instrumentos devam ser colocados à disposição para a satisfação destes valores. Dessa forma, parece coerente com os valores apontados no ordenamento nacional a incriminação da conduta que viola tão duramente a dignidade humana, retirando do trabalhador um dos poucos bens que lhe resta: a sua condição de ser humano! Notórios são todos os esforços dos órgãos estatais, apesar de louváveis, ainda são insuficientes, seja por falta de servidores públicos comprometidos no combate do 496

Leonardo Sakamato, jornalista e coordenador da organização Repórter Brasil.

349


III Congresso Internacional de Direito Direito Constitucional Econômico crime de redução à condição análoga à de escravo, seja porque a legislação em vigor ainda é relativamente branda com os sujeitos ativos do crime ora em estudo. A necessidade atual é de um investimento substancial por parte do Estado, de modo que aumente o numero de servidores e sua qualificação. Por outro lado, a sociedade também tem o dever de auxiliar na erradicação do trabalho escravo através de denúncias aos órgãos competentes e também ao boicote aos autores desse crime bárbaro e vil, seja através do voto, seja através do consumo consciente. 8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS ARISTÓTELES. Política. Tradução de Mário da Gama Kury. 3. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997. COMISSÃO PASTORAL DA TERRA (CPT): sociedade civil, sem fins lucrativos, ligada à Igreja Católica, com sede em Goiânia. CONGRESSO NACIONAL. Consolidação das Leis do Trabalho. [online] Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm >. Acesso em 14 out 2010. FINLEY, Moses I. Escravidão antiga e ideologia Moderna. Rio de Janeiro: Graal, 1991. GORENDER, Jacó. O escravismo colonial. 2. ed. São Paulo: Ática, 1978. MARTINS, José de Souza. A Reprodução do Capital na Frente Pioneira e o Renascimento da Escravidão no Brasil, in Tempo Social, rev. de Sociologia. USP, Volume 6, números 1-2, 1994. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Termo de Cooperação do Trabalho Escravo. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/trab_escravo/default.asp>. Acesso em 11 out 2010. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO; CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 89, 2001. Não ao trabalho forçado: relatório global do seguimento da Declaração da OIT relativa a Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Brasília: OIT, 2001 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Trabalho escravo no Brasil do século XXI. [online] Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/download/sakamoto_final.pdf>. Acesso em 17 mar 2009. PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2008. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Escravo (Conaete). Disponível em: <http://www.prt13.mpt.gov.br/coortrabalhoescravo.html>. Acesso em 12 out 2010. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO da 13ª Região. Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Escravo (Conaete). Disponível em: <http://www.prt13.mpt.gov.br/coortrabalhoescravo.html>. Acesso em 17 out 2010.

350


III Congresso Internacional de Direito Direito Constitucional Econômico REVISTA JURIDICA CONSULEX. Escravidão Contemporânea. Ano XIII nº 294 de 15 abrl 2009. SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho Escravo no Brasil na Atualidade. São Paulo: LTr, 2001.

351


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.