Perguntas e respostas do Imposto de Renda 2011 (IRPF2011)

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RETIFICAÇÃO DE BENS E DIREITOS — VALOR DE MERCADO 047 — O contribuinte pode retificar sua Declaração de Bens e Direitos quanto ao valor de mercado declarado em quantidade de Ufir relativa ao exercício de 1992? O direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, bens e direitos extingue-se em 5 anos. Portanto, a declaração do exercício de 1992 não pode mais ser retificada. Retorno ao sumário APOSENTADO COM 65 ANOS OU MAIS — ISENÇÃO 048 — Contribuinte, com 65 anos ou mais, que não utilizou na declaração a parcela de isenção mensal relativa aos proventos de aposentadoria ou pensão a que tem direito, pode retificar a sua declaração para se utilizar desse benefício? Sim. O contribuinte pode retificar a declaração a fim de se beneficiar da isenção legal sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, até o valor permitido na legislação. Atenção: A parcela isenta na declaração está limitada a até R$ 1.499,15 por mês, durante o anocalendário de 2010, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos. (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, XV, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º) Retorno ao sumário PDV — PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA 049 — Como deve proceder o contribuinte que sofreu retenção na fonte sobre verbas especiais indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV)? Salvo na hipótese de a fonte pagadora ter efetuado a dedução do imposto retido a maior no mesmo anocalendário ou subseqüente ao da ocorrência da retenção indevida, o contribuinte, ainda que desobrigado, pode pleitear a devolução do valor pago a maior exclusivamente por meio da Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário da retenção. As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de PDV devem ser incluídas em Rendimentos Isentos e Não tributáveis e o imposto retido na fonte sobre essas verbas em Imposto Pago. Atenção: 1 - Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV: a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência. 2 - Com relação à tributação de férias indenizadas, consulte a pergunta 162. (Instrução Normativa SRF nº 4 de 13 de janeiro de 1999, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 900, de 30 de dezembro de 2008, arts. 1º a 3º, 8º a 10; Ato Declaratório SRF nº 3, de 7 de janeiro de 1999) Retorno ao sumário

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