CBJD FINAL

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Resolução CNE nº 29, de 10 de dezembro de 2009

Art. 74. Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá apresentar por escrito notícia de infração disciplinar desportiva à Procuradoria, desde que haja legítimo interesse, acompanhada da prova de legitimidade. § 1º Incumbirá exclusivamente à Procuradoria avaliar a conveniência de promover denúncia a partir da notícia de infração a que se refere este artigo, não se aplicando à hipótese o procedimento do art. 78. § 2º Caso o procurador designado para avaliar a notícia de infração opine por seu arquivamento, poderá o interessado requerer manifestação do Procurador-Geral, no prazo de três dias, para reexame da matéria. § 3º Mantida pelo Procurador-Geral a manifestação contrária à denúncia, a notícia de infração será arquivada. ........................................................................................................ Art. 76. A entidade de administração do desporto, quando verificar existência de qualquer irregularidade anotada nos documentos mencionados no art. 75, os remeterá ao respectivo Tribunal (STJD ou TJD), no prazo de três dias, contado do seu recebimento. Art. 77. Recebida e despachada a documentação pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), a Secretaria procederá ao registro, encaminhando-a à Procuradoria para manifestação no prazo de dois dias. Art. 78. Se a Procuradoria requerer o arquivamento, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), considerando procedentes as razões invocadas, determinará o arquivamento do processo, em decisão fundamentada. § 1º Se o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dos autos a outro procurador, para reexame da matéria. ........................................................................................................ Art. 78-A. Recebida a denúncia, os autos serão conclusos ao Presidente do respectivo Tribunal (STJD ou TJD) que, no prazo de dois dias a contar de seu recebimento: I — sorteará relator; II — analisará a incidência da suspensão preventiva, caso já não tenha sido determinada; III — designará dia e hora da sessão de instrução e julgamento;

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