CBJD FINAL

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CBJD – Código Brasileiro de Justiça Desportiva

Art. 142. O recurso devolve à instância superior o conhecimento de toda a matéria discutida no processo, salvo quando só tiver por objeto parte da decisão. Parágrafo único. Qualquer instância superior poderá conhecer de parte da decisão que não tenha sido objeto do recurso caso seja possível reduzir a penalidade imposta ao infrator, total ou parcialmente. (AC). Capítulo II (Revogado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006). DO RECURSO NECESSÁRIO (Revogado pelas Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006). Art. 143. (Revogado pelas Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006). I (Revogado pelas Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006). II (Revogado pelas Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006). III (Revogado pelas Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006). Art. 144. (Revogado pelas Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006). Art. 145. (Revogado pelas Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006). Capítulo III DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 146. Ressalvados os casos previstos neste Código, cabe recurso voluntário de qualquer decisão dos órgãos da Justiça Desportiva, salvo decisões do Tribunal Pleno do STJD, as quais são irrecorríveis, na forma do art. 136, § 1º. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).


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