Revista Ordem dos Médicos Nº174 Novembro 2016

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o

opinião

Filipe Monteiro

Pneumologista, Intensivista, Mestre em Bioética

Sedação terminal No debate sobre a morte assistida – eutanásia – um dos temas mais discutidos tem a ver com a sedação terminal, que no entender de alguns dos seus defensores, é um expediente dissimulado ou, no mínimo, a antecâmara da dita “morte assistida”. A designação de sedação terminal ou sedação paliativa tem sido utilizada indiscriminadamente, por vezes por desconhecimento e outras deliberadamente, com o intuito de equiparar a sedação terminal à prática de eutanásia1. Há uns anos atrás, uma tentativa para equiparar, em termos legais, a sedação terminal à eutanásia, deu origem, na Holanda, a um debate público onde prevaleceu a opinião dos médicos, com o apoio do ministro da saúde do governo holandês, que foram de opinião que a sedação terminal e a retirada de alimentação artificial e hidratação são procedimentos médicos normais e como tal diferem da prática de eutanásia2. Diz Levi-Strauss, na sua obra Antropologia Estrutural, que “as palavras são um instrumento que temos a liberdade de aplicar desde que expliquemos as nossas intenções”. Na nossa opinião, a sedação terminal (ST) por vezes também designada de sedação paliativa (SP) sendo conceptualmente diferentes, complementam-se. A SP é uma atitude terapêutica cujo objectivo é unicamente paliar o sofrimento. Por outras

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palavras, não tem por finalidade qualquer objectivo curativo. É o caso, entre outros, de aliviar ou minimizar a dor ou a dispneia à margem da sua etiologia. O controlo dos sintomas, pela prescrição dos fármacos, não implica, a priori, necessariamente, a perda da consciência do doente. A ST pressupõe que a prescrição de fármacos para paliar o sofrimento não foi eficaz, e que este (sofrimento) só pode ser suprimido ou diminuído através da sedação. A título exemplificativo, a indicação para sedar um doente com dispneia quando não foi possível aliviar a mesma com as medidas farmacológicas, a oxigenação ou a ventilação. Nesta situação, o doente, ao ser sedado, perde as suas capacidades cognitivas. O efeito da sedação deve ser obtido através da dose mínima eficaz e o médico prescritor estar avisado do princípio do duplo efeito de fármacos.

ST/SP: Modus operandi

A ST/SP pode ser prescrita a pedido do doente, dos familiares quando o doente não está em pleno uso das suas faculdades cognitivas ou por decisão médica. Entre nós, na sua esmagadora maioria, a responsabilidade de prescrição recai nos médicos. É uma boa prática médica, os clínicos informarem a família da razão de ser de tal atitude e das suas consequências. Na sedação terminal o doente perde o seu relacionamento cognitivo, mantendo, no entanto, as suas funções orgânicas. A ST é, regra geral, levada a efeito através de fármacos de curta duração, isto é, de uma semivida bastante rápida. Se por qualquer razão a prescrição for suspensa o doente rapidamente recupera a sua consciência. Este procedimento é por vezes adoptado durante o horário das visitas, se os familiares manifestarem o desejo de terem algum contacto cogni-


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