Revista Jurídica Eletrônica - Vol. 2 – 2018

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internacionalmente asseguradas, mesmo porque não se pode olvidar que, no que concerne a possíveis equívocos grosseiros, os efeitos de eventual decisão teratológica emanada de Acórdão de órgão recursal estadual ou regional sempre poderão ser liminarmente suspensos, quer pela via da ação constitucional de habeas corpus, quer pela concessão de medidas cautelares de outorga de efeito suspensivo aos recursos Extraordinário ou Especial.

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Dentro dessa mesma linha de pensamento, o E. Superior de Tribunal de Justiça elaborou o Enunciado n. 267 de sua Súmula de Jurisprudência, prevendo que “a interposição de recurso sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”.

06. Acórdão condenatório do qual não consta determinação expressa de expedição de mandado de prisão Ainda que a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário não obste a execução da privação de liberdade imposta após o duplo grau de Jurisdição, cumpre abordar uma questão intrigante, consistente na hipótese de o acórdão condenatório não ter determinado expressamente a expedição de mandado de prisão e não terem sido interpostos embargos de declaração a respeito.

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Observe-se que, apesar de o art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 ter revogado a previsão contida no § 2º do art. 27 da Lei n. 8.038/90, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos Recursos Extraordinário e Especial, de aplicação questionável ao âmbito criminal, não se daria, de qualquer modo, automaticamente, ficando sempre condicionada à concessão de decisão liminar do respectivo Tribunal Superior.

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