Revista Jurídica Eletrônica - Vol. 1 - 2017

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estabilização da tutela antecipada provoca uma possível extinção precipitada do processo, algo que pode não ser do interesse do autor, haja vista que este titulariza, a rigor, o direito ao julgamento de mérito27. Outro ponto que merece destaque diz respeito ao modo como o réu pode evitar a estabilização. Existe severa divergência na doutrina28, mas, seguindo o texto legal, a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão não for

interposto o respectivo recurso (art. 304, caput, do NCPC)29. Note-se bem: a lei fala em mera interposição, o que não se confunde com conhecimento e muito menos com

provimento do recurso30. Noutra perspectiva, não se deve confundir estabilização de tutela antecipada com coisa

julgada. O § 6º do art. 304 é enfático nesse sentido. Aliás, o fenômeno da coisa julgada material está geralmente atrelado à noção de cognição exauriente; onde não exista cognição com tal característica não há também coisa julgada material31. De fato, se a hipótese fosse de coisa julgada não caberia a ação referida nos §§ 2º e 3º do art. 304

27 Em senso parelho, cfr. SICA, Heitor Vitor Mendonça [Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização da tutela antecipada”. In: SCARPINELLA BUENO, Cassio et alli (coord.). Tutela provisória no novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 405].

DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 11ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 621, vol. 2.

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29 Se a tutela antecipada for concedida em primeira instância, o recurso adequado é o agravo de instrumento (art. 1.015, inc. I, do NCPC). Porém, é possível que a tutela antecipada seja concedida pelo Tribunal, caso em que a não interposição do recurso adequado [agravo interno, se se tratar de decisão monocrática do relator; RE ou REsp se se cuidar de decisão colegiada] pode também redundar na estabilização cogitada. 30 “A exceção fica por conta do não conhecimento do recurso por intempestividade” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et alli. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015 – Parte Geral. São Paulo: Forense, 2015, p. 900). Logo, se o não conhecimento do recurso fundar-se na intempestividade, a mera interposição não terá o efeito de evitar a estabilização. 31

LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Estabilização da tutela antecipada e coisa julgada. In: SCARPINELLA BUENO, Cassio

et alli (coord.). Tutela provisória no novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 203.

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