Revista Jurídica Eletrônica - Vol. 1 - 2017

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A certeza, entendida sob a ótica de um dos seus mais significativos aspectos em direito, o da previsibilidade, é um dos valores funcionais máximos dos ordenamentos; e é insuprimível – além de certo limite –, sob pena de gerar caos. A previsibilidade significa segurança em relação ao futuro.

Principalmente quando esse valor puder resultar seriamente comprometido, surge a situação ou o ambiente previsto para a possibilidade da edição de súmula. Afirma-se isto porque o art. 103-A, no seu § 1º, da CF, se refere a matérias que poderão vir a ser vinculantemente sumuladas quando “acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”.

Como se disse, a previsão da súmula vinculante afasta a lei como comando direto ou imediato para os jurisdicionados, juízes, organismos administrativos, porquanto, ainda que se haja de aplicar a lei, esta somente poderá vir a ser entendida e aplicada tal como, vinculantemente, vier a fixar o STF a respeito do seu entendimento, já preexistente à edição da súmula vinculante, em decisões suas anteriores.

Nos casos em que haja súmula, o art. 5º, inc. II, da CF, haverá de ser lido através da interpretação estabelecida pelo STF. É certo que, revogada a lei, desaparecerá a súmula.

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