Revista Jurídica Eletrônica - Vol. 1 - 2017

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O surgimento de diversos direitos e garantias de índole constitucional, assim como o soerguimento de outros a tal estatura, conduziu, pois, o intérprete do direito à necessidade de rever o modo de aplicação das normas infraconstitucionais, mediante interpretação mais próxima, mais intensamente ligada à Constituição Federal.

Nesse contexto, os princípios constitucionais ganham especial relevo, tanto pelo reconhecimento de sua caracterização como verdadeiras normas, como também por sua importância no âmbito da hermenêutica20. Dentre todos os princípios constitucionais, sublinhase aqui a importância do princípio da proporcionalidade, porquanto destina-se à própria aplicação do direito (particularmente o constitucional, e, também o infraconstitucional), influindo seus critérios na interpretação dos demais princípios e das regras.

De fato, o princípio da proporcionalidade constitui-se num genuíno epílogo do grau de influência das Constituições sobre os ordenamentos jurídicos, ao permitir que se identifiquem parâmetros mais profundos e ‘sofisticados’ de interpretação e controle da validade das normas jurídicas. Esses consistem em que, a partir da previsão constitucional de determinados direitos, particularmente valorizados – os direitos fundamentais, principalmente – não é legítimo, por inconstitucionalidade, ao legislador ordinário estabelecer restrições injustificáveis em relação àqueles. 20 No Brasil, as novas concepções dos princípios como normas efetivas e as técnicas para sua aplicação e diferenciação das regras jurídicas têm como principais referências as obras de ROBERT DWORKIN (Taking Rights Seriously) e ROBERT ALEXY (Teoria de Los Derechos Fundamentales), amplamente utilizadas pelos estudiosos brasileiros na análise da nova hermenêutica constitucional.

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