estabelecer regras para o processamento da demanda6. Certamente os dois dispositivos legais inovam de maneira significativa o processo civil e merecem especial atenção dos intérpretes.
Nesse cenário, o CPC adota mecanismos processuais voltados à consensualidade entre as partes sobre a dinâmica da marcha processual, a partir das convenções por elas entabuladas como alternativa para atingir a maior eficiência e a economicidade da atividade jurisdicional. O fenômeno da contratualização dos atos processuais transborda para a flexibilização das normas promovendo o ajuste do processo às peculiaridades do caso concreto.
Sem olvidar o seu caráter cogente, anota-se que será o grau de imperatividade das normas processuais que irá permitir a convenção entre as partes sobre atos a serem praticados que versam seus ônus, faculdades, garantias e direitos, sem permitir o aviltamento do núcleo duro do devido processo legal, ou seja, o ajuste não pode repercutir de maneira significativa para violar as garantias constitucionais voltadas ao controle jurisdicional. Preserva-se, assim, a atividade do juiz para o desempenho de sua tarefa na composição do litígio. Por exemplo, não se admite convenção das partes para ampliar o tempo de sustentação oral, tampouco será possível impedir a instrução probatória de
Sobre os negócios processuais importa anotar que incumbe ao juiz fazer o controle de validade da manifestação de vontade das partes.
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