Revista do Judiciária do Paraná - Edição 5

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E, ainda: se em última análise a sociedade – como objeto de uma ciência normativa – para a teoria pura do direito é uma ordem normativa de conduta de homens uns em face dos outros, podese dizer que temos uma sociedade determinada normativamente através de uma ordem normativa que regula a conduta recíproca de uma pluralidade de indivíduos. Eis, por conseguinte, uma designação da função social da ciência jurídica, na perspectiva finalística da teoria pura (a regulação das1 condutas na pluralidade social), o que autoriza afirmar, a priori, que2 tal3 função social da ciência jurídica é destinada à sociedade aqui designada como comunidade, a ordem que regula a conduta recíproca dos indivíduos. Na dogmática jurídica ou na zetética jurídica também identificase a função social da ciência jurídica, à medida que aquela “tem por referência o próprio ser humano que, pelo seu comportamento, entra em conflito e cria normas para solucioná-lo”², e esta “tem por objeto o Direito”³, mas como uma “abertura constante ao questionamento dos objetos em todas as direções”4. Assim, para identificar na teoria pura do direito, na dogmática jurídica e na zetética jurídica essa função social da ciência jurídica e como elas se inter-relacionam para uma função social enquanto ciência jurídica, são apresentados os objetos de estudo dessas ciências, de onde advém o substrato teórico deste estudo.

II. Desenvolvimento

A função social da ciência jurídica na dogmática jurídica Alguns juristas qualificam ciência jurídica como ciência normativa porque teria, ela, a finalidade de descrever normas com o propósito de orientar a conduta dos indivíduos na sociedade. Segundo Maria Helena Diniz, alguns autores “lhe conferem a normatividade em razão do método, outros em virtude do objeto ou da função”, mas tal acepção seria “ambígua, imprópria e contraditória”5. A jurista conceitua ciência jurídica como “uma ciência social normativa, por tratar da conduta recíproca dos homens, não como efetivamente se realiza, mas como ela, determinada por normas positivas, deve realizar-se”6. Ainda conforme Maria Helena Diniz, a ciência jurídica exerce funções relevantes, não só para o estudo do direito, mas também 86

REVISTA JUDICIÁRIA DO PARANÁ – ANO VIII | N. 5 | MAIO 2013


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