Revista do Judiciária do Paraná - Edição 4

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bancário penhorado não sofre defasagem, tendo em vista que os depósitos judiciais são submetidos a rendimentos e juros29. Conforme Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa, a “execução efetiva não é aquela montada perante devedor com patrimônio alcançável, mas sim a que, em curto espaço de tempo, realiza o direito do credor. Curial a seguinte indagação: qual a utilidade prática de uma execução garantida por bens que, em razão do pouco interesse despertado no público em geral, não alcança a fase expropriatória e, por conseguinte, a satisfação do crédito? O pior é que, mesmo diante do insucesso desse específico processo executivo, ninguém poderá alcunhar este devedor de insolvente, haja vista a existência de bens suscetíveis de apreensão e alienação forçada. Portanto, a efetividade da execução deve estar relacionada com a materialização dessa realidade através de constrição de bens, da realização de uma penhora producente, que alcance patrimônio suficiente e idôneo para o efetivo pagamento”30. Ressalte-se que o bem penhorado deve ser “suficiente para garantir a célere entrega da prestação jurisdicional executiva ao credor”31, e não há maior efetividade no processo executivo do que a constrição de dinheiro por meio da penhora online. A adoção desta medida evita incidentes processuais que fragilizam o processo de execução, tais como defasagem entre o valor da execução e o bem penhorado, ocorrência de infidelidade no depósito, intervenção de terceiros para reclamar pelo bem penhorado. Logo, o magistrado deve conduzir a execução à luz do princípio da proporcionalidade, impondo limites suficientes à satisfação do crédito exequente, sem agravar excessivamente o executado.

4. A penhora online na execução fiscal

4.1. Antinomia aparente de normas e técnicas de resolução de conflitos Os critérios ou regras fundamentais para solução de antinomia de normas são de três tipos: (a) critério hierárquico, pelo qual a norma superior prevalece sobre a norma inferior; (b) critério temporal/ cronológico, que determina a prevalência da norma temporalmente posterior em relação a uma lei anterior; e (c) critério da especialidade, no qual a normal especial se sobrepõe à norma geral quando as duas tratarem da mesma matéria32. REVISTA JUDICIÁRIA DO PARANÁ – ANO VII | N. 4 | NOVEMBRO 2012

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