Revista do Judiciária do Paraná - Edição 3

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despesas processuais. Com efeito, se a parte detém condições financeiras de suportar os ônus decorrentes da litigância perante o Estado-Juiz, seria desarrazoada a transferência de tais encargos ao Poder Público. Em síntese, a decisão judicial vergastada não afronta as ordens dispostas nos arts. 3º e 9º da referida Lei federal. Esses comandos legais devem ser compreendidos como se fizessem referência à concessão do benefício integral da isenção do pagamento de despesas processuais, mas sem inibir a possibilidade da outorga parcial da vantagem, diante do que dispõe o art. 13 do mesmo diploma legal.” (g.n.) Por fim, resta prejudicado o pedido de aplicação da teoria da causa madura ao caso presente, uma vez que os autos terão de ser remetidos à origem para a citação dos demais litisconsortes passivos, os quais, querendo, deverão apresentar suas defesas naquela instância. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para conceder ao ora recorrente a assistência judiciária gratuita parcial e, com isso, dispensálo do pagamento das despesas necessárias para a citação dos litisconsortes passivos necessários, a ser realizada nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 1.060⁄50. É o voto.” E, ainda, o respeitável voto do ex-Ministro Hélio Quaqlia Barbosa sobre o tema de fundo tratado no Agravo de Instrumento n. 632.839: “1. A decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida em toda a sua essência. No que se refere à pretensão veiculada por meio da insurgência especial, inicialmente, imperioso mencionar que a decisão judicial deferitória do benefício de isenção de taxas e emolumentos judiciários foi pronunciada nos seguintes termos: “A requerente tem condições financeiras de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual deveria realizar o preparo, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060⁄50. Concedo, em termos, o benefício de assistência judiciária, que não compreende as custas do processo. Venha o preparo” (fl. 20). Os preceitos legais supostamente violados preconizam, verbis: “Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos;


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