Revista Judiciária do Paraná - Edição 09

Page 298

298

Jurisprudência do TJPR

pertinente, que visa apenas dar azo a escancarado intento procrastinatório. 2) Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão agravada anulada, de ofício, para indeferir o processamento da fase de cumprimento de sentença. Recurso prejudicado.

Procedimento de execução de título extrajudicial não admite a aplicação do regramento relativo à fase de cumprimento de sentença Agravo de Instrumento. Processual Civil. Embargos à Execução de título extrajudicial. Pedido de cumprimento de sentença visando à cobrança dos honorários fixados nos embargos. Inviabilidade. Vício de procedimento constatado. O procedimento de execução de título extrajudicial é regido pelos dispositivos legais previstos no Livro II do Código de Processo Civil e, portanto, não admite a aplicação, ainda que subsidiária, do regramento relativo à fase de cumprimento de sentença, previsto nos artigos 475-I e seguintes do Livro I do mesmo diploma legal, de modo que a execução das verbas honorárias fixadas em sede de embargos à execução deve ser realizada em conjunto com o débito exequendo, nos próprios autos de execução.

Processo deve ser suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa Agravo de Instrumento. Execução. Conexão com Ação Declaratória. Suspensão da execução até julgamento definitivo da declaratória. Manutenção. Prejudicialidade externa verificada. Questão de prova. Possível extinção do feito executivo. Necessidade de suspensão da execução até final decisão da ação declaratória para evitar decisões conflitantes. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1. O artigo 265, do CPC, inciso IV, alínea “a”, determina a suspensão do processo quando a decisão do mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

(TJ/PR - Ag. Interno em Ap. Cível n. 13156593/01 - Curitiba - 5a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des. Leonel Cunha - Fonte: DJ, 25.03.2015).

(TJ/PR - Ag. de Instrumento n. 1292715-6 Londrina - 16a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Fonte: DJ, 12.03.2015).

(TJ/PR - Ag. de Instrumento n. 1294837-5 Francisco Beltrão - 14a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des. Celso Jair Mainardi - Fonte: DJ, 18.03.2015).

Revista Judiciária do Paraná – Ano X – n. 9 – Maio 2015

Revista Judiciária # 9 - Maio 2015 - PRONTA.indd 298

20/04/2015 15:02:44


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.