Revista Judiciária do Paraná - Edição 09

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Ramon Vinícius de Vargas

poderia elevar a pena além do máximo legalmente previsto, tampouco a incidência de atenuante poderia conduzir a pena a quantum inferior ao mínimo abstratamente cominado. É neste passo da dosimetria da pena que incide a Súmula 231 do STJ, na qual se concentrará este artigo, mais adiante. Por fim, passa-se à terceira (e última) fase da aplicação da pena no caso concreto. Nesse momento é necessário examinar as circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena, as chamadas “majorantes” e “minorantes”. Contrariamente ao que acontece em relação às agravantes e atenuantes, a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que a incidência de uma dessas circunstâncias poderia levar a pena para fora dos limites previamente estipulados no tipo penal. A despeito da opção legislativa pelo modelo trifásico de aplicação da pena, o que se percebe, na prática, é que a Súmula 231 acabou por tornar letra morta o comando insculpido no artigo 68 do Código Penal, considerando que não raras vezes a segunda fase da dosimetria da pena é simplesmente desprezada, quando a pena-base está aplicada em seu mínimo legal. Trata-se, portanto, de verdadeiro contrassenso e ingerência do Poder Judiciário (representado pela sua corte superior de justiça) na mens legis da legislação penal ordinária.

4. A Súmula 231 e sua problemática do ponto de vista legal A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça vem com a seguinte redação: “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Conforme dito anteriormente, a edição da súmula ocorreu em 1999, após diversos debates jurídicos (polêmicos) sobre o tema. O entendimento da corte superior não era novo, sendo que a interpretação já era feita dessa mesma forma – ainda que incidentalmente – desde a década de 1980, à época das alterações feitas na parte geral do código. Da leitura dos diversos julgados que, posteriormente, dariam origem ao enunciado sumulado, observa-se que o principal fundamento para justificar a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal Revista Judiciária do Paraná – Ano X – n. 9 – Maio 2015

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