Revista 165

Page 70

direito Por Dra. Ana Paula Gimenez Foto Divulgação

Estatuto da pessoa com deficiência

O

s deficientes são aptos para exercer seus direitos e deveres? Se antes o deficiente era considerado incapaz de uma vida independente e para o trabalho, hoje, com a nova lei 13.146/15, o deficiente se tornou capaz. A deficiência não é mais avaliada somente por um médico, mas por uma equipe multidisciplinar que avaliará o deficiente, não somente em relação a seus impedimentos físicos, mas sua interação com a sociedade. Ou seja, o aspecto social passou a ser levado em consideração. Define o artigo segundo da referida lei: “Considerase pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Antes desta lei, a pessoa com deficiência era considerada incapaz para seus atos da vida civil, ou seja, precisava de um representante (incapacidade absoluta) ou de um assistente (incapacidade relativa). A lei mudou nosso código civil e deixou de considerar o deficiente como incapaz. As pessoas com deficiência agora podem casar-se, exercer direitos reprodutivos e sexuais, fazer planejamento familiar, decidir sobre o número de filhos, conservar sua fertilidade (agora não pode mais esterilização compulsória), conviver em família, exercer guarda, tutela,

adoção. Ou seja, o deficiente é capaz, mas pode haver a necessidade de se utilizar os institutos protetivos: curatela e tomada de decisão apoiada. A tomada de decisão apoiada é um processo pelo qual o deficiente escolhe duas pessoas idôneas, em que tenha confiança, para ajudá-lo na tomada de decisão dos atos de sua vida civil. Deverá haver um termo dos limites do apoio, o compromisso prestado por estas pessoas e até o tempo de prestação. É uma ajuda que o deficiente tem para exercer os atos de sua vida civil. Há também a curatela, uma medida extraordinária, limitada à prática de atos patrimoniais ou negociais, pressupondo incapacidade relativa da pessoa. A curatela pode ser até compartilhada por duas pessoas, assim como a guarda. Ela é usada nos casos de: aqueles que não puderem eximir sua vontade, os alcoólatras, viciados em tóxico e os pródigos (gastam todo patrimônio), ou seja, nos relativamente incapazes. O intuito da lei foi a inclusão da pessoa com deficiência na nossa sociedade, tratando-a com um cuidado especial, porém sem discriminá-la. Todos somos diferentes e a sociedade deve se adaptar para atender as necessidades das pessoas com deficiência, sem exclui-los. Dra. Ana Paula Gimenez | Advogada | Doutoranda em Direito Civil | Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil | Especialista em Direito de Famílias e Sucessões | Escritora de obras jurídicas | Palestrante


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.