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A IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DE EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO, NA FASE DE EXECUÇÃO TRABALHISTA

BRUNA GRÖHS Advogada Trabalhista da Irion Advogados Associados

Recentemente foi apresentado perante o Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário (RE) 1387795, que obteve repercussão geral reconhecida por maioria de votos (Tema 1.232). Agora a Corte terá que decidir sobre a possibilidade de incluir empresa que faz parte de grupo econômico, já na fase de execução do processo. Ou seja, sem que essa empresa tenha participado da fase de conhecimento, ocasião que lhe seria oportunizada a produção de provas.

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A discussão foi apresentada através de uma empresa concessionária de serviço público, que questionou a decisão prolatada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). No caso dos autos, depois de reconhecido o grupo econômico, foi determinada a penhora dos bens da empresa, com o intuito de assegurar a satisfação de crédito de natureza trabalhista, decorrente da condenação de outra empresa do grupo. A medida expropriatória foi mantida pelo Tribunal e está aguardando a decisão do Supremo.

Como sabemos, a reforma trabalhista reconheceu duas modalidades de grupo econômico, sendo elas, por subordinação ou coordenação. Desta forma, diferentemente do que previa a legislação anterior, para configurar grupo econômico não basta que exista apenas identidade de sócios, mas também que estejam presentes outros requisitos, os quais devem ser analisados com cautela pelo poder judiciário.

Portanto, para configurar o grupo econômico será necessário estar presente uma relação de controle, entre uma ou mais empresas, em relação às demais integrantes do grupo, ou que exista demonstração de interesses integrados entre essas empresas. Assim, cumprindo alguns desses requisitos e havendo o reconhecimento de grupo econômico pelo juiz prolator da decisão, haverá responsabilidade solidária em relação ao passivo trabalhista de todas as empresas integrantes.

Contudo, a discussão sobre esse tema não é tão simples quanto parece, dado que a situação apresentada através do recurso necessita de um olhar cauteloso, pois de um lado esbarramos em um crédito de natureza alimentar que, numa primeira análise, carece de uma efetiva medida garantidora. De outro lado, estaremos diante de uma parte (pessoa jurídica) que recebeu uma condenação, com possibilidade de prejuízo irreversível, sem lhe ter sido oportunizada a defesa.

Não há outra conclusão, senão a mais óbvia: incluir uma empresa no processo, quando já se encontra na fase de execução, gera um enorme obstáculo processual, pois lhe retira o direito ao contraditório e à ampla defesa. A citação nessa fase processual não lhe oportuniza tecer livremente suas alegações, como o seria na fase de conhecimento, pois nessa etapa o objetivo principal é garantir o pagamento da dívida.

Permitir essa situação é ir de encontro ao que explana a Constituição Federal, através de seu artigo 5º, inciso LIV, na qual deixa claro que ninguém será privado da liberdade, ou de seus bens, sem o devido processo legal.

Sendo assim, apesar do direito do trabalho mencionar-se à proteção do trabalhador, é imprescindível ter cautela na hora de operar o direito, a fim de evitar uma completa desordem jurídica. Por este motivo, é necessário um olhar técnico e especializado em atuação conjunta com as empresas do grupo, a fim de evitar danos como esse.

Considerando que o judiciário demonstra fragilidade sobre a matéria, a solução mais eficaz é um compliance trabalhista integrado, evitando que situações, muitas vezes simples, sejam solucionadas através do litígio. Mas, principalmente, para que as empresas não sejam surpreendidas em situações como essa.