2 minute read

Coluna Celebrar nosso Direito by Mara Silvia Piccinelle

Coluna Celebrar nosso Direito by Mara Silvia Piccinelle

coluna Celebrarnosso direito by Mara Silvia Piccinelle

Advertisement

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

Parecia distante o reconhecimento da paternidade socioafetiva, porque a discussão que envolve o tema é trintenária; no entanto, através de lei, em boa hora, o Código Civil de 2013 reconheceu, através do artigo 1.593, que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”, colocando em evidência a possibilidade de que a maternidade e a paternidade não precisam ter origem biológica. A paternidade, que resultava apenas do laço de sangue ou adoção, alcançou a paternidade socioafetiva, que se traduz na afetividade entre um homem e uma criança; entretanto, não basta morar na mesma casa da mãe da criança. É preciso ter uma relação notável de pai e filho e que a relação paternal seja reconhecida pela sociedade.

Um exemplo comum se dá quando a mãe refaz a vida com um novo companheiro e, com a convivência, com o passar dos anos, esse companheiro torna-se um verdadeiro pai para a criança, dispensando atenção, carinho e cuidado que ela não encontra no pai biológico. Na paternidade socioafetiva, não existe o vínculo de sangue, mas entre ambos persiste o laço afetivo e, no confronto entre a paternidade biológica e a afetiva, deverá prevalecer aquela que melhor acolha o princípio da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1º, III), bem como o princípio do interesse primordial da criança e do adolescente (artigo 227 da Constituição Federal e artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Ainda é comum alguns pais utilizarem-se da expressão “é como se fosse meu filho”, no entanto isso pode ser mudado, pois a filiação socioafetiva é a construção da realidade. O pai não é apenas aquele que transmite genética, é também aquele que exerce a função cotidianamente, que cria e que tem vontade de ser pai. Preenchidos os requisitos, é possível o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva do menor; no entanto, é imprescindível a anuência do pai biológico, caso contrário, necessária será a intervenção do judiciário. Caso o reconhecimento seja de filho maior de idade, independe da anuência do pai biológico; para tanto, basta concordância do filho adulto. (Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça) Pois bem, com o reconhecimento da filiação

socioafetiva, surgem os efeitos patrimoniais, e os filhos consanguíneos e os socioafetivos possuem os mesmos direitos e deveres, têm a mesma capacidade sucessória e ocupam a mesma posição de herdeiros necessários e, muito embora, não exista previsão legal, aplica-se, com base no princípio da igualdade entre os filhos, o artigo 227, § 6º da Constituição Federal e artigo 1.596 do Código Civil. Por fim, além das obrigações paternais, os pais passam a ter os mesmos direitos e obrigações que o pai biológico; os filhos, os mesmos deveres e direitos, inclusive a herança e a irrevogabilidade da paternidade socioafetiva.

27 anos

This article is from: