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Coluna Celebrar Nosso direito by Mara Silvia Piccinelle
coluna celebrar nosso direito
by Mara Silvia Piccinelle
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GUARDA COMPARTILHADA
No passado, o homem era a autoridade máxima; porém, com a promulgação da Constituição de 1988 e com o Código Civil de 2002, ocorreram grandes alterações. Homens e mulheres passaram a ser iguais e o poder familiar chegou ao alcance de ambos. Tudo certo quando os filhos estão sendo criados pelos pais num casamento sólido e visam à educação e ao bem-estar da família; no entanto, quando o casamento cai em ruína, implica no destino dos filhos, pois nem sempre acontece solução pacificada, porque nenhuma das partes abdica de pedaços do coração. É comum, no processo de separação, muitos casais, em razão de mágoas, usarem os filhos para atingir o cônjuge, até como prêmio de disputa. Em 2008, com a inserção da Guarda Compartilhada no ordenamento e com a edição da lei 13.058/14, conseguiu-se a igualdade parental entre os genitores, responsabilizando os pais igualitariamente, bem como tornando democrática a convivência com os filhos; no entanto, a guarda compartilhada era opção facultativa. Entretanto, em 2018, foi aprovada a Lei da Guarda Compartilhada (Lei. 11.698/18, que alterou os artigos 1583 e 1584 do Código Civil) e os pais devem dividir a responsabilidade sobre os filhos. Então, o que antes era facultativo, hoje é um dever do casal. Mas, o que um casal realmente quer saber é: como funciona a guarda compartilhada? Primeiramente, devemos ter em mente que não pode ser confundido com a convivência alternada, ou seja, um dia a criança fica com o pai e um dia com a mãe. Na opção de guarda compartilhada, será dividido de forma igualitária e tranquila o tempo entre os pais, sem exclusividade, visando ao bem-estar da criança. Decidirão em conjunto, por exemplo, colégio, viagens, forma de educação; porém, o local de moradia será definido levando em consideração o local que melhor atende aos interesses da criança, sem precisar da intervenção da justiça. Alguns juízes, no entanto, não veem com bons olhos a guarda compartilhada em caso de pais que residem em cidades ou Estados diferentes. No entanto, de nenhuma valia será a guarda compartilhada se, toda vez que os ex-cônjuges se encontrarem, começarem a discutir, pois essa modalidade (as demais também) visa ao bem-estar do menor. Importante lembrar que a guarda compartilhada é mais uma alternativa de regulamentação de guarda de menores e não substitui os sistemas anteriores (guarda unilateral e guarda alternada), que continuam a ser aplicados nos casos em que esta não for a melhor opção. Portanto, se o casamento romper e houver harmonia entre os cônjuges, poderão optar pela guarda compartilhada; mas, se houver divergência ou animosidade e falta de diálogo entre o casal, será necessário buscar ajuda de um profissional da área a fim de encontrar a melhor solução que, ao final, será apreciada e decidida pelo Juiz.
Mara Silvia Piccinelle OAB/MS 6622
