Guia de Inovação e Propriedade Intelectual Redenamor

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cessidade de cadastro para a remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso, como o envio

de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica nacional, pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico. ATENÇÃO Em pesquisas científicas, bastará realizar um cadastra-

mento, desde que prévio à remessa, ou ao requerimento

de qualquer direito de propriedade intelectual, ou à comercialização do produto intermediário, ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou

de comunicação, ou à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso, nos termos do art. 12 da Lei nº. 13.123/15.

Quando houver acesso ao conhecimento tradicional asso-

ciado ao patrimônio genético, o consentimento prévio da comunidade ou povo deve ser obtido antes do início da pesquisa, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº. 13.123/15.

QUAL É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA REGULAÇÃO DO

ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO E AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO?

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGEn é o

órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementa-

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